Informações do processo 2014/0287361-4

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.493.735
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 02/12/2014 a 16/12/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2016 2014

16/12/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Cuida-se de recurso especial interposto por MARIA VIEIRA ALVES fundamentado
no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal
de Justiça do Estado de Alagoas/AL (fls. 321/334, e-STJ), assim ementado, no que interessa:

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. USUCAPIÃO ESPECIAL.
IMÓVEL URBANO FINANCIADO PELO SFH E COM GARANTIA
HIPOTECÁRIA. REQUISITOS LEGAIS À AQUISIÇÃO DA
PROPRIEDADE. INEXISTÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA
RECORRIDA.

1. Apelante do particular, em face da sentença que julgou improcedente o pedido
de usucapião de imóvel objeto de financiamento imobiliário, no âmbito do SFH -
Sistema Financeiro de Habitaão.

2. Narra a Autora, na inicial, que ocupa o imóvel objeto desta ação desde 1998, em
razão deste bem ter sido totalmente abandonado pela COOAL e a Habitacional
Construções. Contudo, insta frisar que consta do Livro 2 do 1º Registro Geral de
Imóveis de Macéio/AL, que o apartamento 001, Bloco 9, componente do Conjunto
Residencial denominado 'Teotônio Villela, a COOAHAL - Cooperativa
Habitacional de Alagoas, na condição de proprietária, e ainda, que este imóvel
encontra-se hipotecado à Caixa Econômica Federal.

3. Concluiu a sentença recorrida que 'os bens financiados pelo Sistema Financeiro
da Habitação e administrados pela Caixa Econômica Federal não bens públicos, e
como a Constituição Federal de 1988, assim como o novo Código Civil
estabelecem que os bens públicos não estão sujeitos a usucapião, é de se
reconhecer que o imóvel em questão não é passível de usucapião, até porque,
incide, na espécie, a Súmula 340/STF (...)

4. O posicionamento adotado na sentença recorrida está em perfeita consonância
com os precedentes desta Corte, acerca da matéria, no sentido de que,
encontrando-se o imóvel hipotecado submetido ao Sistema Financeiro de
Habitação, inexiste, o
animus domini , suficiente para ensejar a usucapião sobre um

imóvel. Precedentes desta Corte.

(...)

7. Apelação improvida.

Opostos embargos de declaração (fls. 337/344) esses foram rejeitados às fls. 346/353.

Em resumo, na origem a ora recorrente ajuizou, em face da CEF, Cooperativa
Habitacional de Alagoas e a EMGEA ação de usucapião de bem imóvel localizado na cidade
Macéio/AL. Alegou, em resumo, que ocupa referido bem há mais de 10 (dez) anos que faz parte de
conjunto habitacional de 320 apartamentos hipotecados em favor da CEF. (fls. 2/19). A sentença
julgou improcedente o pedido inicial por entender que os os imóveis construídos e financiados pelo
SFH são bens públicos e, por conseguinte, insuscetíveis de usucapião. (fls. 262/272). Interposto
recurso de apelação, o eg. Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade de votos,
negou-lhe provimento nos termos da ementa supramencionada. (fls. 321/334)

Nas razões do especial, a ora recorrente aponta violação dos artigos 98, 1208 e 1238 do
Código Civil. Aduz, em resumo, que "(...)
havendo posse mansa e pacífica desde 1998, sem que
nunca tenha recebido cobrança ou enfrentado quaisquer oposições, seja por parte do proprietário,
seja por parte da CEF, flagrante o preenchimento dos requisitos para a manutenção na posse, uma
vez caracterizada a usucapião especial urbano/extraordinário."
 Acrescenta, nesse contexto, que "(..)
os bens da Caixa Econômica Federa não são, via de regra, públicos, visto que, por se tratar de
empresa pública que possui personalidade jurídica de direito privado e que explora atividade
econômica, deve operar de acordo com as normas aplicáveis às empresas privadas." (
fls. 356/373)

Contrarrazões às fls. 396/409.

É o relatório.

Decido.

A insurgência não merece prosperar.

1. Isso porque, em recentíssimo julgado, a eg. Terceira Turma desta Corte Superior, por
unanimidade de votos, entendeu que "
O imóvel da Caixa Econômica Federal vinculado ao Sistema
Financeiro de Habitação, porque afetado à prestação de serviço público, deve ser tratado como
bem público, sendo, pois, imprescritível."
 Confira-se, por oportuno, a ementa do caso líder:

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. IMÓVEL
DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL VINCULADO AO SFH.
IMPRESCRITIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO
COMPROVADO.

1. Ação de usucapião especial urbana ajuizada em 18/07/2011, da qual foi

extraído o presente recurso especial, interposto em 11/01/2013 e concluso ao

Gabinete em 01/09/2016.

2. Cinge-se a controvérsia a decidir sobre a possibilidade de aquisição por

usucapião de imóvel vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação e de

titularidade da Caixa Econômica Federal.

3. A Caixa Econômica Federal integra o Sistema Financeiro de Habitação, que, por
sua vez, compõe a política nacional de habitação e planejamento territorial do
governo federal e visa a facilitar e promover a construção e a aquisição da casa
própria ou moradia, especialmente pelas classes de menor renda da população, de
modo a concretizar o direito fundamental à moradia.

4. Não obstante se trate de empresa pública, com personalidade jurídica de
direito privado, a Caixa Econômica Federal, ao atuar como agente financeiro
dos programas oficiais de habitação e órgão de execução da política
habitacional, explora serviço público, de relevante função social,
regulamentado por normas especiais previstas na Lei 4.380/64.

5. O imóvel da Caixa Econômica Federal vinculado ao Sistema Financeiro de
Habitação, porque afetado à prestação de serviço público, deve ser tratado como
bem público, sendo, pois, imprescritível.

6. Alterar o decidido pelo Tribunal de origem, no que tange ao preenchimento dos
requisitos legais para o reconhecimento da usucapião, seja a especial urbana, a
ordinária ou a extraordinária, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em
recurso especial pela Súmula 7/STJ.

7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.

REsp 1.448.026/PE, Rel. Min. Nancy Andrighi , julgado em 17/11/2016.

Com efeito, a conclusão do v. acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a
jurisprudência desta eg. Corte Superior, circunstância apta a atrair o enunciado da
Súmula 83/STJ .

3. Do exposto, com fundamento no art. 932 do NCPC c/c Súmula 568 do STJ, nega-se
provimento ao recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 13 de dezembro de 2016.

MINISTRO MARCO BUZZI
Relator

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