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Movimentações Ano de 2017
13/09/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 104/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 1000160705455000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: MINAS GERAIS
EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA . INCIDENTE SUSCITADO
POR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM FACE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE . CONFLITO DE COMPETÊNCIA NÃO
CONHECIDO .
– Não se revela processualmente possível a instauração de conflito
de competência entre o Superior Tribunal de Justiça, de um lado , e os
Tribunais de Justiça, de outro , pelo fato – juridicamente relevante – de que o
Superior Tribunal de Justiça qualifica-se , constitucionalmente, como
instância de superposição em relação a tais Cortes judiciárias, exercendo ,
em face destas , irrecusável competência de derrogação . Precedentes .
DECISÃO: O E. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, ao
suscitar o presente conflito negativo de competência, proferiu decisão que
restou consubstanciada em acórdão assim ementado ( fls. 69 ):
“ COMPETÊNCIA – SUSCITAÇÃO DE CONFLITO – RECLAMAÇÃO
– DIVERGÊNCIA ENTRE ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL ESTADUAL E
SÚMULA DO STJ – ART. 105, I, ‘f', DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA –
ART. 988, § 1º, DO CPC/2015 – COMPETÊNCIA DO STJ.
– Nos termos do art. 105, inciso I, alínea ‘f', da Constituição Federal,
compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, a
reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade
de suas decisões.
– Por sua vez, prevê o § 1º do art. 988 do Código de Processo Civil
de 2015 que o julgamento da reclamação compete ao órgão jurisdicional cuja
autoridade se pretenda garantir.
– Uma vez declinada a competência pelo STJ, suscita-se o conflito
negativo de competência ao excelso Supremo Tribunal Federal. " ( grifei )
O conflito de competência em questão foi motivado por decisão
emanada do E. Superior Tribunal de Justiça , que, em sede de reclamação,
remeteu os autos ao Tribunal de origem para reexame da matéria
controvertida, fazendo-o com a seguinte fundamentação ( fls. 54/54v. ):
“ Com efeito , após deliberações ocorridas na Corte Especial do
Superior Tribunal de Justiça , na Questão de Ordem suscitada no AgRg
na Rcl n. 18.506 , na sessão de julgamento ocorrida em 06 de abril de 2016,
foi publicada, em 08 de abril de 2016, a Resolução STJ/GP n. 03, de 07 de
abril de 2016 , que dispõe sobre a competência para processar e julgar as
Reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por
turma recursal estadual ou do Distrito Federal e a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça.
Na referida Resolução , ficou definido que :
‘ Art. 1º Caberá às Câmaras Reunidas ou à Seção Especializada
dos Tribunais de Justiça a competência para processar e julgar as
Reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado
por Turma Recursal Estadual e do Distrito Federal e a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça , consolidada em incidente de assunção de
competência e de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de
recurso especial repetitivo e em enunciados das Súmulas do STJ, bem como
para garantir a observância de precedentes.' (…)
Esclareço que a referida Resolução entrou em vigor na data de
sua publicação – dia 08 de abril de 2016 – com a ressalva, no artigo 3º, de
não aplicação quanto às reclamações já distribuídas antes da data
mencionada, pendentes de análise no Superior Tribunal de Justiça. Assim,
restou revogada a Resolução n. 12/2009 – STJ para os processos distribuídos
a partir de 08 de abril de 2016. No caso em comento , a reclamação foi
recebida e distribuída no dia 1º/6/2016 , quando já em vigor a Resolução
STJ n. 03 , de 07 de abril de 2016 , o que leva ao não conhecimento do
presente feito .
3 . Ante o exposto , com base no art. 932 , inciso III , do NCPC c/c o
art. 34 , XVIII , do RISTJ , não conheço da presente reclamação .
Remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas
Gerais . " ( grifei )
Passo a examinar , desde logo , a admissibilidade , perante esta
Suprema Corte, do presente conflito de competência.
E , ao fazê-lo , tendo presente o contexto em análise, entendo não se
revelar processualmente possível a instauração de conflito de competência
entre o E. Superior Tribunal de Justiça, de um lado , e o E. Tribunal de Justiça
do Estado de Minas Gerais, de outro , pelo fato – juridicamente relevante – de
que o Superior Tribunal de Justiça qualifica-se , constitucionalmente, como
instância de superposição em relação a essa Corte judiciária, exercendo ,
em face dela , irrecusável competência de derrogação , consoante assinala
autorizado magistério doutrinário (ANTONIO CARLOS DE ARAÚJO CINTRA,
ADA PELLEGRINI GRINOVER, CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO, “ Teoria
Geral do Processo ", p. 203/205, item n. 102, 27ª ed., 2011, Malheiros, v.g. ).
Esse entendimento doutrinário , por sua vez, reflete-se na
jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal, cujas decisões , por
inúmeras vezes ( RTJ 136/583 , Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE – RTJ
143/543 , Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
21/07/2017
DISTRIBUIÇÃO
Ata da Centésima Quadragésima Sexta Distribuição realizada em 17
de julho de 2017.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 1000160705455000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: MINAS GERAIS
Criando um monitoramento
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