Informações do processo ARE 1058630

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 12/07/2017 a 05/02/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral Federal

Movimentações 2018 2017

05/02/2018

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SECRETARIA JUDICIÁRIA Decisões e Despachos dos Relatores PROCESSOS ORIGINÁRIOS
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: REsp - 50158511120114047000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Procedência: PARANÁ

DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu
recurso extraordinário interposto em face de acórdão da 6ª Turma do Tribunal
Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (eDOC 1, p. 289):

“PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR
MORTE. DECADÊNCIA. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO.
RETROAÇÃO DO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. REFLEXOS. TERMO
INICIAL. RECONHECIMENTO. RECUPERAÇÃO DOS EXCESSOS
DESPREZADOS NA ELEVAÇÃO DO TETO DAS ECS 20 E 41. INCIDÊNCIA.

1. Definiu o Supremo Tribunal Federal (RE 626489) que a norma
processual de decadência decenal incide a todos benefícios previdenciários
concedidos, desde o dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da
primeira prestação a partir de 01/08/97, após não sendo possível revisar a
RMI pela inclusão de tempo, sua classificação como especial, ou por erros de
cálculo do PBC.

2. O curso do prazo decadencial teve início somente após a
concessão da pensão por morte, em razão do princípio da
actio nata , uma vez
que parte autora estava impedida de postular a revisão do benefício
anteriormente ao óbito do instituidor, ante a sua ilegitimidade.

3. Não tendo transcorrido dez anos entre a DIP da pensão por morte
e o ajuizamento da ação não há que se falar em a decadência ao direito de
revisão do ato administrativo do ato concessório do benefício.

4. Segundo decisão do Plenário do Egrégio STF (RE nº 630501), o
segurado do regime geral de previdência social tem direito adquirido ao
benefício calculado de modo mais vantajoso, sob a vigência da mesma lei,
consideradas todas as datas em que o direito poderia ter sido exercido, desde
quando preenchidos os requisitos para a jubilação.

5. O benefício do segurado falecido deve ser calculado na data
apontada na inicial, devendo ser implantado caso lhe seja mais favorável.

6. Os salários de contribuição que integrarão o período básico de
cálculo (PBC) deverão ser atualizados até a data em que reconhecido o direito
adquirido, apurando-se neste momento a renda mensal inicial (RMI), a qual
deverá ser reajustada, nos mesmos meses e índices oficiais de reajustamento
utilizados para os benefícios em manutenção.

7. Tendo em vista a revisão do benefício originário, a autora faz jus à
majoração de sua pensão por morte.

8. Os efeitos financeiros da revisão devem retroagir desde a data do
requerimento administrativo do benefício originário, observada a prescrição
quinquenal, tendo em vista que àquela época a segurada falecida já tinha
incorporado ao seu patrimônio jurídico o benefício nos termos em que
deferido.

9. O Pleno da Corte Suprema, por ocasião do julgamento do RE
564354, no dia 08 de setembro de 2010, reafirmou o entendimento
manifestado no Ag. Reg. no RE nº 499.091- 1/SC, decidindo que a incidência
do novo teto fixado pela EC nº 20/98 não representa aplicação retroativa do
disposto no artigo 14 daquela Emenda Constitucional, nem aumento ou
reajuste, mas apenas readequação dos valores percebidos ao novo teto.
Idêntico raciocínio deve prevalecer no que diz respeito à elevação promovida
no teto pela EC 41/2003."

Os embargos de declaração foram acolhidos apenas para fins de
prequestionamento.

No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III,
a
, da Constituição, alega-se ofensa aos arts. 5º, XXXVI e 201, caput  e § 1º, da
Carta da República.

Sustenta-se, em suma, que, “ tal como definido no julgamento do RE
626.489/SE, incide prazo decadencial sobre o direito de revisão do ato
administrativo de concessão do benefício previdenciário, ainda que tenha
ocorrido ANTES da vigência da Medida Provisória n. 1.523/97
" (eDOC 1, p.
323).

A Vice-Presidência do Tribunal a quo  inadmitiu o recurso com base na
falta de ofensa direta à Constituição (eDOC 1, pp. 361-362).

É o relatório. Decido.

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 626.489/SE, Rel.
Min. ROBERTO BARROSO, entendeu pela existência de repercussão geral da
matéria versada (Tema 313) e, ao julgar o mérito, consolidou entendimento
assim sintetizado:

“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. 1. O direito à previdência
social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os
pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo.
Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do
benefício previdenciário. 2. É legítima, todavia, a instituição de prazo
decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com
fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a
eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o
sistema previdenciário. 3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela
Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de
agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal
regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que
isso importe em retroatividade vedada pela Constituição. 4. Inexiste direito
adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência. 5. Recurso extraordinário
conhecido e provido."

Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de
origem para adequação à sistemática da repercussão geral, nos termos do
art. 1.036 do CPC, c/c o art. 328 do RISTF.

Publique-se.

Brasília, 31 de janeiro de 2018.

Ministro EDSON FACHIN
Relator

Documento assinado digitalmente

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão