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Movimentações Ano de 2017
10/08/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 84/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: PROC - 50068776420164047208 - TRF4 - SC - 1ª TURMA RECURSAL
Procedência: SANTA CATARINA
Vistos etc.
Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário,
exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta,
sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua
admissão. Aparelhado o recurso na afronta aos arts. 5°, caput e II, 37, caput ,
e 165, da Constituição Federal , e na contrariedade ao artigo 53, IV, do Ato
das Disposições Constitucionais Transitórias.
É o relatório.
Decido.
Preenchidos os pressupostos extrínsecos.
Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de
seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir
adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso
veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo.
A matéria constitucional versada no recurso extraordinário (arts. 5°,
caput e II, 37, caput , e 165) não foi analisada pelas instâncias ordinárias,
tampouco opostos embargos de declaração para satisfazer o requisito do
prequestionamento. Aplicável, na hipótese, o entendimento jurisprudencial
vertido nas Súmulas 282 e 356/STF: “ É inadmissível o recurso extraordinário,
quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão suscitada " e “ O ponto
omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios,
não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do
prequestionamento ". Nesse sentido, o AI 743.256-AgR/SP, Rel. Min. Dias
Toffoli, 1ª Turma, DJe 08.3.2012 e o AI 827.894-AgR/RJ, Rel. Min. Marco
Aurélio, 1ª Turma, unânime, DJe 07.11.2011, cuja ementa transcrevo:
"RECURSO EXTRAORDINÁRIO – PREQUESTIONAMENTO –
CONFIGURAÇÃO – RAZÃO DE SER. O prequestionamento não resulta da
circunstância de a matéria haver sido arguida pela parte recorrente. A
configuração do instituto pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado,
ou seja, emissão de juízo sobre o tema. O procedimento tem como escopo o
cotejo indispensável a que se diga do enquadramento do recurso
extraordinário no permissivo constitucional. Se o Tribunal de origem não
adotou tese explícita a respeito do fato jurígeno veiculado nas razões
recursais, inviabilizado fica o entendimento sobre a violência ao preceito
evocado pelo recorrente. AGRAVO ARTIGO 557, § 2º, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL MULTA. Se o agravo é manifestamente infundado, impõe-
se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo
Civil, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância de má-fé".
Noutro giro, verifico que o entendimento adotado pelo acórdão
recorrido não divergiu da orientação reafirmada nesta Suprema Corte em
sede de repercussão geral, verbis :
Noutro giro, verifico que o entendimento adotado pelo acórdão
recorrido não divergiu da orientação reafirmada nesta Suprema Corte no
sentido de que os ex-combatentes e seus dependentes têm direito à
assistência médico-hospitalar gratuita prestada nas unidades de saúde do
Exército, verbis :
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL. PENSIONISTAS DE EX-COMBATENTE.
POSSIBILIDADE DE ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR EM
ORGANIZAÇÕES MILITARES DE SAÚDE. PRECEDENTES. AGRAVO
REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.(RE 498443 AgR,
Relatora: Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, DJe 26.06.2009)".
Lado outro, na esteira da Súmula 636/STF: “Não cabe recurso
extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade,
quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas
infraconstitucionais pela decisão recorrida".
De último, não há falar em afronta aos preceitos constitucionais
indicados nas razões recursais, porquanto, no caso, a suposta ofensa
somente poderia ser constatada a partir da análise da legislação
infraconstitucional (Lei 6.880/80 e Decreto 95.512/86) apontada no apelo
extremo, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto,
de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário.
Dessarte, desatendida a exigência do art. 102, III, “a", da Lei Maior,
nos termos da remansosa jurisprudência deste egrégio Supremo Tribunal
Federal. Aplicação da Súmula 280/STF: “Por ofensa a direito local não cabe
recurso extraordinário" . Nesse sentido:
“TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA O FUNDO DE SÁUDE DO
EXÉRCITO - FUSEX. OFENSA INDIRETA. AGRAVO IMPROVIDO. I - A corte
se orienta no sentido de que a Contribuição para o FUSEX qualifica discussão
de índole infraconstitucional. A afronta à Constituição, se ocorrente, seria
indireta. Precedentes. II - Agravo regimental improvido.(AI 720221 AgR,
Relator: Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, DJe 17.04.2009)".
Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante
também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos
quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de
ofensa a preceito da Constituição da República.
Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 24 de julho de 2017.
Ministra Rosa Weber
Relatora
26/07/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: PROC - 50068776420164047208 - TRF4 - SC - 1ª TURMA RECURSAL
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