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Movimentações 2018 2017
21/09/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AI - 200904000182804 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Procedência: SANTA CATARINA
Decisão: A Turma, por maioria, conheceu do agravo e negou-lhe
provimento, nos termos do voto da Relatora, vencido o Ministro Marco Aurélio.
Primeira Turma, Sessão Virtual de 31.8.2018 a 6.9.2018.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SUBSTITUIÇÃO BEM
PENHORADO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE
DO CPC/1973. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 5º, II, XXXV, LIV, LV E
LXXVIII, 37 E 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LEGALIDADE.
CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. COISA
JULGADA. INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. AUSÊNCIA DE
REPERCUSSÃO GERAL. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93,
IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA.
RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL.
AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/1973.
1. Inocorrente violação do art. 93, IX, da Lei Maior. A jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o referido dispositivo
constitucional exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu
convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte,
capazes de, em tese, influenciar no resultado da demanda, desnecessário o
exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a
compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão
julgador.
2. O exame da alegada ofensa ao art. 5º, II, XXXV, XXXVI, LIV, LV e
LXXVIII, da Constituição Federal, observada a estreita moldura com que
devolvida a matéria à apreciação desta Suprema Corte, dependeria de prévia
análise da legislação infraconstitucional aplicada à espécie, o que refoge à
competência jurisdicional extraordinária prevista no art. 102 da Magna Carta.
3. As razões do agravo não se mostram aptas a infirmar os
fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere
à ausência de ofensa a preceito da Constituição da República.
4. Agravo regimental conhecido e não provido.
17/09/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AI - 200904000182804 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Procedência: SANTA CATARINA
Decisão: A Turma, por maioria, conheceu do agravo e negou-lhe
provimento, nos termos do voto da Relatora, vencido o Ministro Marco Aurélio.
Primeira Turma, Sessão Virtual de 31.8.2018 a 6.9.2018.
23/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AI - 200904000182804 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Procedência: SANTA CATARINA
Matéria:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
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