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Movimentações Ano de 2017
01/08/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 79/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: AREsp - 00099793420148030002 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ
Procedência: AMAPÁ
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL E
PROCESSUAL PENAL. CRIME DE LATROCÍNIO. ARTIGO 157, § 3 º , DO
CÓDIGO PENAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO
IMPUGNADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 287 DO STF. REPERCUSSÃO
GERAL NÃO EXAMINADA EM FACE DE OUTROS FUNDAMENTOS QUE
OBSTAM A ADMISSÃO DO APELO EXTREMO. AGRAVO NÃO
CONHECIDO.
D ECISÃO : Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma
de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na
alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, in verbis :
“APELAÇÃO CRIMINAL. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO
JUIZ SINGULAR. LATROCÍNIO. PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO PARA
HOMICÍDIO QUALIFICADO E FURTO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E
MATERIALIDADE. CONFISSÃO DE UM DOS RÉUS NA DELEGACIA.
PROVA TESTEMUNHAL E DEMAIS ELEMENTOS INFORMATIVOS DOS
AUTOS. CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO. 1) Sem nenhuma mácula
respeitável decisão, porquanto o crime em comento, que trata do latrocínio, é
caracterizado pela vontade do agente no momento de seu cometimento, ou
seja, se restar comprovado que o intuito é de matar para poder subtrair os
pertences da vítima, a competência é do juiz singular. Inobstante os
recorrentes tentem apontar para a competência do Tribunal do Júri, não se
vislumbra qualquer outro motivo senão a subtração dos bens do ofendido,
caso em que, conforme assentado, o apelante ANGELO confessou que
auxiliou o recorrente RAILTON no roubo cometido contra a vítima. Portanto,
viu-se que a morte estava conectada ao roubo, de modo a garantir o liame
causal necessário à espécie. 2) A materialidade delitiva está devidamente
provada nos autos, pelos seguintes documentos: Boletim de Ocorrência (f.
13), Declaração de Óbito (f. 44), Laudo de Exame Pericial de Morte Violenta
(f. 99-109), e ainda pelo Laudo de Exame Necroscópico da vítima Wanderley
do Socorro Costa Araújo (f. 189-193), que fazem parte dos autos do inquérito
policial em apenso. 3) A autoria, pela fartura de elementos probantes, também
é inconteste, não se permitindo concluir pela inocência dos recorrentes. Frise-
se que os apelantes tiveram a oportunidade de, em homenagem à ampla
defesa e contraditório, trazer a prova de suas inocências, de sorte que se todo
esse farto conjunto de prova põe no cenário do crime os apelantes, seria
desarrazoado, improvável e absurdo, desprezar tanta prova reunida, em prol
de meras alegações dos réus. 4) Sentença mantida. Apelações desprovidas."
(Doc. 2, fl. 107)
Não foram opostos embargos de declaração.
Nas razões do apelo extremo, o recorrente sustenta preliminar de
repercussão geral e, no mérito, aponta violação ao artigo 5º, XXXVIII, d, LV e
LVII, da Constituição Federal.
O Tribunal a quo negou seguimento ao recurso extraordinário por
entendê-lo intempestivo. E, ainda que superado o óbice da intempestividade,
negou seguimento porque a preliminar teria fundamentação deficiente e as
alegações encontrariam óbice nas Súmulas 279, 282 e 284 do STF.
É o relatório. DECIDO.
O agravo não merece conhecimento.
A parte agravante não atacou os fundamento da decisão agravada
relativos à intempestividade, à deficiência na preliminar de repercussão geral
e à incidência das Súmulas 279, 282 e 284 do STF. Esta Suprema Corte
firmou jurisprudência no sentido de que a parte tem o dever de impugnar
todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não ter sua
pretensão acolhida, por vedação expressa da Súmula 287 deste Supremo
Tribunal Federal, de seguinte teor: “ Nega-se provimento ao agravo, quando a
deficiência na sua fundamentação, ou na do recurso extraordinário, não
permitir a exata compreensão da controvérsia". Nesse sentido, colacionam-se
os seguintes julgados:
“ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. DEVER DE IMPUGNAR TODOS OS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
INOBSERVÂNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 287. INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I - O agravo não atacou os
fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso extraordinário, o que torna
inviável o recurso, conforme a Súmula 287 do STF. Precedentes. II - O
argumento expendido no presente recurso referente à suposta
admissibilidade recursal com base no art. 102, III, c , da Constituição traduz
inovação recursal, haja vista não ter sido mencionada nas razões do apelo
extremo. III - Agravo regimental improvido." (ARE 665.255-AgR, Rel. Min.
Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 22/5/2013)
“ Agravo regimental no agravo de instrumento. Processual. Ausência
de impugnação de todos fundamentos da decisão agravada. Óbice ao
processamento do agravo. Precedentes. Súmula nº 287/STF.
Prequestionamento. Ausência. Incidência da Súmula nº 282/STF. 1. Há
necessidade de impugnação de todos os fundamentos da decisão agravada,
sob pena de se inviabilizar o agravo. Súmula nº 287/STF. 2. Ante a ausência
de efetiva apreciação de questão constitucional por parte do Tribunal de
origem, incabível o apelo extremo. Inadmissível o prequestionamento implícito
ou ficto. Precedentes. Súmula nº 282/STF. 3. Agravo regimental não provido ."
(AI 763.915-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 07/5/2013)
Ex positis , NÃO CONHEÇO o agravo, com fundamento no disposto
no artigo 21, § 1º, do RISTF.
Publique-se.
Brasília, 30 de junho de 2017.
Ministro LUIZ FUX
Relator
Documento assinado digitalmente
04/07/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AREsp - 00099793420148030002 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ
Procedência: AMAPÁ
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