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Movimentações Ano de 2017
04/12/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista à Defensoria Pública do Estado de
São Paulo:
A Sexta Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
24/11/2017
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.
EMENTA
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE.
1. É intempestivo o agravo regimental manifestado após o prazo de 5 dias, contado da
publicação da decisão agravada (arts. 39 da Lei n. 8.038/1990 e 258 do RISTJ).
2. No caso, a decisão agravada, proferida pela Presidência desta Corte Superior, foi
disponibilizada no Diário da Justiça eletrônico em 16/8/2017 e considerada publicada no
dia 17/8/2017. Contudo, a petição de agravo regimental foi protocolada neste Superior
Tribunal de Justiça tão somente em 23/8/2017, quando escoado o prazo legal de 5 dias.
3. Agravo regimental não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do agravo
regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio
Saldanha Palheiro e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Brasília, 16 de novembro de 2017 (data do julgamento).
06/11/2017
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
16/11/2017, quinta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
Publique-se. Registre-se.
Brasília, 31 de outubro de 2017
Ministro NEFI CORDEIRO
Presidente da SEXTA TURMA
Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados
Publicações da ENFAM
PORTARIA DE CREDENCIAMENTO N. 240 DE 20 DE OUTUBRO DE 2017.
Credencia o curso promovido pela Escola de
Formação Judiciária do TJDFT - Ministro Luiz
Vicente Cernicchiaro.
O SECRETÁRIO-GERAL DA ESCOLA NACIONAL DE FORMAÇÃO E
APERFEIÇOAMENTO DE MAGISTRADOS MINISTRO SÁLVIO DE FIGUEIREDO
TEIXEIRA – ENFAM, usando de suas atribuições, considerando o disposto na Resolução
ENFAM n. 2 de 8 de junho de 2016, com nova redação dada pela Resolução ENFAM n. 2 de 14
de março de 2017, e o contido nos Processos STJ no SEI n. 26303/2017 e no SISFAM n.
2017252,
RESOLVE:
Art. 1° Credenciar, para efeitos do disposto na mencionada Resolução, o
curso Segurança da informação Corporativa, com carga horária total de 20 (vinte) horas-aula,
realizado pela Escola de Formação Judiciária do TJDFT - Ministro Luiz Vicente Cernicchiaro, nos
termos dos processos em epígrafe.
Parágrafo único. O credenciamento tem validade por 2 (dois) anos, contados a
partir da data de publicação desta portaria.
Art 2° Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARL OLAV SMITH
PORTARIA DE CREDENCIAMENTO N. 246 DE 24 DE OUTUBRO DE 2017.
Credencia o curso promovido pela Escola de
Magistratura do Estado do Pará - ESMPA.
O SECRETÁRIO-GERAL DA ESCOLA NACIONAL DE FORMAÇÃO E
APERFEIÇOAMENTO DE MAGISTRADOS MINISTRO SÁLVIO DE FIGUEIREDO
TEIXEIRA – ENFAM, usando de suas atribuições, considerando o disposto na Resolução
ENFAM n. 2 de 8 de junho de 2016, com nova redação dada pela Resolução ENFAM n. 2 de 14
de março de 2017, e o contido nos Processos STJ no SEI n. 027554/2017 e no SISFAM
n.2017266,
RESOLVE:
Art. 1° Credenciar, para efeitos do disposto na mencionada Resolução, o curso
Controle de Constitucionalidade no Âmbito Estadual, com carga horária total de 20 (vinte)
horas-aula, realizado pela Escola de Magistratura do Estado do Pará - ESMPA, nos termos dos
processos em epígrafe.
Parágrafo único. O credenciamento tem validade por 2 (dois) anos, contados a
partir da data de publicação desta portaria.
Art 2° Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARL OLAV SMITH
PORTARIA DE CREDENCIAMENTO N. 247 DE 24 DE OUTUBRO DE 2017.
Credencia o curso promovido pela Escola de
Magistratura Federal da 5ª Região - ESMAFE.
O SECRETÁRIO-GERAL DA ESCOLA NACIONAL DE FORMAÇÃO E
APERFEIÇOAMENTO DE MAGISTRADOS MINISTRO SÁLVIO DE FIGUEIREDO
TEIXEIRA – ENFAM, usando de suas atribuições, considerando o disposto na Resolução
ENFAM n. 2 de 8 de junho de 2016, com nova redação dada pela Resolução ENFAM n. 2 de 14
de março de 2017, e o contido nos Processos STJ no SEI n. 026260/2017 e no SISFAM n.
2017249,
RESOLVE:
Art. 1° Credenciar, para efeitos do disposto na mencionada Resolução, o curso Lei
Anticorrupção, com carga horária total de 20 (vinte) horas-aula, realizado pela Escola de
Magistratura Federal da 5ª Região - ESMAFE, nos termos dos processos em epígrafe.
Parágrafo único. O credenciamento tem validade por 2 (dois) anos, contados a
partir da data de publicação desta portaria.
Art 2° Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARL OLAV SMITH
PORTARIA DE CREDENCIAMENTO N. 248 DE 25 DE OUTUBRO DE 2017.
Credencia o curso promovido pelo Centro de
Formação e de Desenvolvimento de Pessoas
do Poder Judiciário Estadual – CJUD/RS.
O SECRETÁRIO-GERAL DA ESCOLA NACIONAL DE FORMAÇÃO E
APERFEIÇOAMENTO DE MAGISTRADOS MINISTRO SÁLVIO DE FIGUEIREDO
TEIXEIRA – ENFAM, usando de suas atribuições, considerando o disposto na Resolução
ENFAM n. 2 de 8 de junho de 2016, com nova redação dada pela Resolução ENFAM n. 2 de 14
de março de 2017, e o contido nos Processos STJ no SEI n. 027140/2017 e no SISFAM n.
2017259,
RESOLVE:
Art. 1° Credenciar, para efeitos do disposto na mencionada Resolução, o Curso
Oficial de Formação Inicial, com carga horária total de 617 (seiscentos e dezessete) horas-aula,
realizado pelo Centro de Formação e de Desenvolvimento de Pessoas do Poder Judiciário Estadual
– CJUD/RS, nos termos dos processos em epígrafe.
Parágrafo único. O credenciamento tem validade por 2 (dois) anos, contados a
partir da data de publicação desta portaria.
Art 2° Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARL OLAV SMITH
PORTARIA DE CREDENCIAMENTO N. 249 DE 27 DE OUTUBRO DE 2017.
Credencia o curso promovido pela Escola
Judiciária Eleitoral - EJE-MS
O SECRETÁRIO-GERAL DA ESCOLA NACIONAL DE FORMAÇÃO E
APERFEIÇOAMENTO DE MAGISTRADOS MINISTRO SÁLVIO DE FIGUEIREDO
TEIXEIRA – ENFAM, usando de suas atribuições, considerando o disposto na Resolução
ENFAM n. 2 de 8 de junho de 2016, com nova redação dada pela Resolução ENFAM n. 2 de 14
de março de 2017, e o contido nos Processos STJ no SEI n. 028553/2017 e no SISFAM n.
2017272,
RESOLVE:
Art. 1° Credenciar, para efeitos do disposto na mencionada Resolução, o curso
Oficial de Formação Inicial de Magistrados – Módulo Eleitoral – Eleições e Direito Eleitoral, com
carga horária total de 24 (Vinte e quatro) horas-aula, realizado pela Escola Judiciária Eleitoral -
EJE-MS, nos termos dos processos em epígrafe.
Parágrafo único. O credenciamento tem validade por 2 (dois) anos, contados a
partir da data de publicação desta portaria.
Art 2° Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARL OLAV SMITH
PORTARIA DE CREDENCIAMENTO N. 251 DE 30 DE OUTUBRO DE 2017.
Credencia o curso promovido pela Escola de
Magistratura Federal- 5° Região –
ESMAFE/PE.
O SECRETÁRIO-GERAL DA ESCOLA NACIONAL DE FORMAÇÃO E
APERFEIÇOAMENTO DE MAGISTRADOS MINISTRO SÁLVIO DE FIGUEIREDO
TEIXEIRA – ENFAM, usando de suas atribuições, considerando o disposto na Resolução
ENFAM n. 2 de 8 de junho de 2016, com nova redação dada pela Resolução ENFAM n. 2 de 14 de
março de 2017, e o contido nos Processos STJ no SEI n. 027813/2017 e no SISFAM n. 2017267,
RESOLVE:
Art. 1° Credenciar, para efeitos do disposto na mencionada Resolução, o curso A Justiça
Federal e a Jurisprudência Aplicada aos Processos de Recuperação Judicial e Falência, com carga
horária total de 20 (vinte) horas-aula, realizado pela Escola de Magistratura Federal da 5° Região -
ESMAFE, nos termos dos processos em epígrafe.
Parágrafo único. O credenciamento tem validade por 2 (dois) anos, contados a partir da data de
publicação desta portaria.
Art 2° Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARL OLAV SMITH
PORTARIA DE CREDENCIAMENTO N. 253 DE 30 DE OUTUBRO DE 2017.
Credencia o curso promovido pela Escola
Superior da Magistratura do Estado do Ceará.
O SECRETÁRIO-GERAL DA ESCOLA NACIONAL DE FORMAÇÃO E
APERFEIÇOAMENTO DE MAGISTRADOS MINISTRO SÁLVIO DE FIGUEIREDO
TEIXEIRA – ENFAM, usando de suas atribuições, considerando o disposto na Resolução
ENFAM n. 2 de 8 de junho de 2016, com nova redação dada pela Resolução ENFAM n. 2 de 14
de março de 2017, e o contido nos Processos STJ no SEI n. 027546/2017 e no SISFAM n.
2017265,
RESOLVE:
Art. 1° Credenciar, para efeitos do disposto na mencionada Resolução, o curso
Direito do Consumidor, com carga horária total de 20 (vinte) horas-aula, realizado pela Escola
Superior da Magistratura do Estado do Ceará, nos termos dos processos em epígrafe.
Parágrafo único. O credenciamento tem validade por 2 (dois) anos, contados a
partir da data de publicação desta portaria.
Art 2° Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARL OLAV SMITH
ÍNDICE DE ADVOGADO
NOME DOCUMENTOS
A.J. SOARES E ADVOGADOS ASSOCIADOS 6117
ABADIO BAIRD 1890
ABADIO QUEIROZ BAIRD 1890
ABEL FRANÇA 7987
ABELARDO DANTAS ROMERO 1888
ABELARDO FIGUEIREDO VIEIRA SAPUCAIA 4049
ABINADABE PEREIRA DA SILVA 4696
ABÍLIO DAS MERCÊS BARROSO NETO 2226
ABÍLIO JOSÉ GUERRA FABIANO 5552
ABÍLIO VIEIRA FILHO 5931
ABNER ESTEVAN FERNANDES 667
ABRAM JONA PLAT 6367
ABRÃO JAIME SAFRO 950
ABREU, MERKL E ADVOGADOS ASSOCIADOS 6626
ABSALÃO GONZALES JUNIOR 6478
ACELMA CRISTINA SILVA 4349
ACHILES AUGUSTUS CAVALLO 2615
ADAIANE TONHÁ GALVÃO 7104
ADAILTON MOREIRA MENDES 998
ADAILTON RAULINO VICENTE DA SILVA 103, 162
ADAIR AMARAL DA SILVA 7372
ADAIR JOSÉ DE LIMA 5031
ADALBERTO ALEXANDRE SNEL 5380
ADALBERTO CALIL 6558
ADALBERTO GRIFFO JÚNIOR 6741
ADALBERTO LIBÓRIO BARROS FILHO 6542
ADALBERTO LUSTOSA DE MATOS 3573, 7567
ADAM LUIZ ALVES BARRA 6140
ADAN HASSELMANN TEIXEIRA 3403
ADAO MENDES DE AQUINO JUNIOR 7565, 7565
ADAUTO DO NACIMENTO KANEYUKI 7098
ADAUTO MOREIRA NASCIMENTO 8079
ADAUTO RODRIGUES 5554
ADEILDE ALVES LIMA CECATO 430, 4442
ADEILDO NUNES 7527
ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE 4072
ADELAIDE ROSSINI DE JESUS 4251
ADELE TERESINHA FRESCHET SAFADI 4714
ADELINO VENTURI JUNIOR 5843
ADELITON ROCHA MALAQUIAS 998
ADELMAR AZEVEDO RÉGIS 4594
ADELMO DA SILVA EMERENCIANO 5150
02/10/2017
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Redistribuição por prevenção do processo HC 395062 (2017/0077453-9) em 28/09/2017 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
17/08/2017
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de agravo em recurso especial apresentado contra decisão que inadmitiu
recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição da República.
É o relatório. Decido.
Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso
especial, considerando: não cabimento de REsp alegando violação a norma constitucional, Súmula
284/STF, Súmula 211/STJ (dosimetria da pena), divergência não comprovada e Súmula 7/STJ.
Entretanto, a parte Agravante deixou de impugnar especificamente: não cabimento de
REsp alegando violação a norma constitucional e divergência não comprovada.
E, como é cediço, não se conhece do agravo em recurso especial que não tenha
impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.
A propósito:
" PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS
COMO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART.
544, § 4º, I, DO CPC/1973. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
[...]
3. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte, nos termos do art. 544, §
4º, I, do CPC/1973, o conhecimento do agravo em recurso especial está
condicionado à impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que
nega admissibilidade ao apelo nobre, sejam eles autônomos ou não. Precedentes.
[...]
5. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se
nega provimento. " (EDcl no AREsp 419.689/ES, Rel. Ministro GURGEL DE
FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 08/06/2016.)
Nesse sentido, ainda, os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 880.709/PR, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2016, DJe
17/06/2016; AgRg no AREsp 575.696/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO,
TERCEIRA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 13/05/2016; AgRg no AREsp 825.588/RJ, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 12/04/2016;
AgRg no AREsp 809.829/ES, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA
TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 29/06/2016; e, AgRg no AREsp 905.869/ES, Rel. Ministra
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe
14/06/2016.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília-DF, 10 de agosto de 2017.
Ministra LAURITA VAZ
Presidente
10/08/2017
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Processo registrado em 08/08/2017 às 16:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?