Informações do processo ARE 757122

  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 10/08/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral do Estado de São Paulo
  • Advogado
    • [Nome removido após solicitação do usuário]

Movimentações Ano de 2017

10/08/2017

  • Procurador-Geral do Estado de São Paulo
  • [Nome removido após solicitação do usuário]
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Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 84/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: PROC - 00042388320128260053 - COLÉGIO RECURSAL CENTRAL DA CAPITAL/SP

Procedência: SÃO PAULO

DECISÃO

Trata-se de agravo contra decisão da instância de origem que,
apontando (a) a incidência das Súmulas 282, 283, 356 do STF (b) a
deficiência na fundamentação; (c) a possibilidade de violação meramente
reflexa de dispositivos constitucionais; e (d) a ausência de demonstração clara
e insofismável da existência da repercussão geral da matéria constitucional
suscitada no extraordinário, inadmitiu o recurso extraordinário interposto com
fundamento no art. 102, III, da Constituição Federal.

Contra esses argumentos, a parte agravante afirma que foi
corretamente demonstrada a repercussão geral da questão constitucional e
prequestionado os dispositivos tidos por violados, pela via dos embargos de
declaração. No mais, assevera que foi demonstrada a afronta aos “
princípios
da autonomia dos entes federados e da proibição de equiparação de
remuneração com base em isonomia e a impossibilidade majoração de
proventos sem previsão orçamentária e sem edição de lei específica nesse
sentido
." (fl. 408).

É o relatório. Decido.

A argumentação recursal não impugnou especificamente todos os
motivos da decisão agravada, o que induz ao não conhecimento do agravo.
Nesse sentido: ARE 1005678 AgR, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA
(Presidente), Tribunal Pleno, Dje 21/3/2017.

Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO.

Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC/2015, tendo em vista que o
julgado recorrido foi publicado antes da vigência da nova codificação
processual.

Publique-se.

Brasília, 1º de agosto de 2017.

Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator

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