Informações do processo RE 1057247

  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 12/07/2017 a 23/02/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral do Estado da Paraíba

Movimentações 2018 2017

23/02/2018

  • Procurador-Geral do Estado da Paraíba
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 08000658020148150000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: PARAÍBA

AGRAVO INTERNONO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO CLASSIFICADO FORA DO NÚMERO
DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS
DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. NECESSIDADE DE
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO–PROBATÓRIO CARREADO AOS
AUTOS E DE CLÁUSULAS EDITALÍCIAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS
279 E 454 DO STF. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DESPROVIDO.

DECISÃO : Trata-se de agravo interno, interposto pelo LUCIVANIA JACINTO DA
SILVA E OUTRO(A/S), contra decisão de minha relatoria, assim ementada:

“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO CLASSIFICADO FORA DO NÚMERO
DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS
DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. MATÉRIA SUBMETIDA
AO REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 784. RE 837.311.
DEVOLUÇÃO DO FEITO AO TRIBUNAL DE ORIGEM (ARTIGO 328,
PARÁGRAFO ÚNICO, DO RISTF)."

Inconformada com a decisão supra,  a parte ora agravante interpõe o
presente recurso, alegando, em síntese:

"CONSIDERANDO que o objeto do litígio difere do TEMA 784, que
houve conduta arbitrária da Administração Pública reconhecida pelo acórdão
Recorrido e que o TJPB rejeitou a ‘reconsideração' do  decisum , e
CONSIDERANDO AINDA AS DECISÕES DO STF EM CASOS
ABSOLUTAMENTE ANÁLOGOS (decisões dos ministros Celso de Mello,
Edson Fachin e Carmen Lúcia já anexados), requer a reconsideração da
decisão publicada dia 10.8.17 ou, quando não, que receba esta manifestação
como AGRAVO INTERNO e, nos termos da legislação de regência (CPC e
RISTF), determine seu processamento em respeito as normas em vigor. "
(Doc. 11, fl. 5)

À luz dos argumentos expostos, RECONSIDERO a decisão

agravada, tornando-a sem efeito.

Passo ao reexame do recurso extraordinário interposto pelo Estado

da Paraíba.

Trata-se de recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a
do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, in verbis :

“MANDADO DE SEGURANÇA — CONCURSO PÚBLICO PARA
PROVIMENTO DE VAGAS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO —
CARGO DE TÉCNICO (ÁREA ADMINISTRATIVA) PARA A 8ª REGIÃO —
PREVISÃO EDITALÍCIA DE CADASTRO DE RESERVA — SURGIMENTO DE
VAGAS DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME — UMA DAS
IMPETRANTES APROVADA NA VAGA DE PNE — POSIÇÃO FORA DAS
VAGAS SURGIDAS — CONCESSÃO PARCIAL."
Não foram opostos embargos de declaração.

Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão
geral e, no mérito, alega violação aos artigos 37, II, e 169, § 1º, da
Constituição Federal.

O Tribunal a quo  admitiu o apelo extremo.

É o relatório. DECIDO .
O recurso não merece prosperar.
Ab initio , ressalte-se que para dissentir do que decidido pelo Tribunal
a quo,  especialmente quanto à insuficiência de provas sobre a alegada
possível violação ao limite prudencial da Lei de Responsabilidade Fiscal, que
ocorreria com a contratação dos novos servidores, necessária seria a análise
das cláusulas editalícias, bem como o reexame do conjunto fático-probatório
dos autos, o que atrai a incidência das Súmulas 279 e 454 desta Corte, as
quais dispõem, in verbis : “ Para simples reexame de prova não cabe recurso
extraordinário " e “ Simples interpretação de cláusulas contratuais não dá lugar

a recurso extraordinário " .  Nesse sentido:

“ AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. OBSERVÂNCIA DAS REGRAS
DO EDITAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO
INFRACONSTITUCIONAL E DO REEXAME DE PROVAS E DE CLÁUSULAS
EDITALÍCIAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 279 E 454 DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL
SE NEGA PROVIMENTO. " (ARE 757.852-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia,

Segunda Turma, DJe de 16/9/2013)
“ AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PRETERIÇÃO NA NOMEAÇÃO
E POSSE DOS INTEGRANTES. QUEBRA DA ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO.
ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DO NECESSÁRIO PREQUESTIONAMENTO.
DEMANDA QUE NECESSITA DA ANÁLISE DO EDITAL DE CONCURSO
PÚBLICO. ÓBICE DA SÚMULA 454 DO STF. REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO JÁ CARREADO AOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF. 1. O requisito do prequestionamento é
indispensável, por isso que inviável a apreciação, em sede de recurso
extraordinário, de matéria sobre a qual não se pronunciou o Tribunal de
origem, incidindo o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal. 2. A
violação indireta ou reflexa das regras constitucionais não enseja recurso
extraordinário. Precedentes: AI n. 738.145-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO,
2ª Turma, DJ 25.02.11; AI n. 482.317-AgR, Rel. Min. ELLEN GRACIE, 2ª
Turma DJ 15.03.11; AI n. 646.103-AgR, Rel. Ministra CÁRMEN LÚCIA, 1ª
Turma, DJ 18.03.11. 3. As cláusulas contratuais ou editalícias e a verificação
de suas validades encerram reexame de norma infraconstitucional,
insuscetível de discussão via recurso extraordinário, incidindo,  in casu , o
óbice da súmula 454 do STF,  verbis : ‘Simples interpretação de cláusulas
contratuais não dá lugar a recurso extraordinário'. Precedentes: RE 599.127-
AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Ayres Britto, DJe de 04/03/11, e AI 829.036-AgR, 1ª
Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 24/03/11. 4. A Súmula 279/STF
dispõe,  verbis : ‘Para simples reexame de prova não cabe recurso
extraordinário'. 5. É que o recurso extraordinário não se presta ao exame de
questões que demandam revolvimento do contexto fático-probatório dos
autos, adstringindo-se à análise da violação direta da ordem constitucional. 6.
Agravo regimental desprovido. " (AI 847.826-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira
Turma, DJe de 4/10/2011)

A respeito da aplicação das Súmulas 279 e 454 do STF, assim
discorre Roberto Rosas:

“ Chiovenda nos dá os limites da distinção entre questão de fato e
questão de direito. A questão de fato consiste em verificar se existem as
circunstâncias com base nas quais deve o juiz, de acordo com a lei,
considerar existentes determinados fatos concretos.
A questão de direito consiste na focalização, primeiro, se a norma, a
que o autor se refere, existe, como norma abstrata (Instituições de Direito
Processual, 2ª ed., v. I/175).

Não é estranha a qualificação jurídica dos fatos dados como
provados (RT 275/884 e 226/583). Já se refere a matéria de fato quando a
decisão assenta no processo de livre convencimento do julgador (RE 64.051,
Rel. Min. Djaci Falcão, RTJ 47/276); não cabe o recurso extraordinário
quando o acórdão recorrido deu determinada qualificação jurídica a fatos
delituosos e se pretende atribuir aos mesmos fatos outra configuração,
quando essa pretensão exige reexame de provas (ERE 58.714, Relator para
o acórdão o Min. Amaral Santos, RTJ 46/821). No processo penal, a
verificação entre a qualificação de motivo fútil ou estado de embriaguez para
a apenação importa matéria de fato, insuscetível de reexame no recurso
extraordinário (RE 63.226, Rel. Min. Eloy da Rocha, RTJ 46/666).

A Súmula 279 é peremptória: ‘Para simples reexame de prova não
cabe recurso extraordinário'. Não se vislumbraria a existência da questão
federal motivadora do recurso extraordinário. O juiz dá a valoração mais
conveniente aos elementos probatórios, atendendo aos fatos e circunstâncias
constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes. Não se confunda
com o critério legal da valorização da prova (RTJ 37/480, 56/65)(Pestana de
Aguiar, Comentários ao Código de Processo Civil, 2ª ed., v. VI/40, Ed. RT;
Castro Nunes, Teoria e Prática do Poder Judiciário, 1943, p. 383). V. Súmula
STJ-7.

(…)

O CC/2002 não se estende além do art. 112 (CC/1916, art. 85) no
tocante à interpretação dos atos jurídicos. Nele adota-se o princípio da
manifestação da vontade acima do sentido literal da linguagem. Menos regras
temos em relação à interpretação dos contratos. Mas podemos verificar que
essa interpretação está no plano dos fatos, principalmente como deixa
entrever Danz. Como observa Washington de Barros Monteiro, para
chegarmos à interpretação do contrato é necessário reconstruir o ato volitivo
em que se exteriorizou o negócio jurídico, pesquisando meticulosamente qual
teria sido a real vontade do agente e, assim, corrigindo sua manifestação,
verbal ou escrita, expressa erradamente (Curso..., vol. 5, p. 38). Portanto, os
fatos voltariam a ser examinados no STF quando da apreciação do recurso
extraordinário. Teríamos o STF como terceira instância, aliás entendida assim
por João Mendes, contraditado por José Rodrigues de Carvalho (Do Recurso
Extraordinário, Paraíba, 1920, p. 14; RTJ 109/814). V. Súmula STJ-5. " ( Direito
Sumular . São Paulo: Malheiros, 2012, 14ª Edição, p. 137-138 e 232)

Ex positis , DESPROVEJO o recurso extraordinário, com fundamento

no artigo 21, § 1º, do RISTF.

Publique-se.
Brasília, 20 de fevereiro de 2018.
Ministro LUIZ FUX

Relator
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