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Movimentações Ano de 2017
18/08/2017
Ata da Centésima Sexagésima Quinta Distribuição realizada em 11
de agosto de 2017.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 50011084320144047015 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS
Procedência: PARANÁ
Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso
extraordinário, sob o entendimento de que eventual ofensa à Constituição
Federal seria apenas indireta.
O agravo não merece acolhida, dado que a recorrente deixou de
atacar o fundamento da decisão agravada, o que atrai a incidência da Súmula
287/STF.
Com efeito, incumbe ao agravante o dever de impugnar, de forma
específica, todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de negativa
de seguimento ao recurso. Com esse entendimento, menciono julgados de
ambas as Turmas desta Corte:
“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRABALHISTA. VÍNCULO
EMPREGATÍCIO. EXISTÊNCIA. AGRAVO QUE NÃO ATACA OS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE, NA ORIGEM, INADMITIU O
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA Nº 287 DO STF. INCIDÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO" (ARE 935.424-AgR/SP, Rel. Min.
Luiz Fux, Primeira Turma – grifei).
“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO
QUAL NÃO SE INFIRMAM TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE
INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RECURSO
INCABÍVEL. SÚMULA N. 287 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL .
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO" (ARE 868.534-
AgR/RO, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma – grifei).
No mesmo sentido, cito os seguintes precedentes, entre outros: ARE
887.116-AgR/RS, Rel. Min. Rosa Weber; ARE 897.307-AgR/PE, Rel. Min.
Edson Fachin; ARE 911.256-AgR/DF, Rel. Min. Luiz Fux; ARE 752.372-
AgR/MG, de minha relatoria.
Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1°, do RISTF).
Com base no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% os
honorários advocatícios anteriormente fixados pelo juízo de origem,
observados os limites do art. 85, § 2º e § 3º, do CPC e eventual concessão de
justiça gratuita.
Publique-se.
Brasília, 14 de agosto de 2017.
Ministro Ricardo Lewandowski
Relator
01/08/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 50011084320144047015 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS
Procedência: PARANÁ
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