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Movimentações Ano de 2017
14/08/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 85/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: REsp - 08039187520154050000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO
Procedência: ALAGOAS
DECISÃO: O presente recurso extraordinário foi interposto pela
União contra acórdão que, confirmado em sede de embargos de declaração
pelo E. Tribunal Regional Federal da 5ª Região, está assim ementado :
“ EXECUÇÃO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA EM REQUISIÇÃO
COMPLEMENTAR DE PAGAMENTO. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO.
I – Não se verifica a preclusão para inclusão de juros de mora, diante
da ausência de indeferimento expresso ou tácito da pretensão executória,
antes da expedição do precatório principal e em face de haver sido requerido
na primeira oportunidade no juízo da execução. Precedente da 1ª Turma do
TRF5.
II – O STJ e o TRF5 orientam-se no sentido de que somente são
devidos juros de mora até a liquidação do valor executado, o que ocorre com
a definição do valor devido, configurado no trânsito em julgado dos embargos
à execução ou, quando estes não forem opostos, no trânsito em julgado da
decisão homologatória da conta.
III – Provimento do agravo regimental para reconhecer o direito ao
recebimento do valor decorrente da incidência de juros de mora até o trânsito
em julgado da decisão homologatória da conta ou do trânsito em julgado da
decisão nos embargos à execução, quando forem opostos. "
A parte ora recorrente, ao deduzir o apelo extremo em questão,
sustentou que o Tribunal “ a quo " teria transgredido preceitos inscritos na
Constituição da República.
Cumpre registrar , desde logo , que o Plenário do Supremo Tribunal
Federal, após reconhecer a existência de repercussão geral da questão
constitucional igualmente versada na presente causa, julgou o RE 579.431/
RS , Rel. Min. MARCO AURÉLIO ( Tema nº 96 ), nele fixando tese assim
consubstanciada:
“ Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da
realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório. "
Cabe salientar , por oportuno , que os eminentes Ministros desta
Suprema Corte têm determinado a incidência da sistemática da
repercussão geral , inclusive quando houver julgamento sobre o mérito da
matéria cuja transcendência foi reconhecida ( ARE 855.723-AgR-segundo-
ED/RJ , Rel. Min. GILMAR MENDES – RE 606.915/SP , Rel. Min. DIAS
TOFFOLI – RE 607.501/SE , Rel. Min. LUIZ FUX – RE 907.942/RS , Rel. Min.
EDSON FACHIN – RE 1.029.168/PR , Rel. Min. GILMAR MENDES, v.g. ).
Isso significa que se impõe, nos termos do art. 328 do RISTF, na
redação dada pela Emenda Regimental nº 21/2007, a devolução dos
presentes autos ao Tribunal de origem.
Publique-se.
Brasília, 03 de agosto de 2017.
Ministro CELSO DE MELLO
Relator
04/07/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: REsp - 08039187520154050000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO
Procedência: ALAGOAS
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