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Movimentações Ano de 2017
01/08/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 79/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 20120020240245 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Vistos etc.
Contra o acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Distrito
Federal e dos Territórios, maneja recurso extraordinário o Ministério Público do
Distrito Federal e Territórios. Aparelhado o recurso na afronta ao art. 5º, caput ,
XLIII, da Constituição Federal.
É o relatório.
Decido.
Preenchidos os pressupostos extrínsecos.
Em sede de agravo em execução, a 3ª Turma Criminal do Tribunal de
Justiça do Distrito Federal e Territórios negou provimento ao recurso
ministerial, em acórdão assim ementado:
“RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO.
CONDENAÇÕES POR CRIME COMUM E CRIME HEDIONDO OU
EQUIPARADO. DECRETO Nº 7.648/2011. OFENSA AO ART. 76 DO CP E
ART. 5º, XLIII DA CF. INEXISTÊNCIA. CUMPRIMENTO DE DOIS TERÇOS
DO CRIME IMPEDITIVO E UM QUARTO DO CRIME COMUM. SOMATÓRIO
DAS PENAS. NÃO OCORRÊNCIA DE FALTA GRAVE. REQUISITOS
PRESENTES. AGRAVO DESPROVIDO.
I - O disposto no artigo 7º, parágrafo único, do Decreto 7.648/2011,
não afronta o artigo 5º, inciso XLIII, da Constituição Federal, nem viola o artigo
76 do Código Penal, pois não implica modificação da ordem de execução das
penas ou suspensão da pena relativa ao crime impeditivo.
II - Nos termos do artigo 7º do Decreto 7.648/2011, as penas relativas
a infrações diversas devem somar-se, para efeito de indulto, ressalvando, na
hipótese de concurso com crime impeditivo, que a concessão da benesse,
quanto ao crime comum, estará condicionada ao cumprimento de, no mínimo,
2/3 (dois terços) da pena correspondente ao crime impeditivo do benefício.
III - O cumprimento de 1/4 (um quarto) da pena, se não reincidente,
ou de 1/3 (um terço), se reincidente, requisito objetivo previsto no artigo 2º do
Decreto 7.648/2011, deverá incidir sobre o total da pena, computando-se,
como tempo de pena cumprida, aquele relativo ao crime impeditivo.
IV - Demonstrado que o condenado preenche os requisitos objetivos
exigidos pelo Decreto 7.648/2011, e que não praticou falta grave no período
descrito no artigo 4º da referida norma, para a concessão do indulto, faz ele
jus ao benefício, não merecendo qualquer reparo a decisão que o concede.
V - Agravo desprovido. "
Nesse contexto, não há falar em afronta aos preceitos constitucionais
indicados nas razões recursais, porquanto o Tribunal de origem, ao decidir a
questão relativa à comutação da pena, partiu da análise da legislação
infraconstitucional apontada no apelo extremo (Decreto 8.380/2014), o que
torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o
conhecimento do recurso extraordinário. Nesse sentido, em casos análogos,
cito as decisões monocráticas: ARE 859.429/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe
04.02.2015; RE 865.178/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe 25.5.2015; RE
874.895/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe 04.5.2015, RE 882.103/DF, Rel.
Min. Cármen Lúcia, DJe 27.4.2015; RE 888.192/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia,
DJe 25.5.2015; RE 899.036/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 05.8.2015; RE
891.416/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe 19.6.2015, cuja decisão
reproduzo:
“DECISÃO:
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, do qual se extrai da
ementa o seguinte trecho:
‘RECURSO DE AGRAVO. RÉU APENADO POR CRIMES COMUNS
E POR CRIME EQUIPARADO A HEDIONDO. REQUISITOS OBJETIVOS E
SUBJETIVOS SATISFEITOS. COMUTAÇÃO DAS PENAS. DECRETO
7.873/2012. RECURSO NÃO PROVIDO.[...]'
O recurso extraordinário busca fundamento no art. 102, III, a, da
Constituição Federal. A parte recorrente alega violação ao art. 5º, XLIII, da
Constituição. Aduz que “o deferimento do indulto ou da comutação antes do
integral resgate da sanção referente ao crime hediondo representa tentativa
de flexibilizar a regra constitucional do art. 5º, inciso XLIII, uma vez que os
condenados por crimes hediondos ou equiparados estão sendo favorecidos
com benefícios redutórios, por via indireta, hipótese que não encontra
respaldo em nosso ordenamento jurídico".
O recurso é inadmissível, tendo em vista que, para chegar a
conclusão diversa do acórdão recorrido, necessária seria a análise da
legislação infraconstitucional pertinente, procedimento inviável em recurso
extraordinário. Nessa linha, vejam-se o RE 645.559, Rel. Min. Ricardo
Lewandowski; e o RE 882.103, julgado sob a relatoria da Ministra Cármen
Lúcia, assim ementado:
‘RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PENAL. COMUTAÇÃO DE PENA.
ART. 5º, INC. XLIII, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA: IMPOSSIBILIDADE
DE ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. RECURSO AO
QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.'
Diante do exposto, com base no art. 38 da Lei nº 8.038/1990 e no art.
21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso.“
Nego seguimento ao recurso extraordinário (art. 21, § 1º, do
RISTF).
Publique-se.
Brasília, 27 de junho de 2017.
Ministra Rosa Weber
Relatora
04/07/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 20120020240245 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
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