Informações do processo 2014/0084792-9

  • Numeração alternativa
  • EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 501.674
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 07/05/2014 a 16/12/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
    • M S de P L MENOR

Movimentações 2016 2014

16/12/2016

  • M S de P L MENOR
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de embargos de declaração, opostos por INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE
MADEIRAS 3 G LTDA, em face de decisão monocrática da lavra deste signatário, acostada às fls.
974/975 (e-STJ), que conheceu do agravo para negar seguimento ao recurso especial, ante a sua
intempestividade.

O agravo (art. 544 do CPC/73), por sua vez, foi interposto em face de decisão do
Tribunal de origem que negou seguimento ao apelo extremo (fls. 931/933, e-STJ), em razão da
incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ.

O apelo extremo, fundado nas alíneas “a" e "c" do permissivo constitucional, fora
manejado com o intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de mato
Grosso do Sul (fls. 804/815, e-STJ)

Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (fls. 844/846, e-STJ).

Nas razões do recurso especial (fls. 854/883, e-STJ), além de dissídio jurisprudencial, a
recorrente aponta violação aos artigos 535, incisos I e II, do CPC/73 e 944 do CC; sustentando, em
síntese, (i) negativa de prestação jurisdicional; (ii) excessividade do valor fixado a título de danos
morais; (iii) equívoco na limitação da data para a convivente do
de cujus  aferir pensão, a qual deveria
ser o restabelecimento de condições financeiras para seu próprio sustento; e (iv) que o julgamento
acerca da extensão do dano gera insegurança jurídica.

Sem contrarrazões (fl. 921, e-STJ).

Em juízo prévio de admissibilidade, negou-se seguimento ao apelo extremo (fls. 931/933,
e-STJ), em razão da incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ, razão pela qual foi interposto o agravo do
art. 544 do CPC/73.

Em decisão monocrática, acostada às fls. 974/975 (e-STJ), este relator conheceu do
agravo para negar seguimento ao recurso especial, ante a sua intempestividade.

Irresignada, a ora embargante alega a existência de prazo em dobro para recorrer, haja
vista a existência de litisconsórcio passivo, sendo que os litisconsortes possuem diferentes
procuradores.

É o relatório.

Decido.

Com razão a embargante, impondo-se a reconsideração da decisão de fls. 974/975

(e-STJ).

Passo, de pronto, à nova análise do agravo (art. 544 do CPC/73).

1. Inicialmente, no que se refere à alegada violação ao disposto no artigo 535, incisos I e
II, do CPC/73, não merece acolhimento a insurgência da recorrente,
porquanto clara e suficiente a
fundamentação adotada pelo Tribunal de origem
.

Aduz a insurgente que o acórdão atacado fora omisso e contraditório em diversos pontos.
Contudo, da leitura da decisão impugnada, observa-se que não houve omissão ou contradição nos
pontos descritos pela recorrente, ao contrário, todas as questões
necessárias para o deslinde da
controvérsia
foram apreciadas e suficientemente expostas pelo órgão julgador, embora não tenha
acolhido o pedido da recorrente em sede de embargos de declaração,
sem qualquer incongruência
apta a alterar a solução da demanda, tendo restado bastante claros os termos em que foram
condenados os réus.

A propósito, os "erros" da sentença foram corrigidos pelo acórdão recorrido, pois,
conforme afirmou, "erro material pode ser corrigido tanto de ofício quanto pela instância superior",
motivo pelo qual afastou a preliminar de nulidade da sentença.

Outrosssim, é entendimento pacífico deste Superior Tribunal que o magistrado não é
obrigado a responder a todas as alegações das partes se já tiver encontrado motivo suficiente para
fundamentar a decisão, nem é obrigado a ater-se aos fundamentos por elas indicados.

Nesse sentido, confira-se:

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA
. [...]

1. Não há falar em violação aos arts. 458, II e III, e 535, II, do CPC. No caso,
houve o julgamento das questões de maneira fundamentada, apenas não
tendo sido adotadas as teses do agravante. O julgador não precisa responder,
nem se ater a todos os argumentos levantados pelas partes, se já tiver motivos
suficientes para fundamentar sua decisão
.

[...] 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1402701/RS,
Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em
01/09/2011, DJe 06/09/2011) [grifou-se]

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC.
[...]

1. A alegada violação do artigo 535, do CPC, não se efetivou no caso dos autos,
uma vez que não se vislumbra omissão, obscuridade ou contradição no acórdão
recorrido capaz de tornar nula a decisão impugnada no especial.
A Corte de
origem apreciou a demanda de modo suficiente, havendo se pronunciado
acerca de todas as questões que foram elencadas nos embargos de declaração
opostos na origem.
[...] 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte,
não provido. (REsp 1264044/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2011, DJe 08/09/2011)
[grifou-se]

AGRAVO REGIMENTAL RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE
VIOLAÇÃO AO ARTIGO 413 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. TRIBUNAL
DE ORIGEM QUE DECIDIU EM CONSONÂNCIA COM PEDIDO FEITO
EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS
INFRINGENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO-PROVIDO. APLICAÇÃO
DE MULTA. 1. Não são conflitantes, nem contraditórias, as conclusões de que,
não ocorrendo prequestionamento dos preceitos legais ditos violados, também não
ficou violado o artigo 535 do CPC.
É que, conforme a doutrina e a
jurisprudência, o julgador deve declinar os fundamentos que nortearam seu
entendimento neste ou noutro sentido. Porém, ele poderá fazê-lo à luz de
preceitos outros que não os alegados pelas partes
. [...] 3. Agravo regimental
não-provido. (AgRg no REsp 1195699/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/04/2011, DJe 13/04/2011)
[grifou-se]

O que se vê, na verdade, no presente caso, é que as teses da recorrente não foram

acolhidas pelo órgão julgador.

Desta forma, considerando que as questões trazidas à discussão foram dirimidas pelo
Tribunal de origem de forma fundamentada e sem omissões ou contradições, merece ser afastada a
alegada omissão do acórdão recorrido.

2. No que tange as teses de excessividade do valor fixado a título de danos morais e de
equívoco na limitação da data para a convivente do
de cujus  aferir pensão, a qual sustenta que
deveria ser o restabelecimento de condições financeiras para seu próprio sustento, não há, na
fundamentação do recurso, a indicação adequada da questão federal controvertida,
tendo deixado a
parte recorrente de apontar os dispositivos de lei federal tidos por violados
, bem como de
informar de que modo a legislação federal foi violada ou teve negada sua aplicação.

É sabido que o recurso especial é um meio impugnativo processual de fundamentação
vinculada, no qual o efeito devolutivo se opera nos termos do que foi impugnado. A ausência de
indicação expressa de dispositivos legais tidos por vulnerados não permite verificar se a legislação
federal infraconstitucional restou, ou não, malferida.

Dessa forma, é de rigor a incidência do verbete 284 da Súmula do Supremo Tribunal
Federal,
in verbis : "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua
fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".

Ressalta-se que tal óbice aplica-se tanto para a interposição do recurso com
fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, quanto para a interposição com base
em divergência jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não apontou o
dispositivo legal que teria obtido interpretação diversa da que foi dada por outro Tribunal

(AgRg nos EREsp 382.756/SC, Corte Especial, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 17/12/2009).

Confira-se também:

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 535,
II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DANOS MORAIS. REEXAME DE
MATÉRIA DE FATO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 7 DA SÚMULA DO
STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. SÚMULA N°
284 DO STF.

[...]

3. A ausência de indicação do dispositivo legal tido por violado atrai o óbice
de que trata o verbete n. 284, da Súmula do STF.

4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 723.635/DF,
Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em
04/08/2015, DJe 10/08/2015) [grifou-se]

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO
(ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL -
DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO -
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS - INSURGÊNCIA
RECURSAL DA DEMANDADA.

[...]

2. No que se refere ao pretenso afastamento do dever de indenizar pela
alegada inocorrência de dano moral, não há como afastar a incidência da
Súmula 284 do STF, porquanto a parte recorrente não indicou o dispositivo
de lei federal supostamente violado pelo acórdão recorrido.

[...]

(AgInt nos EDcl no AREsp 840.132/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI,
QUARTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 28/10/2016)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL.RAZÕES DE RECURSO QUE NÃO IMPUGNAM,
ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
SÚMULA 182/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO
DEMONSTRADA, NOS MOLDES LEGAIS E REGIMENTAIS. AUSÊNCIA
DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL, EM TESE, VIOLADO.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF, APLICADA
POR ANALOGIA. INTERPRETAÇÃO DO DIREITO LOCAL.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. AGRAVO REGIMENTAL
PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA PARTE, IMPROVIDO.

[...]

III. Se, nas razões do Recurso Especial, deixa a parte recorrente de indicar
qual dispositivo legal teria sido malferido - com a consequente demonstração
da eventual ofensa à legislação infraconstitucional -, aplica-se, por analogia, o
óbice contido na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, a inviabilizar o
conhecimento do apelo.

IV. O Superior Tribunal de Justiça tem firme entendimento no sentido de que
é "imprescindível a indicação expressa do dispositivo de lei tido por violado
para o conhecimento do recurso especial, quer tenha sido interposto pela
alínea 'a' quer pela 'c'"
(STJ, AgRg nos EREsp 382.756/SC, Rel. Ministra
LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, DJe de 17/12/2009). No mesmo sentido:
STJ, AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA,
CORTE ESPECIAL, DJe de 17/03/2014. (...)

VII. Agravo Regimental parcialmente conhecido, e, nessa parte, improvido.

(AgRg no AREsp 623.351/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 09/03/2016) [grifou-se]

3. Quanto à alegação de que o julgamento acerca da extensão do dano gera insegurança
jurídica, constata-se que a referida tese não se encontra prequestionada, incidindo, na hipótese, o
óbice da Súmula 211 do STJ (
"Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito
da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal
a quo " ).

Como cediço, dentre os requisitos de admissibilidade do recurso especial, encontra-se a
necessidade de prequestionamento das normas supostamente violadas pelo Tribunal local. Trata-se de
verificar, no acórdão recorrido,
a existência de juízo de valor, ainda que implícito, sobre o
argumento suscitado no recurso especial
. Até mesmo em se tratando de matérias de ordem pública
ou de alegações relativas a

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão