Informações do processo 2014/0134624-1

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 526.403
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 13/06/2014 a 16/12/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Agravado
    • R de F M
  • Agravante
    • C C da C

Movimentações 2016 2014

16/12/2016

  • R de F M
  • C C da C
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Cuida-se de agravo (art. 544 do CPC/73) interposto por C. C. DA C. , contra a decisão
denegatória de seguimento ao recurso especial, proferida em sede de juízo provisório de
admissibilidade.

O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição
Federal, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim
ementado (fl. 257, e-STJ):

UNIÃO ESTÁVEL. CONFIGURAÇÃO. DISSOLUÇÃO. BENS E DIREITOS
COMUNS. PARTICIPAÇÃO PROPORCIONAL NO PATRIMÔNIO QUE SE
COMUNICOU.

-Existindo uma relação duradoura entre homem e mulher, revestida de publicidade
e relativa estabilidade relevando-se, ademais, intuito que inequivocamente desgarra
do simples namoro, resta configurada a união estável.

-Dissolvida a união estável, relação na qual se aplica, na ausência de convenção em
contrário, o regime da comunhão parcial de bens, exsurge o direito à partilha
igualitária do patrimônio onerosamente amealhado durante a sua constância.

Opostos embargos de declaração (fls.280/282, e-STJ), esses foram rejeitados (fls.
285/294, e-STJ).

Nas razões do especial (fls. 298/311, e-STJ), o ora agravante apontou violação aos
artigos 333, inciso II e 535, do Código de Processo Civil de 1973 e art.1723 do Código Civil c/c art.
5º da Lei n. 9.278/96. Sustentou, em síntese, que embora opostos os aclaratórios, esses foram
rejeitados sem o esclarecimento dos vícios apontados. Argumentou que, conquanto o acórdão tenha
estabelecido o ano de 1987 como início da união estável, excluiu da partilha bens onerosamente
adquiridos pelos companheiros em 1988. Aduziu que o acórdão não se manifestou sobre a tese de
defesa do recorrente no sentido de que o esforço comum é presumido, exegese do artigo 5º da Lei n.
9.278/96 c/c art. 1725 do Código Civil e art. 333, inciso II, do CPC/73.

Foram apresentadas contrarrazões (fls. 316/321, e- STJ).

Em juízo provisório de admissibilidade (fl. 323/325, e-STJ), negou-se seguimento ao
reclamo, sob o fundamento de que as matérias suscitadas foram apreciadas, bem como há a
incidência da súmula 7 do STJ, uma vez que o fundamento utilizado para a interposição do recurso
somente poderia ter sua procedência verificada mediante o reexame da prova produzida.

Daí o agravo (fls. 328/336, e-STJ), buscando destrancar o processamento daquela
insurgência, impugnando os fundamentos da decisão agravada e aduzindo a ocorrência de usurpação
de competência por parte do Tribunal de origem.

Contraminuta às fls. 339/342, e-STJ.

É o relatório.

Decido.

A irresignação não merece prosperar.

1. Preliminarmente, consigna-se que não há usurpação de competência do STJ quando o
Tribunal local não admite o recurso especial sob o fundamento da inexistência de contrariedade e
negativa de vigência à lei federal, pois, conforme tem reiteradamente decidido esta Corte, é possível
o juízo de admissibilidade adentrar o mérito do recurso, na medida em que o exame da sua
admissibilidade, pela alínea 'a', em face dos seus pressupostos constitucionais, envolve o próprio
mérito da controvérsia (AgRg no Ag 173.195/SP, Rel. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira,
Quarta Turma, DJ 21/09/1998).

Esse entendimento, aliás, foi cristalizado, em 1994, na Súmula 123 do STJ:

"A decisão que admite, ou não, o recurso especial, deve ser fundamentada, com o
exame dos seus pressupostos gerais e constitucionais."

2. Cinge-se a insurgência veiculada no apelo extremo à existência de violação aos artigos
333, inciso II, e 535, do Código de Processo Civil de 1973 e art.1723 do Código Civil c/c art. 5º da
Lei n. 9.278/96.

2.1 No que concerne à primeira arguição, sustentou o recorrente que a Corte local, a
despeito da oposição de embargos de declaração, não se manifestara quanto aos dispositivos legais
citados, servindo tal motivo, posteriormente, para obstar o seguimento do recurso especial.

Contudo, a partir da leitura do acórdão prolatado pela Corte estadual, observa-se que o
aresto estadual encontra-se devidamente fundamentado, apenas tendo se decidido de modo contrário
aos interesses da parte, senão vejamos (fl. 265, e-STJ):

Todavia, colhe-se uma declaração relevante não para fins de infirmar a união
estável, mas sim para dizer dos bens que teriam sido adquiridos na constância da
relação, uma vez que afirma que na época que teve início a coabitação, mais
precisamente em março de 1989, quando ele próprio asseverou ter retornado de
São Paulo, não tinham nada, nenhum imóvel.

Assim, se o requerente afirma que apenas a partir de 1989 tiverem início os
esforços para construir patrimônio comum, por certo os dois lotes na cidade de
Camacho, localizados ria Rua Dona Alzira, cujos respectivos recibos de pagamento
pela ré datam de junho de 1988, f. 83, devem ser excluídos de qualquer
condomínio, como constava na legislação anterior, ou comunhão inerente à união
estável, como se refere a atual.

Note-se que o fato de terem sido realizadas acessões num segundo momento não
impressiona para fins de gerar a comunicabiIidade dos mencionados bens.

Sendo imóveis excluídos da comunhão, deveria a parte requerente ter demonstrado
efetivos esforços para proceder à eventual edificação, pois sobre eles não incide a
presunção inerente aos bens adquiridos na constância da união, a que se refere o
art. 50, da Lei 9.278/96.

Isto porque, segundo a art. 1253, do Código Civil, (correspondente ao art. 545 do
Código Civil de 1916), até prova em contrário as construções presumem-se feitas
pelo dono do terreno.

Demais disto, impende destacar que acessões não se confundem com benfeitorias
para fins de incidência do disposto no art. 1660, IV, do CC/02, motivo pelo qual
persiste a espécie regulada pelo artigos 1659, I, c/c 1253, ambos do CC/02.

Como se vê, não há de se falar em violação ao artigo 535 do Código de Processo Civil

de 1973.

2. No que se tange à ocorrência violação dos artigos 1.723 do Código Civil c/c art. 5º da
Lei n. 9.278/96, observa-se que o Tribunal
a quo , em sede de embargos declaratórios não foi omisso
e assim enfrentou a questão (fls. 288/291, e-STJ):

Registre-se inicialmente que várias foram as passagens do julgado que na esteira do
disposto no art. 50, da Lei 9278/96 c/c o art. 1725, do CC/02, reconhecem que os
bens adquiridos de forma onerosa durante a união estável, a despeito da
comprovação do esforço comum, comunicam- se em relação aos parceiros.
Confira-se:

Inobstante tenha a parte ré sido infeliz na escolha do parceiro, arcando, segundo
aduz, com quase todo o ônus material e moral da relação, enquanto o autor
gozava e continua a desfrutar dos bônus, não se pode apagar o fato jurídico
representado pela relação, que, dentre outras consequências, traz a necessidade
de partilha do patrimônio adquirido onerosamente, ainda que por apenas um dos
conviventes, na constância da união estável, (art. 5°, da Lei 9.278/96).

Todavia, por óbvio, conforme já destacado, deve ser excluído o patrimônio cuja
aquisição comprovadamente antecede a união estável, bem como, seguindo o
próprio regime da comunhão parcial, aqueles advindos de ato de liberalidade do
alienante, dação ou herança, ou seja, aqueles adquiridos a título gratuito por um.
dos companheiros, sem que tenha para sua aquisição, ainda que apenas por
força de presunção legal, havido concorrência de esforços mútuos, bem como
aqueles que foram sub-rogados em seu lugar, (art. 1659, I e Il, do CC/02).

(...)

Todavia, diante do conjunto probatório constante dos autos, ainda que alguns deles
consistam em presunções fundados nos indícios apresentados pela parte ré e não

infirmados pela parle autora, foram excluídos, da comunhão os bens particulares da
companheira, assim entendido aqueles que não foram onerosamente adquiridos
durante a vigência da união estável.

Antes de trazer os fundamentos do julgado, cumpre destacar que presunção não
implicam em inversão do ônus da prova ou tampouco em ofensa á regra do art.
333, II, do CPC, segundo a qual cabe ao requerido comprovar fato impeditivo,
modificativo ou extintivo de seu direito.

(...)

Assim, considerando os elementos existentes nos autos que, no mínimo, mormente
quando considerado que não foram abalados peIa parte autora, autorizam a
presumir que os bens excluídos da comunhão não foram objeto de aquisição
onerosa pela parte ré durante a união estável, não há falarem qualquer afronta em -
relação ao ônus da prova.

Cumpre destacar, no ponto, que o entendimento exarado pela Segunda Seção desta Corte
é no sentido de inexistir dispositivo na Lei 9.278/96 que determine a aplicação retroativa de seus
dispositivos; assim, aos bens adquiridos em momento anterior à sua vigência, não se aplica a
presunção de esforço comum, a qual, portanto, deve ser efetivamente demonstrada.

Nesse sentido:

RECURSO ESPECIAL. UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO ANTERIOR E
DISSOLUÇÃO POSTERIOR À EDIÇÃO DA LEI 9.278/96. BENS
ADQUIRIDOS ONEROSAMENTE ANTES DE SUA VIGÊNCIA.

1. Não ofende o art. 535 do CPC a decisão que examina, de forma fundamentada,
todas as questões submetidas à apreciação judicial.

2. A ofensa aos princípios do direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada
encontra vedação em dispositivo constitucional (art. 5º XXXVI), mas seus
conceitos são estabelecidos em lei ordinária (LINDB, art. 6º). Dessa forma, não
havendo na Lei 9.278/96 comando que determine a sua retroatividade, mas decisão
judicial acerca da aplicação da lei nova a determinada relação jurídica existente
quando de sua entrada em vigor - hipótese dos autos - a questão será
infraconstitucional, passível de exame mediante recurso especial. Precedentes do
STF e deste Tribunal.

3. A presunção legal de esforço comum na aquisição do patrimônio dos
conviventes foi introduzida pela Lei 9.278/96, devendo os bens amealhados no
período anterior à sua vigência, portanto, ser divididos proporcionalmente ao
esforço comprovado, direito ou indireto, de cada convivente, conforme disciplinado
pelo ordenamento jurídico vigente quando da respectiva aquisição (Súmula
380/STF).

4. Os bens adquiridos anteriormente à Lei 9.278/96 têm a propriedade - e,
consequentemente, a partilha ao cabo da união - disciplinada pelo ordenamento
jurídico vigente quando respectiva aquisição, que ocorre no momento em que se
aperfeiçoam os requisitos legais para tanto e, por conseguinte, sua titularidade não
pode ser alterada por lei posterior em prejuízo ao direito adquirido e ao ato jurídico
perfeito (CF, art. 5, XXXVI e Lei de Introdução ao Código Civil, art. 6º).

5. Os princípios legais que regem a sucessão e a partilha de bens não se
confundem: a sucessão é disciplinada pela lei em vigor na data do óbito; a partilha

de bens, ao contrário, seja em razão do término, em vida, do relacionamento, seja
em decorrência do óbito do companheiro ou cônjuge, deve observar o regime de
bens e o ordenamento jurídico vigente ao tempo da aquisição de cada bem a
partilhar.

6. A aplicação da lei vigente ao término do relacionamento a todo o período de
união implicaria expropriação do patrimônio adquirido segundo a disciplina da lei
anterior, em manifesta ofensa ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito.

7. Recurso especial parcialmente provido.

(REsp 1124859/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em
26/11/2014, DJe 27/02/2015)

Com efeito, o entendimento da Corte a quo  encontra-se em sintonia com o deste
Tribunal Superior.

Por fim, concluir pela comprovação do esforço comum na hipótese, infirmando a
conclusão da Corte local, pressuporia o reexame da matéria fático-probatória dos autos, o que é
vedado ante o óbice da Súmula 7/STJ.

3. Do exposto, nego provimento ao agravo.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 12 de dezembro de 2016.

MINISTRO MARCO BUZZI
Relator

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