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Movimentações Ano de 2017
10/08/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 84/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: PROC - 1142203401 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
Procedência: PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso
extraordinário interposto com base no art. 102, III, da Constituição Federal, em
face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná,
assim ementado:
AGRAVO – PROVIMENTO LIMINAR DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO – ARTIGO 557, § 1º-A, DO CPC – DESNECESSIDADE DE
PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE AGRAVADA PARA APRESENTAR
RESPOSTA – AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS –
IMPOSSIBILIDADE DE OBTENÇÃO DO DIPLOMA – COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA ESTADUAL – ENTENDIMENTO MAJORITÁRIO – RECURSO NÃO
PROVIDO.
A parte recorrente sustenta afronta ao art. 109, I, da Constituição
Federal, defendendo a competência da justiça federal para processamento e
julgamento da lide, ante a existência de interesse da União.
Sem contrarrazões.
É o relatório. Decido.
O apelo extremo merece provimento, uma vez que esta Corte fixou o
entendimento no sentido de reconhecer a competência da justiça federal para
processar e julgar as causas como a presente, conforme decisão do Plenário
na ADI 2.501/MG, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA. Nesse sentido os seguintes
precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA. INSTITUIÇÃO DE ENSINO
SUPERIOR. SISTEMA FEDERAL DE ENSINO. INTERESSE DA UNIÃO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
I O Plenário desta Corte, ao julgar a ADI 2.501/MG, Rel. Min. Joaquim
Barbosa, concluiu que as instituições privadas de ensino superior se sujeitam
ao Sistema Federal de Ensino, sendo reguladas pela Lei de Diretrizes e Bases
da Educação (Lei 9.394/1996). Precedentes.
II No caso dos autos, a Faculdade Vizinhança Vale do Iguaçu Vizivali
integra o Sistema Federal de Educação, o que evidencia o interesse da União
no feito mormente pela sua competência para legislar sobre diretrizes e bases
da educação e a competência da justiça federal para o seu julgamento.
Precedentes.
III Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 692.456-AgR,
Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, Dje 20/10/2015).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – SISTEMA FEDERAL DE
EDUCAÇÃO – INSTITUIÇÃO PRIVADA DE ENSINO SUPERIOR –
CONTROVÉRSIA RELATIVA À EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE CONCLUSÃO
DE CURSO SUPERIOR –INTERESSE DA UNIÃO – COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA COMUM FEDERAL – PRECEDENTES – RECURSO DE AGRAVO
IMPROVIDO. (RE-AgR 762.119, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda
Turma, DJe 10/10/2014)
Confiram-se, ainda, as recentes decisões monocráticas: RE 1026887,
Rel. Min. GILMAR MENDES, Dje 2/5/2017; RE 969.096, Rel. Min. LUIZ FUX,
DJe 6/3/2017; e RE 1022988, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, DJe de
9/3/2017.
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º e 2º, do Regimento
Interno do Supremo Tribunal Federal, conheço do agravo para admitir o
recurso extraordinário e dar-lhe provimento, de modo a fixar a competência da
Justiça Federal para a causa.
Publique-se.
Brasília, 1º de agosto de 2017.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
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