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Movimentações Ano de 2017
23/08/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 90/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: REsp - 50430024020114047100 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO: O presente recurso extraordinário foi interposto pelo
Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, no qual sustentou que o acórdão
confirmado em sede de embargos de declaração pelo E. Tribunal Regional
Federal da 4ª Região teria transgredido preceitos inscritos na Constituição
da República.
Sendo esse o contexto, passo a apreciar a postulação recursal em
causa. E, ao fazê-lo , devo registrar, desde logo , que o Supremo Tribunal
Federal, apreciando a ocorrência, ou não , de controvérsia alegadamente
impregnada de transcendência , entendeu destituída de repercussão geral a
questão suscitada no RE 1.013.583-RG/PR, Rel. Min. ROBERTO
BARROSO, por tratar-se de litígio referente a matéria infraconstitucional ,
fazendo-o em decisão assim ementada:
“ DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PRAZO DECADENCIAL PARA REVISÃO DE BENEFÍCIO DERIVADO.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
1. O acórdão recorrido entendeu que o prazo decadencial para a
revisão de pensão por morte, derivada de outro benefício previdenciário, deve
ser contado da concessão da pensão, e não do benefício originário, devido à
teoria da ‘actio nata'.
2. A revisão dessa conclusão pressupõe a análise de legislação
infraconstitucional atinente à legitimidade e ao interesse em agir, bem como
uma releitura do art. 103 da Lei nº 8.213/1991, o que revela o caráter
infraconstitucional da discussão.
3. Afirmação da seguinte tese: não tem repercussão geral a
controvérsia relativa à definição do termo inicial do prazo decadencial para a
revisão de benefício de pensão por morte derivado de outro benefício
previdenciário.
4. Recurso não conhecido. "
O não atendimento desse pré-requisito de admissibilidade recursal,
considerado o que dispõe o art. 322 do RISTF, na redação dada pela
Emenda Regimental nº 21/2007, inviabiliza o conhecimento do recurso
extraordinário interposto pela parte ora agravante.
Com efeito , o Supremo Tribunal Federal recusará o apelo extremo
sempre que se registrar hipótese, como sucede na espécie , na qual a
controvérsia jurídica não se qualifique como tema revestido de repercussão
geral .
A rejeição, em causa anterior (RE 1.013.583-RG/PR), do pretendido
reconhecimento da existência de repercussão geral referente ao mesmo
litígio ora renovado nesta sede recursal impede que se conheça do recurso
extraordinário em questão, mesmo porque a repercussão geral supõe,
necessariamente , apelo extremo cognoscível, situação de todo inocorrente
no caso , eis que o julgamento da causa em análise depende de prévio
exame concernente à aplicação de diplomas infraconstitucionais, a
evidenciar, quando muito , a ocorrência de ofensa meramente reflexa ao
texto da Constituição.
Cumpre destacar, ainda , o que dispõe o art. 326 do RISTF, na
redação dada pela Emenda Regimental nº 21/2007, que veicula regra no
sentido de que a decisão que proclama inexistente a repercussão geral,
como aquela proferida no RE 1.013.583-RG/PR, a que anteriormente aludi
(em tudo aplicável ao presente caso), vale “ para todos os recursos sobre
questão idêntica ", tal como tem advertido o Plenário desta Corte Suprema
(RE 659.109-RG-ED/BA, Rel. Min. LUIZ FUX), motivo pelo qual se mostra
evidente a inadmissibilidade, na espécie , do recurso extraordinário em
causa.
Sendo assim, e em face das razões expostas , não conheço do
recurso extraordinário, por ser este manifestamente inadmissível (CPC, art.
932, III).
Não incide, no caso em exame , o que prescreve o art. 85, § 11, do
CPC/15, por tratar-se de recurso deduzido contra decisão publicada sob a
égide do CPC/73 .
Publique-se.
Brasília, 10 de agosto de 2017.
Ministro CELSO DE MELLO
Relator
18/07/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: REsp - 50430024020114047100 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Procedência: DISTRITO FEDERAL
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