Informações do processo 2017/0192886-1

  • Numeração alternativa
  • RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 87884
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 10/08/2017 a 27/09/2017
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2017

27/09/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Quinta Turma
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

Vista com intimação do(a) requerido(a) acerca da expedição da requisição de pagamento e para
verificação de sua regularidade formal, cujos autos do processo de execução poderão ser consultados
eletronicamente pelo número indicado no preâmbulo da requisição.


EMENTA

PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS .
HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO
DA CULPA. INOCORRÊNCIA. RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO.

I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva
só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a
instrução criminal ou a aplicação da lei penal,
ex vi do artigo 312 do Código de Processo
Penal.

II - O prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de
fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o
juízo de
razoabilidade
para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos
prazos para os atos processuais (
Precedentes do STF e do STJ ).

III - No caso, não se verifica qualquer elemento que evidenciasse a desídia do
aparelho judiciário na condução do feito, sem qualquer paralisação que evidenciasse,
ao menos
por ora
, a configuração de constrangimento ilegal suscetível de provimento do presente
recurso.

Recurso ordinário não provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento
ao recurso.

Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel
Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 14 de setembro de 2017 (Data do Julgamento).


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/09/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quinta Turma - Quinta Turma
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS - MATÉRIA CRIMINAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso."


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/08/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quinta Turma - Quinta Turma
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de recurso em habeas corpus , com pedido liminar, interposto por LUCAS
HENRIQUE DA SILVA GOMES, em face do v. acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do
Estado de Alagoas.

Postula o recorrente, em síntese, o relaxamento da prisão preventiva em razão do
alegado excesso de prazo para a formação da culpa.

É o breve relatório.

Passo a decidir .

O Tribunal a quo , assim se manifestou sobre o alegado excesso de prazo:

Vem a calhar, a fim de corroborar o que se vem de dizer e porque elucidativo e
convincente, o seguinte excerto consignado nas informações prestadas pelo Juízo apontado como
coator às fls. 173/175:

Inicialmente, esclareço que rejeitei tais argumentos. A um, porque a
presente ação penal tramita em face de múltiplos réus, razão porque já ostenta maior
complexidade na prática de atos tendentes à regularização do feito. A dois, porque
ainda que factível esteja a postergação da fase da culpa, cediço que tal circunstância
não detém o condão de macular a legalidade da presente segregação cautelar
objurgada, ensejando constrangimento ilegal ou, tampouco, impõe a concessão de
medida cautelar diversa da prisão, quando clarividente não recomendável à
fatiespécie examinda, isto porque o excesso prazal deve ser lido à luz da
razoabilidade que o caso necessita, e não apenas resultado de cálculos aritméticos

estanques.

As premissas fáticas que rodeiam o caso concreto justificam o não reconhecimento
do excesso de prazo apto a ensejar a concessão da ordem. O paciente é acusado pela prática do
crime de homicídio, na forma tentada e consumada, qualificado por motivo torpe (consistente na
disputa por ponto de venda De drogas) e pelo uso de meios que dificultaram a defesa das vítimas,
levado a efeito em concurso de agentes. A gravidade da acusação e a teia fática que envolve o
comportamento delituoso, por si sós, são dados justificadores de uma instrução processual mais
cautelosa e acurada, mormente diante da pluralidade de réus.

Demais disso, em consulta ao feito de origem (n° 0710729-88.2015.8.02.0001)
através do Sistema de Automação da Justiça (SAJ) constata-se, às fls. 389/390, que a audiência de
instrução e julgamento já foi iniciada, inclusive com a oitiva de algumas testemunhas. Vê-se da
consulta, outrossim, que, em decisão de fl. 330, proferida em 17 de janeiro de 2017 nos mesmos
autos, o Juízo impetrado reexaminou a situação prisional do paciente, mantendo seu
encarceramento preventivo nos seguintes termos:

[...]" (fls. 190-191).

Cumpre consignar, na linha dos precedentes desta Corte, que o prazo para a conclusão
da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se
imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se
ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais.

Não há que se falar, portanto, em princípio , em ilegalidade da prisão. Assim, não
verifico a ocorrência de flagrante ilegalidade que possa ser identificada neste juízo meramente
perfunctório, razão pela qual
indefiro o pedido liminar .

Solicitem-se, com urgência e via telegrama , informações atualizadas e
pormenorizadas ao d. Juízo da 7º Vara Criminal da Comarca de Maceió, acerca da atual situação
prisional do recorrente, bem como esclarecer em que fase se encontra o feito.

Após, vista dos autos à d. Subprocuradoria-Geral da República.

P. e I.

Brasília (DF), 08 de agosto de 2017.

Ministro Felix Fischer
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

10/08/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Distribuição - A ta n. 8774 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 08 de agosto de 2017.
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição por prevenção do processo RHC 84821 (2017/0120755-0) em 08/08/2017 às 12:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão