Informações do processo RE 1063634

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 10/08/2017 a 14/08/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral Federal

Movimentações Ano de 2017

14/08/2017

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 85/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: PROC - 50005632620124047214 - TRF4 - SC - 1ª TURMA RECURSAL

Procedência: SANTA CATARINA

DECISÃO

Vistos.

Instituto Nacional do Seguro Social - INSS interpõe recurso
extraordinário, com fundamento na alínea “a" do permissivo constitucional,
contra acórdão da Turma Recursal Suplementar de Santa Catarina.

Opostos embargos de declaração por ambas as partes, não foram
providos.

Sustenta o recorrente violação dos artigos 5º, incisos II, XXXVI, 97,
195, § 5º, e 201, caput e §1º, da Constituição Federal.

Decido.

A irresignação não merece prosperar, haja vista que a discussão
acerca do cômputo do período de gozo de auxílio-doença previdenciário como
período especial, que foi concedido a segurado que exerce atividades em
condições especiais, está restrita à interpretação da legislação
infraconstitucional e ao reexame dos fatos e provas que compõem a lide,
operações vedadas em sede de recurso extraordinário. Incidência da Súmula
nº 279 desta Corte. Sobre o tema, anote-se:

“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PREVIDENCIÁRIO. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO EM CONDIÇÕES
ESPECIAIS PARA EFEITO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA.
MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA"
(AI nº 762.244-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro
Luiz Fux , DJe de
25/9/12).

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS.
IMPOSSIBILIDADE DA ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO" (ARE nº
665.429-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra
Cármen Lúcia , DJe de
1º/8/12).

Cito, ainda, decisão monocrática proferida em caso análogo:

“Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu o recurso
extraordinário interposto em face de acórdão da 1ª Turma Recursal de Santa
Catarina, a qual confirmou a sentença para conceder aposentadoria especial,
considerando, na contagem do tempo, os períodos em que o beneficiário
recebeu auxílio-doença (eDOC 47).

No recurso extraordinário, interposto com base no art. 102, III, “a", do
permissivo constitucional, aponta-se ofensa aos artigos 5º, incisos II e XXXVI;
97; 195, § 5º; e 201, caput e § 1º, da Constituição Federal.

Nas razões recursais, sustenta-se, a impossibilidade do
reconhecimento da especialidade do período em gozo de benefício por
incapacidade, porquanto neste tempo está ausente da incidência do agente
insalubre capaz de caracterizar a especialidade do labor (eDOC 49). É o
relatório.

Decido.

A irresignação não merece prosperar

É o relatório. Decido.

A irresignação não merece prosperar.

Verifica-se que a conclusão do acórdão recorrido pautou-se no
fundamento que
“período em que o segurado usufruiu do auxílio-doença,
intercalado com atividade declarada especial, também deve ser considerado
especial, independentemente da natureza do benefício: acidentário ou
previdenciário"
 (eDOC 46).

Logo, eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo

juízo a quo, demandaria o reexame da matéria infraconstitucional aplicável à
espécie (Lei nº 8.213/1991 e Lei 9.032/95) e o reexame dos fatos e provas
dos autos, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo em sede
extraordinária, a teor do contido na Súmula 279 do STF.

Neste sentido: ARE 937.338, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe
15.02.2016.

Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal já assentou a
inexistência de repercussão geral quando a alegada ofensa aos princípios do
devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e dos limites da coisa
julgada é debatida sob a ótica infraconstitucional, uma vez que configura
ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal (RE-RG 748.371,da relatoria
do Min. Gilmar Mendes, DJ e 1º.08.2013 – Tema 660).

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário, nos
termos do art. 21, §1º, RISTF". (RE nº 1.000.069/SC, Relator o Ministro

Edson Fachin
, DJe de 13/10/16).

Nesse mesmo sentido, as seguintes decisões monocráticas: ARE nº
1.007.184, de
minha relatoria , DJe de 24/11/16; e RE nº 966.931/RS,
Relatora a Ministra
Cármen Lúcia , DJe de 3/5/16.

Ressalte-se, por fim, que não se aplica ao caso dos autos a
majoração dos honorários prevista no artigo 85, § 11, do novo Código de
Processo Civil, uma vez que não houve o arbitramento de honorários
sucumbenciais pela Corte de origem.

Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso.

Publique-se.

Brasília, 7 de agosto de 2017.

Ministro DIAS TOFFOLI
Relator

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10/08/2017

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

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Origem: PROC - 50005632620124047214 - TRF4 - SC - 1ª TURMA RECURSAL

Procedência: SANTA CATARINA


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