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Movimentações 2016 2014
16/12/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança interposto por RONALDO
RIBEIRO TRUGILHO , com base no art. 105, II, b , da Constituição da República, contra acórdão
proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, assim ementado (fl. 83e):
CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO
LEGISLATIVA. VIABILIZAÇÃO DE EXERCÍCIO DE DIREITO
CONSTITUCIONAL. VIA INADEQUADA.
1. Não é cabível mandado de segurança contra omissão legislativa.
2. O remédio constitucional adequado para afastar omissão legislativa capaz de
inviabilizar o exercício de direito constitucionalmente assegurado é o mandado de
injunção, consoante artigo 5 o , LXXI, da CF.
3. Segurança denegada.
Nas razões recursais, alega-se, em síntese, que o acórdão afronta o princípio da
isonomia e da segurança jurídica, sob o argumento de que o soldo de Soldado da Polícia Militar do
Estado do Espírito Santo não pode ser inferior ao soldo recebido pelos Militares do Exército
Brasileiro na mesma graduação.
Com contrarrazões (fls. 117/134e), subiram os autos a esta Corte, admitido o recurso
na origem (fl. 137/142E).
O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 149/153e pelo improvimento do
recurso.
Feito breve relato, decido.
Nos termos do art. 557, caput , do Código de Processo Civil, combinado com o art. 34,
XVIII, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão
monocrática, a negar seguimento a recurso ou a pedido manifestamente inadmissível, improcedente,
prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante da respectiva Corte ou
Tribunal Superior.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, passo ao exame do recurso.
Verifica-se que o Recorrente pretende, por meio de mandado de segurança, a
equiparação do valor do seu "piso" remuneratório ao percebido pelos militares do Exército Brasileiro.
Entretanto, acentuo que o art. 37, XIII, da Constituição Federal, estabelece não ser
possível a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de
remuneração de pessoal do serviço público, litteris :
Constituição Federal
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao
seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias
para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público; (Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
Ademais, esta Corte de Justiça, analisando questão em tudo semelhante, compreendeu
que não se sustenta a alegação de que a referida equiparação seria devida em decorrência da
necessidade de manutenção do mesmo "piso" remuneratório, em virtude da incidência da Súmula 339
do Pretório Excelso, que assim dispõe:
Súmula 339/STF - Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa,
aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONTRARIEDADE AO ART. 37, INCISO XI, DA CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA. EQUIPARAÇÃO DE VENCIMENTOS AUFERIDOS POR
OUTRA CATEGORIA MEDIANTE INTERPRETAÇÃO DE DISPOSITIVOS
LEGAIS PELO PODER JUDICIÁRIO. INVIABILIDADE. TEMA DE
REPERCUSSÃO GERAL N.º 315 E SÚMULA N.º 339 DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A Parte Agravante pretende obter do Poder Judiciário interpretação de
dispositivos legais que lhe confiram equiparação de vencimentos auferidos por outra
categoria, prática vedada pelo entendimento consignado no julgamento do Tema de
Repercussão Geral n.º 315, que prestigiou o Enunciado n.º 339 da Súmula da
Suprema Corte.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RMS 39.035, Relatora Ministra Laurita Vaz, DJ de 19.10.2015).
Confiram-se, ainda, os seguintes precedentes:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. GRATIFICAÇÃO.
LEI 13.761/2006. DESATENDIMENTO DOS REQUISITOS. DIREITO
LÍQUIDO E CERTO INEXISTENTE.
1. Trata-se, originariamente, de Mandado de Segurança contra ato omissivo do
recorrido no pagamento de gratificação de produtividade instituída pela Lei
13.761/2006 aos servidores lotados no órgão central da Secretaria de Educação.
2. "O requisito para fruição da gratificação de produtividade instituída pela Lei
Estadual 13.761/2006 é tão somente para aquele cuja lotação seja no órgão central,
nos termos do seu art. 1º;
assim, ela pode ser atribuída ao servidor civil ocupante de qualquer cargo, ou
oriundo de qualquer quadro original, desde que atualmente lotado na Administração
Central, na forma do art. 3º, do mesmo diploma". (RMS 36.637/SC, Rel. Ministro
Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 23.3.2012).
3. O recorrente não satisfaz os critérios fixados pela legislação local. A invocação de
isonomia, no caso concreto, esbarra no óbice da Súmula 339/STF.
4. Não havendo direito líquido e certo a amparar a pretensão recursal, deve ser
mantido o aresto proferido na origem.
5. Recurso Ordinário não provido
(RMS 47.194/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
julgado em 18/06/2015, DJe 30/06/2015).
RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE CONCEDIDO AOS
MILITARES PELA LEI ESTADUAL 2.167/09. EXTENSÃO AOS
SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS. DESCABIMENTO. SÚMULA 339/STF.
1. A Lei 2.167/09 do Estado de Rondônia tratou apenas de reestruturação da
remuneração dos militares estaduais e da incorporação do Adicional de Posto e
Graduação, independentemente da revisão geral anual.
2. "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar
vencimentos de servidores públicos, sob o fundamento de isonomia" (Súmula
339/STF).
3. Recurso ordinário a que se nega provimento.
(RMS 32.079/RO, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 01/09/2011, DJe 20/10/2011).
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO
ESTADUAL. GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE. NÃO
ATENDIMENTO À EXIGÊNCIA DA LEI N. 13.761/2006.
1. A percepção da Gratificação de Produtividade prevista na Lei Estadual
13.761/2006 exige que o servidor preencha dois requisitos cumulativos, quais sejam:
1) pertença ao Quadro Único de Pessoal Civil; e 2) seja lotado no órgão central da
Secretaria de Estado de Educação, Ciência e Tecnologia.
2. In casu, os recorrentes não atendem à exigência de lotação no "órgão central", tal
como estabelecido pela legislação local, de modo que não há falar em direito líquido
e certo.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RMS 36.409/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 04/03/2015).
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. GRATIFICAÇÃO.
LEI 13.761/2006. DESATENDIMENTO DOS REQUISITOS.
1. Trata-se, originariamente, de Mandado de Segurança contra ato omissivo do
recorrido no pagamento de gratificação de produtividade, atribuída a servidores da
mesma carreira de gestor público educacional.
2. "O requisito para fruição da gratificação de produtividade instituída pela Lei
Estadual 13.761/2006 é tão somente para aquele cuja lotação seja no órgão central,
nos termos do seu art. 1º;
assim, ela pode ser atribuída ao servidor civil ocupante de qualquer cargo, ou
oriundo de qualquer quadro original, desde que atualmente lotado na Administração
Central, na forma do art. 3º, do mesmo diploma". (RMS 36.637/SC, Rel. Ministro
Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 23.3.2012).
3. Os recorrentes não satisfazem os critérios fixados pela legislação local. A
invocação de isonomia, no caso concreto, esbarra no óbice da Súmula 339/STF.
4. Recurso Ordinário não provido.
(RMS 37.465/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
julgado em 02/05/2013, DJe 10/05/2013).
Isto posto, com fundamento no art. 557, caput , do Código de Processo Civil,
combinado com o art. 34, XVIII, do Regimento Interno desta Corte, NEGO SEGUIMENTO ao
Recurso Ordinário em Mandado de Segurança.
Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 13 de dezembro de 2016.
MINISTRA REGINA HELENA COSTA
Relatora
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