Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2017
04/09/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 98/2017 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno do Supremo Tribunal Federal, para julgamento dos processos abaixo
relacionados:
Origem: PROC - 50014842920154047133 - TRF4 - RS - 1ª TURMA RECURSAL
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
Vistos etc.
Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário,
exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta,
sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua
admissão. Aparelhado o recurso na afronta aos arts. 2º, 44, caput , 48, caput ,
59, II, 201, caput , IV, e 194, parágrafo único, III, da Constituição Federal.
É o relatório.
Decido.
Preenchidos os pressupostos extrínsecos.
Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de
seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir
adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso
veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo.
Transcrevo trecho das razões de decidir adotadas pela Corte de
origem:
“Aduz a recorrente que o valor R$ 993,70, referente à competência
02/2012, conforme histórico de créditos (HISCRE) colacionado no inominado,
é superior ao limite previsto na Portaria nº 02/2012 (R$ 915,05).
Ocorre que no mês de fevereiro de 2012 há o pagamento do
benefício de auxílio-doença (R$ 843,42) e do valor do décimo-terceiro salário
(R$ 150,61), mais ajuste do arredondamento de créditos (R$ 0,33), conforme
Relação Detalhada de Créditos juntada no Evento 1 - OUT8.
Provavelmente por tal razão, o juízo a quo tomou como parâmetro
para a aferição da baixa renda o mês de janeiro/2012, cujo SC ficou em R$
904,00.
Portanto, o valor a ser considerado para aferição de baixa renda é
apenas o valor do auxílio-doença, posto que o décimo terceiro-salário é
remuneração atípica (REsp 1523224, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe
07/10/2015).
Nos termos fixados na Portaria MPS/MF nº 02, de 06/01/2012,
vigente à época do recolhimento do segurado à prisão, ocorrido em
17/02/2012, para ser considerado de baixa renda a remuneração não poderia
ser superior a R$ 915,05. Constata-se, portanto, que não foi excedido o limite
de baixa renda".
Verifico que, para aferir a ocorrência de eventual afronta ao preceito
constitucional invocado no apelo extremo, seria necessário o revolvimento do
quadro fático delineado na instância ordinária, procedimento vedado em sede
extraordinária. Aplicação da Súmula 279/STF: “ Para simples reexame de
prova não cabe recurso extraordinário ." Nesse sentido:
“EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-
RECLUSÃO. CUMPRIMENTO DE REQUISITOS. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS DOS AUTOS.
SÚMULA 279/STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. A
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que matéria
relativa ao cumprimento dos requisitos para concessão de benefícios
previdenciários não tem natureza constitucional, justamente por tratar-se de
matéria infraconstitucional e demandar o reexame do acervo probatório dos
autos (Súmula 279/STF). Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega
provimento". (ARE 828289 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO,
Primeira Turma, julgado em 12/05/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-100
DIVULG 27-05-2015 PUBLIC 28-05-2015)
Quanto à interposição do apelo extremo pelo permissivo da alínea b
do art. 102, III, da CF/88, também não se mostra cabível o recurso, deixando
o Tribunal de origem de declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei
federal. Colho os seguintes precedentes o RE 369696-AgR, Rel. Min. Eros
Grau, 1ª Turma, DJ 17.12.2004, o RE 371.718-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª
Turma, DJe 21.8.12 e o RE 550.539-AgR, 1ª Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe
29.9.2011, com a seguinte ementa:
“Agravo regimental no recurso extraordinário. Apelo extremo fundado
na alínea b do permissivo constitucional. Inexistência de incidente de
inconstitucionalidade sobre o tema, no Tribunal de origem. Impossibilidade.
Precedentes. 1. O reconhecimento incidental, por parte de órgão fracionário
de Tribunal, de inconstitucionalidade de lei, apenas enseja recurso
extraordinário com fundamento no princípio da violação da reserva de
Plenário, em afronta ao disposto no art. 97 da Constituição Federal. 2. Para
que seja viável o recurso com fundamento na alínea b, do permissivo
constitucional, mister decisão formal do Tribunal de origem acerca do tema,
através do órgão competente, o que não aconteceu neste caso 3. Agravo
regimental não provido."
Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante
também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos
quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de
ofensa a preceito da Constituição da República.
Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 23 de agosto de 2017.
Ministra Rosa Weber
Relatora
01/08/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: PROC - 50014842920154047133 - TRF4 - RS - 1ª TURMA RECURSAL
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?