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Movimentações Ano de 2017
10/08/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 84/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: PROC - 50609643720154047100 - TRF4 - RS - 1ª TURMA RECURSAL
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA –
INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – INVIABILIDADE – AGRAVO
DESPROVIDO.
1. A Turma Recursal, reformando o entendimento do Juízo, julgou
procedente o pedido de concessão de auxílio reclusão, tendo por preenchidos
os requisitos da legislação de regência. No extraordinário, o recorrente alega
violados os artigos 2º, 44, cabeça, 48, cabeça, 59, inciso II, e 201, cabeça, da
Constituição Federal. Discorre sobre a ilegalidade do deferimento do
benefício. Por fim, tece considerações quanto o valor a ser observado.
2. De início, observem o momento da interposição, para fins de
incidência da norma processual. A publicação da decisão mediante a qual
inadmitido o recurso é posterior a 18 de março de 2016, data de início da
eficácia do Código de Processo Civil de 2015, sendo a protocolação do
agravo regida por esse diploma legal.
A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por
simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o
recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da
moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem,
considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A
jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o
Verbete nº 279 da Súmula do Supremo:
Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.
Colho da decisão recorrida os seguintes fundamentos:
Pois bem. Nos termos fixados na Portaria MPS/MF nº 13, de
09/01/2015, vigente à época do recolhimento do segurado à prisão
(14/07/2015), para que fosse enquadrado no conceito de 'baixa renda' o
segurado não poderia ter renda superior a R$ 1.089,72.
Ocorre que, segundo o CNIS (Evento 1), o valor do salário-de-
contribuição do segurado em junho de 2015, último salário integral pretérito ao
recolhimento à prisão, era de R$ 1.177,52, ou seja, superior ao limite
estabelecido na Portaria n.º 13 antes citada.
Ainda que o autor tenha como último salário em julho de 2015,
percebe-se que não é o último salário integral, pois destoa dos valores
anteriores que são praticamente constantes, abril de 2015 - R$ 1.177,52; maio
de 2015 - R$ 1.175,51 e junho de 2015 - R$ 1.177,52. Sendo assim, deve-se
se considerar o valor mais constante, mesmo que não seja o último.
Contudo, na hipótese em comento a diferença de R$ 87,80 está
dentro dos parâmetros adotados por esta Turma.
[...]
As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos
ao acórdão atacado, buscando-se, em síntese, o reexame dos elementos
probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar-se a
viabilidade do recurso.
A par desse aspecto, o acórdão impugnado revela interpretação de
normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À
mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se
submeter a análise matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da
Constituição Federal.
De resto, o Tribunal, no recurso extraordinário com agravo nº
821.296/PE, da relatoria do ministro Roberto Barroso, consignando a natureza
infraconstitucional da matéria, entendeu não ter repercussão geral o tema
relativo à verificação dos requisitos legais para a concessão de benefício
previdenciário. Este agravo somente serve à sobrecarga da máquina
judiciária, ocupando espaço que deveria ser utilizado na apreciação de outro
processo.
3. Ante o quadro, nego seguimento ao extraordinário. Deixo de
majorar os honorários recursais, previstos no artigo 85, § 11, do citado
diploma legal, porquanto ausente fixação de verba sucumbencial na origem.
4. Publiquem.
Brasília, 4 de agosto de 2017.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
01/08/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: PROC - 50609643720154047100 - TRF4 - RS - 1ª TURMA RECURSAL
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
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