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Movimentações Ano de 2017
16/08/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 86/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 20150110167042 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
Procedência: DISTRITO FEDERAL
DECISÃO: O recurso extraordinário a que se refere o presente
agravo foi interposto pelo Distrito Federal contra acórdão proferido em
embargos de declaração que, proferido pelo E. Tribunal de Justiça local, está
assim ementado :
“ CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM INSTITUIÇÃO DE EDUCAÇÃO
INFANTIL. CRECHE CONVENIADA COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
AUSÊNCIA DE VAGA. LISTA DE ESPERA. ORDEM DE PREFERÊNCIA.
TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. MATRÍCULA EFETIVADA. PRINCÍPIO
DA SEGURANÇA JURÍDICA. PREVALÊNCIA. "
A parte ora recorrente, ao deduzir o apelo extremo em questão,
sustentou que o Tribunal “ a quo " teria transgredido preceito inscrito na
Constituição da República.
Sendo esse o contexto, passo a examinar a postulação recursal em
causa. E , ao fazê-lo , observo que o Plenário do Supremo Tribunal Federal,
em sessão realizada por meio eletrônico, apreciando o AI 761.908/SC , Rel.
Min. LUIZ FUX, reconheceu existente a repercussão geral da questão
constitucional nele suscitada, e que coincide , em todos os seus aspectos ,
com a mesma controvérsia jurídica ora versada na presente causa, fazendo-
o em acórdão assim ementado:
“ AUTO-APLICABILIDADE DO ART. 208, IV, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. DEVER DO ESTADO DE ASSEGURAR O ATENDIMENTO EM
CRECHE E PRÉ-ESCOLA ÀS CRIANÇAS DE ZERO A SEIS ANOS DE
IDADE. "
Isso significa que se impõe, nos termos do art. 328 do RISTF, na
redação dada pela Emenda Regimental nº 21/2007, a devolução dos
presentes autos ao Tribunal de origem.
Publique-se.
Brasília, 08 de agosto de 2017.
Ministro CELSO DE MELLO
Relator
10/08/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 20150110167042 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
Procedência: DISTRITO FEDERAL
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