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Movimentações Ano de 2017
30/08/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 94/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: PROC - 50015580620164047212 - TRF4 - SC - 1ª TURMA RECURSAL
Procedência: SANTA CATARINA
DECISÃO: Trata-se de agravo interposto contra decisão de
inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão da 3ª Turma
Recursal de Santa Catarina, que negou provimento ao recurso e manteve
sentença de primeiro grau, a qual reconheceu o direito da parte recorrida à
progressão funcional e promoção, respeitando interstício de 12 (doze) meses,
em conformidade com os arts. 6º;10, §1º; e 19, do Decreto nº 84.669/1980.
(eDOC 40, p. 6)
No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III,
“ a" , da Constituição Federal, aponta-se violação aos arts. 2º e 84, IV, do texto
constitucional.
Nas razões recursais, alega-se que a lei em discussão já delimita os
requisitos mínimos, interstício mínimo de 18 meses para progressão funcional,
a serem observados pela Administração , não sendo, portanto, cabível a
substituição por interstício previsto em Decreto. (eDOC 43, p.13)
Decido.
O recurso não merece prosperar.
O Tribunal de origem, ao examinar a legislação infraconstitucional
aplicável à espécie (Lei 10.855/2004) e o conjunto probatório constante dos
autos, consignou que o recorrido fazia jus à progressão funcional e à
promoção pleiteada. Nesse sentido, extrai-se o seguinte trecho do acórdão
impugnado:
“7.Neste momento, é importante registrar que o Decreto, na qualidade
de ato administrativo, é sempre inferior à Lei e à Constituição, não podendo,
por tal motivo, afrontá-las ou inovar-lhes o conteúdo. Sendo assim, o marco
inicial da progressão, tal como fixado pelo INSS, transgride o art. 5º, XXXVI,
da Constituição Federal, porquanto ofende o direito adquirido da parte autora,
verificado no momento em que preencheu todos os requisitos legais para a
progressão.
(...)
9. Por essas razões, conheço e dou provimento ao Incidente de
Uniformização para determinar que o INSS proceda à revisão das
progressões funcionais do recorrente, respeitando o interstício de 12 (doze)
meses, em conformidade com as disposições dos arts. 6º, 10, § 1º, e 19, do
Decreto nº 84.669/1980, observando o referido regramento até que
sobrevenha a edição do decreto regulamentar previsto no art. 8º da Lei nº
10.855/2004.
Assim, em razão da referida decisão da TNU, ajusto o
posicionamento anteriormente adotado e nego provimento ao recurso da
Autarquia." (eDOC 43, p. 8)
Assim, verifica-se que a matéria debatida no acórdão recorrido
restringe-se ao âmbito infraconstitucional, de modo que a ofensa à
Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o
processamento do presente recurso.
Além disso, divergir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem
demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável no
âmbito do recurso extraordinário. Nesses termos, incide no caso a Súmula
279 do Supremo Tribunal Federal.
Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes:
“DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO
FUNCIONAL. EVENTUAL OFENSA REFLEXA NÃO VIABILIZA O MANEJO
DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 102 DA LEI MAIOR. RECURSO
MANEJADO EM 1º.10.2015. 1. A controvérsia, a teor do já asseverado na
decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. Não há falar em
afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais.
Compreender de modo diverso exigiria a análise da legislação
infraconstitucional encampada na decisão da Corte de origem, a tornar
oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, como tal, de viabilizar o
conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102,
III, “a", da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência desta Suprema
Corte. 2. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os
fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3. Agravo regimental
conhecido e não provido." (ARE-AgR 916129, Rel. Rosa Weber, Primeira
Turma, DJe 09.08.2016)
“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE.
PROGRESSÃO HORIZONTAL REGULADA PELA LEI MUNICIPAL
7.169/1996. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 37, XIV, DA LEI MAIOR.
OFENSA A DIREITO LOCAL. SÚMULA 280 DO STF. Agravo regimental a que
se nega provimento" (ARE 660.724-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa,
Segunda Turma, DJe 7.3.2012)
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. ADMINISTRATIVO. PROGRESSÃO DE CARREIRA. SERVIDOR
PÚBLICO MUNICIPAL. NECESSIDADE DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO
INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM BASE NA ALÍNEA C DO INC. III DO
ART. 102 DA CF. INADMISSIBILIDADE. (...) 5. Agravo regimental
DESPROVIDO" (ARE 738.975-AgR/MG, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma,
DJe 18.3.2014)"
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, VIII, do NCPC
c/c art. 21, §1º, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 25 de agosto de 2017.
Ministro GILMAR MENDES
Relator
Documento assinado digitalmente
28/07/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: PROC - 50015580620164047212 - TRF4 - SC - 1ª TURMA RECURSAL
Procedência: SANTA CATARINA
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