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Movimentações Ano de 2017
10/08/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 84/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 00116925420158010070 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS
Procedência: ACRE
DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA – AUSÊNCIA
DE PREQUESTIONAMENTO – INVIABILIDADE – DESPROVIMENTO DO
AGRAVO.
1. A Turma Recursal confirmou o entendimento do Juízo quanto à
procedência do pedido de fornecimento do medicamento não incluído na lista
do SUS, considerado o direito constitucional à vida. No extraordinário cujo
trânsito busca alcançar, o recorrente aponta a violação dos artigos 2º e 196 da
Constituição Federal. Entende ofendido o princípio da separação dos
Poderes. Diz existir medicamento fornecido pelo sistema público de saúde
com os idênticos efeitos terapêuticos.
2. Atentem para o momento da formalização, para fins de incidência
da norma processual. A publicação da decisão atacada mediante o
extraordinário é posterior a 18 de março de 2016, data de início da eficácia do
Código de Processo Civil, sendo a protocolação do recurso regida por esse
diploma legal.
A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por
simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o
recurso por excelência - a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da
moldura fática delineada soberanamente pela Corte de origem, considerando-
se as premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência
sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o Verbete nº 279
da Súmula deste Tribunal:
Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.
Colho da decisão recorrida o seguinte trecho:
O fármaco foi prescrito por médico especialista que, diante das
peculiaridades do caso da Recorrida, observou a possibilidade de melhor
resposta ao tratamento com a sua utilização.
Ademais, o laudo de fl. 28 atesta que a Recorrida “ apresenta quadro
de hiperatividade de bexiga refratário ao uso de Oxibutinina ", o que é
suficiente para comprovar a nocividade do uso do medicamento
disponibilizado pelo SUS, sugerido pelo Recorrente.
Registre-se, que inexiste na hipótese em exame qualquer indício de
desrespeito à capacidade orçamentária e aos limites obrigatórios previstos par
a saúde, nem da existência de riscos para o programa em razão do
atendimento personalizado. O princípio da legalidade orçamentária é valor
constitucional de menor densidade em comparação com o direito à saúde.
As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos
à decisão atacada, buscando-se, em última análise, conduzir esta Corte ao
reexame dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro
diverso, assentar a viabilidade do recurso.
Acresce que, no caso dos autos, o que sustentado nas razões do
extraordinário não foi enfrentado pelo órgão julgador. Não houve debate e
decisão prévios sobre a alegada violação dos artigos 2º e 196 da Constituição
Federal. Assim, padece o recurso da ausência de prequestionamento,
esbarrando nos verbetes nºs 282 e 356 da Súmula desta Corte. Este agravo
somente serve à sobrecarga da máquina judiciária, ocupando espaço que
deveria estar sendo utilizado no exame de outro processo.
3. Conheço do agravo e o desprovejo.
4. Publiquem.
Brasília, 4 de agosto de 2017.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
01/08/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00116925420158010070 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS
Procedência: ACRE
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