Informações do processo 2014/0084792-9

  • Numeração alternativa
  • EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 501.674
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 07/05/2014 a 16/12/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
    • M S de P L MENOR

Movimentações 2016 2014

29/08/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/08/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


DECISÃO

Cuida-se de agravo (art. 544 do CPC), interposto por INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE
MADEIRAS 3 G LTDA, contra decisão que negou seguimento a recurso especial (fls. 854/883,
e-STJ), sob os fundamentos de não violação ao artigo 535, inciso I e II, do CPC e incidência das
Súmulas 7 e 83 do STJ.

Nas razões de agravo (fls. 935/963, e-STJ), o insurgente, em síntese, repisa os
fundamentos do apelo nobre, alegando violação do artigo 535, incisos I e II, do CPC, e 944, do
Código Civil.

Contraminuta às fls. 966/968, e-STJ.

É o relatório.

Decido.

O inconformismo não prospera.

1. Conforme se extrai da certidão de fl. 847, e-STJ, a decisão dos embargos de

declaração foi publicada em 17/10/2013 (quinta-feira), o prazo para a interposição do recurso
iniciou-se em
18/10/2013 (sexta-feira), e findou-se em 01/11/2013 (sexta-feira), feriado consoante
dispões o artigo 81, §2º, IV, do RISTJ, prorrogando-se para o primeiro dia útil seguinte, em

04/11/2013
(segunda-feira). Logo, interposto o recurso especial em 18/11/2013 , conforme se
depreende do protocolo à fl. 854, e-STJ, imperioso reconhecer sua intempestividade.

Ademais, constata-se não haver nos autos nenhum documento oficial ou outro
documento adequado que comprove a inexistência de expediente forense nos termos inicial ou final
de interposição do recurso.

A propósito, confiram-se os seguintes precedentes:

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO
INTEMPESTIVO. CERTIDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA
DE EXPEDIENTE FORENSE. COMPROVAÇÃO. ÔNUS DO
AGRAVANTE.

1 - A tempestividade do recurso especial deve ser demonstrada no instrumento de
agravo, pois está sujeita a controle pelo STJ. A certidão de tempestividade exarada
pela Corte Estadual sem menção da data de protocolo do recurso especial não supre
o requisito de protocolo legível do recurso.

2 - A ocorrência de feriado local, paralisação ou interrupção do expediente
forense há de ser demonstrada por documento oficial ou certidão expedida
pelo Tribunal de origem, capaz de evidenciar, no ato de sua interposição, a
prorrogação do prazo do recurso que pretende seja conhecido por este
Superior Tribunal.

3 - Incumbe exclusivamente à parte recorrente o ônus de diligenciar pela
correta formação do agravo, demonstrando, no ato de sua interposição, haver
o recurso sido tempestivamente deduzido, o que não aconteceu na hipótese
dos autos. Precedentes do STJ.

4 - Agravo Regimental a que se nega provimento.

(AgRg no Ag 1333689/ES, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2010, DJe 04/02/2011)

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE.
INEXISTÊNCIA DE EXPEDIENTE FORENSE ESTADUAL. AUSÊNCIA DE
NOTORIEDADE NACIONAL.

1. É intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo de 15 dias (art. 508 do
CPC).

2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a inexistência de
expediente forense estadual, por ato local, deve ser comprovada por certidão
do respectivo Tribunal, no momento da sua interposição do recurso, pois não
se presume como público e notório em âmbito nacional.

Agravo regimental improvido.

(AgRg no REsp 1014836/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS,
SEGUNDA TURMA, julgado em 04/10/2011, DJe 14/10/2011)

2. Do exposto, conheço do agravo para negar seguimento ao recurso especial.
Publique-se.

Intimem-se.

Brasília-DF, 19 de agosto de 2014.

MINISTRO MARCO BUZZI
Relator

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Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/05/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Distribuição - A ta n. 7582 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 28 de abril de 2014.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 28/04/2014 às 11:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão