Informações do processo 2016/0323667-5

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1643743
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 16/12/2016 a 06/03/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2019 2016

06/03/2019 Visualizar PDF

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Tipo: RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, interposto

contra acórdão proferido pelo TJSC assim ementado (e-STJ fl. 258):

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO
BANCÁRIO - FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SENTENÇA DE PARCIAL
PROCEDÊNCIA. RECURSO DO BANCO. CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. PRINCÍPIO PACTA SUNT SERVANDA.
RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE DE REVISÃO CONTRATUAL. PLEITO
DE INCIDÊNCIA DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. CONTRATAÇÃO DO
ENCARGO EM PERIODICIDADE DIÁRIA. OBRIGAÇÃO
EXCESSIVAMENTE ONEROSA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE
AFASTOU A MANEIRA DE CONTRATAÇÃO DO ENCARGO.
ADMISSIBILIDADE, ENTRETANTO, EM PERIODICIDADE MENSAL.
AVENÇA QUE TRAZ EM SEU BOJO A TAXA MENSAL E A ANUAL DOS
JUROS REMUNERATÓRIOS. PACTUAÇÃO ARITMÉTICA CONSTATADA.
EXEGESE DAS SÚMULAS N. 539 E N. 541 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. TARIFA ADMINISTRATIVA. LEGALIDADE DA TAXA DE
SERVIÇOS DE TERCEIROS. ABUSIVIDADE EVIDENCIADA. AUSÊNCIA
DE INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR ACERCA DE QUAIS SERVIÇOS
FORAM EFETIVAMENTE PRESTADOS. EXEGESE DO ART. 6°, III, DO
CDC. OBSERVÂNCIA DA RESOLUÇÃO DO CONSELHO MONETÁRIO
NACIONAL N. 3.919/2010. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO.
VEDAÇÃO MANTIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. VIABILIDADE NA

FORMA SIMPLES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 278/283).

Em suas razões (e-STJ fls. 286/292), o recorrente aponta ofensa aos arts. 28, § 1º, da

Lei n. 10.931/2004, 1º ao 5º do Decreto-Lei n. 22.262/1933, art. 1º ao 4º, IX, da Lei n. 4.595/1994 e

406 e 591 do CC/2002. Sustenta, em síntese, que seria lícita a capitalização diária de juros.

Contrarrazões às fls. 311/321 (e-STJ).

É o relatório.

Decido.
O recurso merece provimento.

A Segunda Seção desta Corte – no julgamento do REsp n. 973.827/RS (Relatora para
acórdão a Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, julgado em 8/8/2012, DJe 24/9/2012), submetido

ao rito dos recursos especiais repetitivos (art. 543-C do CPC/1973) – consolidou o seguinte

entendimento sobre a capitalização de juros:

(...) - É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em
contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n.

1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente

pactuada.

- A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de
forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual

superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva

anual contratada (...)

Em seu voto, a eminente Ministra Relatora destacou que o art. 5º da MP n.
2.170-36/2001 teve sua eficácia contestada por meio da ADI n. 2.136/DF, mas o julgamento da
liminar requerida ainda não tinha sido concluído, portanto, ainda válida e eficaz a previsão de

capitalização com periodicidade inferior a um ano. Conclui a Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI

(fl. 15 do inteiro teor):

(...) Portanto, partindo do princípio segundo o qual, até que seja declarada a
inconstitucionalidade da norma presume-se a sua constitucionalidade, é razoável
entender que, apesar de não ter sido convertida em lei, a norma encontra-se em vigor

por força do art. 2º da Emenda Constitucional n. 32/2001.

A respeito do assunto, vale reproduzir o seguinte excerto do REsp 1.061.530/RS,
submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973, da relatoria da ilustre Min. Nancy

Andrighi:

'O princípio da imperatividade assegura a auto-executoriedade das normas
jurídicas, dispensando prévia declaração de constitucionalidade pelo Poder

Judiciário. Ainda que esta presunção seja iuris tantum, a norma só é

extirpada do ordenamento com o reconhecimento de sua

inconstitucionalidade. E essa questão, na hipótese específica do art. 5º da MP

nº 1.963-17/00, ainda não foi resolvida pelo STF, nem mesmo em sede

liminar (DJe 10/03/2009).'

Na ocasião, esse foi o fundamento utilizado para negar o pedido de sobrestamento

daquele feito até o julgamento definitivo da ADI n. 2.136/DF, efetuado pelo
Ministério Público Federal, também aplicável à hipótese em exame (...)
No presente caso, o contrato firmado pelas partes foi celebrado após 31/3/2000,

havendo pactuação expressa de capitalização diária, conforme assinalou o Tribunal de origem (e-STJ
fls. 263/264).

Dessa forma, o acórdão recorrido dissentiu da jurisprudência pacífica desta Corte,

merecendo, portanto, ser reformado. A esse respeito, confira-se:

RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CÉDULA DE
CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA. TAXA NÃO
INFORMADA. DESCABIMENTO. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS

CONSTITUCIONAIS. DESCABIMENTO.

1. Controvérsia acerca da capitalização diária em contrato bancário.

2. Comparação entre os efeitos da capitalização anual, mensal e diária de uma dívida,
havendo viabilidade matemática de se calcular taxas de juros equivalentes para a

capitalização em qualquer periodicidade (cf. REsp 973.827/RS).

3. Discutível a legalidade de cláusula de capitalização diária de juros, em que pese a
norma permissiva do art. 5º da Medida Provisória 2.170-36/2001. Precedentes do STJ.

4. Necessidade, de todo modo, de fornecimento pela instituição financeira de
informações claras ao consumidor acerca da forma de capitalização dos juros adotada.

5. Insuficiência da informação a respeito das taxas equivalentes sem a efetiva ciência
do devedor acerca da taxa efetiva aplicada decorrente da periodicidade de

capitalização pactuada.

6. Necessidade de se garantir ao consumidor a possibilidade de controle 'a priori' do
contrato, mediante o cotejo das taxas previstas, não bastando a possibilidade de

controle 'a posteriori'.

(...)

10. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

(REsp n. 1.568.290/RS, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO,
TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 2/2/2016.)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO
REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. SÚMULA 382/STJ.
CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA. MP 2.170-36/2001. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83

DO STJ. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

(...)

2. A Segunda Seção, ao apreciar os recursos especiais 1.112.879/PR e 1.112.880/PR,
entendeu que nos contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida
Provisória 1.963-17, em vigência atual como MP 2.170-36/2001, e desde que

expressamente pactuada, é admissível em período inferior a um ano.

3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega

provimento.

(EDcl no REsp n. 1.455.536/SC, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,

QUARTA TURMA, julgado em 19/5/2015, DJe 1º/6/2015.)

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso especial , a fim de possibilitar a

capitalização de juros contratada.

Publique-se e intimem-se.
Brasília-DF, 25 de fevereiro de 2019.

Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator

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Retirado da página 5084 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão