Informações do processo ARE 1064291

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 10/08/2017 a 16/08/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral do Distrito Federal
  • Procurador
    • Defensor Público-Geral do Distrito Federal

Movimentações Ano de 2017

16/08/2017

  • Procurador-Geral do Distrito Federal
  • Defensor Público-Geral do Distrito Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 86/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de

Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 20150110167042 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS

Procedência: DISTRITO FEDERAL

DECISÃO: O recurso extraordinário a que se refere o presente
agravo
foi interposto pelo Distrito Federal contra acórdão proferido em
embargos de declaração que,
proferido pelo E. Tribunal de Justiça local, está
assim ementado
:

CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM INSTITUIÇÃO DE EDUCAÇÃO
INFANTIL. CRECHE CONVENIADA COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
AUSÊNCIA DE VAGA. LISTA DE ESPERA. ORDEM DE PREFERÊNCIA.
TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. MATRÍCULA EFETIVADA. PRINCÍPIO
DA SEGURANÇA JURÍDICA. PREVALÊNCIA.
"

A parte ora recorrente, ao deduzir o apelo extremo em questão,
sustentou
que o Tribunal “ a quo " teria transgredido preceito inscrito na
Constituição da República.

Sendo esse o contexto, passo a examinar a postulação recursal em
causa.
E , ao fazê-lo , observo que o Plenário do Supremo Tribunal Federal,
em sessão
realizada por meio eletrônico, apreciando o AI 761.908/SC , Rel.
Min. LUIZ FUX,
reconheceu existente a repercussão geral da questão
constitucional
nele suscitada, e que coincide , em todos os seus aspectos ,
com a
mesma controvérsia jurídica ora versada na presente causa, fazendo-
o
em acórdão assim ementado:

AUTO-APLICABILIDADE DO ART. 208, IV, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. DEVER DO ESTADO DE ASSEGURAR O ATENDIMENTO EM
CRECHE E PRÉ-ESCOLA ÀS CRIANÇAS DE ZERO A SEIS ANOS DE
IDADE.
"

Isso significa que se impõe, nos termos do art. 328 do RISTF, na
redação
dada pela Emenda Regimental nº 21/2007, a devolução dos
presentes autos ao Tribunal de origem.

Publique-se.

Brasília, 08 de agosto de 2017.

Ministro CELSO DE MELLO
Relator

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

10/08/2017

  • Procurador-Geral do Distrito Federal
  • Defensor Público-Geral do Distrito Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 20150110167042 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS

Procedência: DISTRITO FEDERAL


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão