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Movimentações Ano de 2017
22/09/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 110/2017 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno do Supremo Tribunal Federal, para julgamento dos processos abaixo
relacionados:
Origem: 994081691594 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: SÃO PAULO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO.
ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. MERCADORIAS EM ESTOQUE.
DECRETOS 52.364/2007, 52.587/2007, 52.804/2008, 52.665/2008 E
52.847/2008 DO ESTADO DE SÃO PAULO. DESACORDO COM AS LEIS
ESTADUAIS 6.374/1989 E 12.681/2007. CONTROVÉRSIA A RESPEITO DA
HARMONIA DE DECRETO EXECUTIVO EM FACE DA LEI QUE LHE DÁ
FUNDAMENTO DE VALIDADE. CRISE DE LEGALIDADE. QUESTÃO
INFRACONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME EM SEDE
EXTRAORDINÁRIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 280 E 636 DO STF.
AGRAVO DESPROVIDO.
DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma
de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na
alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, in verbis :
“ Mandado de Segurança - ICMS - Substituição Tributária - Efeito
retroativo dos Decretos Estaduais que determinam a incidência do imposto
sobre o estoque preexistente à publicação dos referidos conjuntos normativos
- Impossibilidade. Recurso provido. " (doc. 2, fls. 172)
Os embargos de declaração opostos foram desprovidos.
Nas razões do apelo extremo, a parte recorrente sustentou preliminar
de repercussão geral e, no mérito, apontou violação aos artigos 2º; 24, I e §§
1º e 4º; e 155, II e § 2º, XII, b , da Constituição Federal.
O Tribunal a quo negou seguimento ao recurso extraordinário por não
vislumbrar o “ suposto maltrato à norma constitucional enunciada " e por
entender que a análise da controvérsia demandaria o reexame de matéria
fática.
É o Relatório. DECIDO .
A irresignação não merece prosperar.
Com efeito, verifica-se que concluir diversamente do acórdão
recorrido, no que se refere à validade da instituição do regime de substituição
tributária em questão, demandaria o exame direito local, de forma que
eventual ofensa à Constituição Federal seria meramente indireta e reflexa.
Incidem, in casu , os óbices das Súmulas 280 e 636 do STF, que dispõem,
respectivamente, in verbis : “ Por ofensa a direito local não cabe recurso
extraordinário " e “ Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao
princípio da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a
interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida ". No
mesmo sentido:
“ DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ICMS. CONVÊNIO CONFAZ Nº 69/04.
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. CARÁTER INFRACONSTITUCIONAL DA
CONTROVÉRSIA. OFENSA REFLEXA. PRECEDENTES. 1. Nos termos da
jurisprudência da Corte, não há repercussão constitucional imediata da
controvérsia sobre a avaliação dos requisitos de validade do regime de
substituição tributária determinados pela LC nº 86/1997 em cotejo com a
legislação local. 2. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação
da multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC/1973 ." (ARE 665.329-AgR, Rel.
Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 18/10/2016)
“ DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. CONVÊNIO INTERESTADUAL.
PROTOLOCO ICMS 41/08. ANTECIPAÇÃO DE FATO GERADOR. DECRETO
45.390/07. ILEGALIDADE. EVENTUAL OFENSA REFLEXA NÃO VIABILIZA
O MANEJO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 102 DA LEI MAIOR.
ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 10.11.2009. A controvérsia, a teor
do que já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura
constitucional. Não há falar, nesse compasso, em afronta aos preceitos
constitucionais indicados nas razões recursais, porquanto compreender de
modo diverso exigiria análise da legislação infraconstitucional encampada na
decisão prolatada pela Corte de origem, o que torna oblíqua e reflexa
eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do
recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102, III, ‘a', da Lei
Maior, nos termos da remansosa jurisprudência desta Corte. As razões do
agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que
lastrearam a decisão agravada. Agravo regimental conhecido e não provido ."
(RE 633.997-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 13/11/2014)
“ Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Direito Tributário.
ICMS. Convênio Confaz 69/2004. Substituição tributária. 3. Acórdão recorrido
em consonância com a jurisprudência do STF. 4. Ratificação tácita do
convênio pelo Legislativo estadual. Necessidade de reexame de conteúdo
fático-probatório e análise de legislação local. Súmulas 279 e 280. 5.
Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 6. Agravo
regimental a que se nega provimento ." (RE 580.788-AgR, Rel. Min. Gilmar
Mendes, Segunda Turma, DJe de 18/9/2014)
Confiram-se, ainda: ARE 704.035-AgR, Rel. Min. Marco Aurélio,
Primeira Turma, DJe de 28/8/2013; ARE 956.074, Rel. Min. Edson Fachin,
DJe de 1º/4/2016; e ARE 641.535, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 5/2/2015.
Demais disso, é assente nesta Corte que controvérsias a respeito da
harmonia de decretos executivos em face das leis que lhes dão fundamento
de validade não caracterizam questão de constitucionalidade, mas sim de
legalidade, sendo incabível sua análise em recurso extraordinário, o qual só
admite o exame de matéria constitucional. Nesse sentido:
“ ADIN - SISTEMA NACIONAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR
(SNDC) - DECRETO FEDERAL N. 861/93 - CONFLITO DE LEGALIDADE -
LIMITES DO PODER REGULAMENTAR - AÇÃO DIRETA NÃO CONHECIDA.
- Se a interpretação administrativa da lei, que vier a consubstanciar-se em
decreto executivo, divergir do sentido e do conteúdo da norma legal que o ato
secundário pretendeu regulamentar, quer porque tenha este se projetado ultra
legem , quer porque tenha permanecido citra legem , quer, ainda, porque tenha
investido contra legem , a questão caracterizará, sempre, típica crise de
legalidade, e não de inconstitucionalidade, a inviabilizar, em conseqüência, a
utilização do mecanismo processual da fiscalização normativa abstrata. - O
eventual extravasamento, pelo ato regulamentar, dos limites a que
materialmente deve estar adstrito poderá configurar insubordinação executiva
aos comandos da lei. Mesmo que, a partir desse vício jurídico, se possa
vislumbrar, num desdobramento ulterior, uma potencial violação da Carta
Magna, ainda assim estar-se-á em face de uma situação de
inconstitucionalidade reflexa ou oblíqua, cuja apreciação não se revela
possível em sede jurisdicional concentrada. " (ADI 996-MC, Rel. Min. Celso de
Mello, Plenário, DJ de 6.5.1994)
Nesse sentido, colacionam-se os seguintes julgados: RE 811.800-
AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 15/8/2014; AI
759.662-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe de 26/9/2012; AI
720.665-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 8/9/2011; e AI
795.051-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 3/10/2011,
esses dois últimos portando as seguintes ementas:
“ Regimental. ICMS. Isenção fiscal. Creditamento do imposto. Não
cumulatividade. Prova da efetivação da isenção. Exigências contidas em
decreto. Comprovação. Reexame de legislação local e das provas dos
autos. Súmulas nºs 279 e 280 do STF. 1. O acórdão recorrido dirimiu a
controvérsia com base na legislação local aplicável à espécie e no conjunto
fático-probatório constante dos autos. Inadmissível o recurso extraordinário,
dado que eventual ofensa à Constituição seria apenas indireta ou reflexa.
Incidência, das Súmulas nºs 279 e 280 do STF. 2. Agravo regimental não
provido. "
“ Agravo interno em agravo de instrumento. 2. Tributário. ICMS.
Procedimento para aproveitamento de créditos. 3. Alegação de
desbordamento dos limites de regulamentação de decreto do executivo
estadual por instrução normativa. Regência normativa própria de direito local.
4. Ausência de contencioso constitucional. Enunciados 280 e 636 da Súmula
da jurisprudência predominante do Supremo Tribunal Federal. 5. Exercício
abusivo do direito de recorrer. Multa do artigo 557, § 2º, do CPC. Agravo
interno a que se nega provimento. "
Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 21, §
1º, do RISTF.
Publique-se.
Brasília, 19 de setembro de 2017.
Ministro LUIZ FUX
Relator
Documento assinado digitalmente
04/07/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 994081691594 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: SÃO PAULO
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