Informações do processo 2012/0260592-4

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL nº 1358287
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 15/09/2014 a 20/12/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2016 2014

20/12/2016 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Vistos.

Trata-se de Recurso Especial interposto por TITON TURISMO LTDA ,
contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 1 a Câmara do Tribunal de Justiça do
Estado de Santa Catarina no julgamento de apelação, assim ementado (fls. 1201/1225e):

ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. CONCORRÊNCIA PÚBLICA,
PELO MENOR PREÇO. CONCESSÃO DA PRESTAÇÃO DO
SERVIÇO DE TRANSPORTE URBANO.

EXIGÊNCIAS:

1) DE COMPROVAÇÃO DE QUALIDADE TÉCNICA ANTERIOR EM
ATIVIDADE IDÊNTICA. IMPOSSIBILIDADE. TRANSPORTE DE
PESSOAS PARA EMPRESAS PRIVADAS. TRABALHO SIMILAR.
PERTINÊNCIA E COMPATIBILIDADE COM AS CARACTERÍSTICAS
DO OBJETO LICITADO. DETERMINAÇÃO EDITALÍCIA
CUMPRIDA.

2) DE DECLARAÇÃO “DE SUPERVENIÊNCIA DE FATO
IMPEDITIVO. IMPOSSIBILIDADE. CLÁUSULA DESCABIDA.
NULIDADE DECLARADA.

ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADES NA DOCUMENTAÇÃO DE
OUTRA EMPRESA CONCORRENTE, QUE FOI DECLARADA
VENCEDORA DO CERTAME.

IMPUGNAÇÃO AFASTADA. DESPROVIMENTO DO RE- CURSO,
NESTA PARTE

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 1236/1239e).

Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se
ofensa aos arts. 130 e 458, do Código de Processo Civil, porquanto haveria contradição
entre os fundamentos e o dispositivo do acórdão recorrido, pois anulou a decisão
administrativa que inabilitou a recorrida Auto Viação Fraiburgo LTDA, o que configura,
também, anulação da regra editalícia que exige a comprovação da qualidade técnica, e, ao

mesmo tempo, afirma que tal disposição foi cumprida.

Sem contrarrazões (fl. 1168e), o recurso foi admitido (fls. 1259/1260e).

O Ministério Público Federal, no parecer de fls. 1273/1276e, opina pelo
não conhecimento do recurso especial.

Feito breve relato, decido.

Por primeiro, consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do
provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de
Processo Civil de 1973.

Nos termos do art. 557, caput, do Código de Processo Civil, combinado
com o art. 34, XVIII, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por
meio de decisão monocrática, a negar seguimento a recurso ou a pedido manifestamente
inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência
dominante da respectiva Corte ou Tribunal Superior.

Não ofende os arts. 165 e 458, do Código de Processo Civil, o acórdão
com fundamentação adequada e suficiente, que decidiu na íntegra a controvérsia
submetida a julgamento, de forma clara e coerente.

Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 128, 131, 165, 458, 460 E 535
DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. (...)

1 - Não cabe falar em ofensa aos arts. 128, 131, 165, 458, 460 e 535 do
CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu,
fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando
integralmente a controvérsia posta nos presentes autos. Vale ressaltar
que não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte
com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.

(...)

3 - Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no AREsp 398.824/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/03/2014, DJe 28/03/2014)

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO
REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. (...) INEXISTÊNCIA DE
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165, 458 E 535 DO CPC. (...)

(...)

2. Não há falar em violação dos arts. 165, 458 e 535 do CPC, quando o

Tribunal de origem se pronuncia, de forma fundamentada, sobre todas as
questões necessárias ao desate da lide.

(...)

5. Agravo regimental não provido.

(AgRg nos EDcl no AREsp 466.805/SP, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em
03/06/2014, DJe 09/06/2014)

A alegação de que haveria contradição entre os fundamentos e o
dispositivo do acórdão impugnado não foi suscitada perante o Tribunal de origem, sendo
trazidas tão somente em sede de recurso especial, o que configura, no ponto, indevida
inovação recursal e impede o conhecimento da insurgência, em decorrência da preclusão
consumativa, ainda que verse sobre matéria de ordem pública.

Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO
OCORRÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO
CONSUMATIVA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO
COMPROVADA NOS MOLDES LEGAIS.

(...)

2. A tese que não foi suscitada nas instâncias ordinárias, mas, veiculada
apenas no recurso especial, caracteriza inovação recursal, incabível de
análise no presente recurso, em face da preclusão consumativa.

(...)

4. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no REsp 1.458.714/PB, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 24/11/2014).

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. COMPROVAÇÃO DO PREPARO.
CÓPIA DAS GUIAS DE RECOLHIMENTO COM TODOS OS
ELEMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO.
POSSIBILIDADE. DESERÇÃO AFASTADA. AGRAVO
REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA
PARTE, NÃO PROVIDO.

1. É vedado, em sede de agravo regimental, ampliar-se o objeto do
recurso especial, aduzindo-se questões novas, não suscitadas no
momento oportuno, em virtude da ocorrência da preclusão consumativa.
(...)

3. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, não
provido.

(AgRg no REsp 1474725/GO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL

MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/11/2014, DJe
18/11/2014).

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OBSCURIDADE,
CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de
completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou
contraditória, afirmação que se depreende dos incisos do próprio art. 535
do CPC.

2. É inviável a análise de tese alegada somente em embargos de
declaração que caracterize inovação recursal, ainda que verse sobre
matéria de ordem pública.

3. Embargos de declaração rejeitados.

(EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1507471/SC, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em
01/03/2016, DJe 08/03/2016)

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
CDA. REQUISITOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
7/STJ.

1. O tema da prescrição somente foi alegado nas razões dos embargos de
declaração, caracterizando-se, portanto, indevida inovação recursal.

2. A Corte Especial deste Tribunal já firmou o entendimento de que até
mesmo as matérias de ordem pública devem estar prequestionadas.
Precedentes: AgRg no AREsp 472.899/TO, Rel. Ministro Napoleão
Nunes Maia Filho, DJe 01/12/2014 AgRg nos EREsp 1253389/SP, Rel.
Min. Humberto Martins, DJe 02/05/2013; AgRg nos EAg 1330346/RJ,
Rel. Min. Eliana Calmon, DJe 20/02/2013; AgRg nos EREsp
947.231/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 10/05/2012.

(...)

(AgRg no AREsp 399.366/RJ, Rel. Ministro BENEDITO
GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe
07/10/2015)

Isto posto, com fundamento no art. 557, caput, do Código de Processo

Civil, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Especial.

Retifique-se a autuação, para constar o Município de Fraiburgo/SC como

Recorrido.

Publique-se e intimem-se.

Brasília (DF), 05 de dezembro de 2016.

MINISTRA REGINA HELENA COSTA

Relatora

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 9202 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/12/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
08/02/2017, quarta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.


DECISÃO

Vistos.

Trata-se de Recurso Especial interposto por TITON TURISMO LTDA , contra
acórdão prolatado, por unanimidade, pela 1ª Câmara do Tribunal de Justiça do Estado de Santa
Catarina no julgamento de apelação, assim ementado (fls. 1201/1225e):

ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. CONCORRÊNCIA PÚBLICA, PELO MENOR
PREÇO. CONCESSÃO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE
URBANO.

EXIGÊNCIAS:

1) DE COMPROVAÇÃO DE QUALIDADE TÉCNICA ANTERIOR EM
ATIVIDADE IDÊNTICA. IMPOSSIBILIDADE. TRANSPORTE DE PESSOAS
PARA EMPRESAS PRIVADAS. TRABALHO SIMILAR. PERTINÊNCIA E
COMPATIBILIDADE COM AS CARACTERÍSTICAS DO OBJETO LICITADO.
DETERMINAÇÃO EDITALÍCIA CUMPRIDA.

2) DE DECLARAÇÃO “DE SUPERVENIÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO.
IMPOSSIBILIDADE. CLÁUSULA DESCABIDA. NULIDADE DECLARADA.
ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADES NA DOCUMENTAÇÃO DE OUTRA
EMPRESA CONCORRENTE, QUE FOI DECLARADA VENCEDORA DO
CERTAME.

IMPUGNAÇÃO AFASTADA. DESPROVIMENTO DO RE- CURSO, NESTA
PARTE

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 1236/1239e).

Com amparo no art. 105, III, a , da Constituição da República, aponta-se ofensa aos
arts. 130 e 458, do Código de Processo Civil, porquanto haveria contradição entre os fundamentos e
o dispositivo do acórdão recorrido, pois anulou a decisão administrativa que inabilitou a recorrida
Auto Viação Fraiburgo LTDA, o que configura, também, anulação da regra editalícia que exige a
comprovação da qualidade técnica, e, ao mesmo tempo, afirma que tal disposição foi cumprida.

Sem contrarrazões (fl. 1168e), o recurso foi admitido (fls. 1259/1260e).

O Ministério Público Federal, no parecer de fls. 1273/1276e, opina pelo não
conhecimento do recurso especial.

Feito breve relato, decido.

Por primeiro, consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em
09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional
impugnado. Assim sendo,
in casu , aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.

Nos termos do art. 557, caput , do Código de Processo Civil, combinado com o art.
34, XVIII, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão
monocrática, a negar seguimento a recurso ou a pedido manifestamente inadmissível, improcedente,
prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante da respectiva Corte ou
Tribunal Superior.

Não ofende os arts. 165 e 458, do Código de Processo Civil, o acórdão com
fundamentação adequada e suficiente, que decidiu na íntegra a controvérsia submetida a julgamento,
de forma clara e coerente.

Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS.
128, 131, 165, 458, 460 E 535 DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. (...)

1 - Não cabe falar em ofensa aos arts. 128, 131, 165, 458, 460 e 535 do CPC, na
medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que
lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes
autos. Vale ressaltar que não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse
da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.

(...)

3 - Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no AREsp 398.824/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 20/03/2014, DJe 28/03/2014)

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL. (...) INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165,
458 E 535 DO CPC. (...
)

(...)

2. Não há falar em violação dos arts. 165, 458 e 535 do CPC, quando o Tribunal de
origem se pronuncia, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias
ao desate da lide.

(...)

5. Agravo regimental não provido.

(AgRg nos EDcl no AREsp 466.805/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/06/2014, DJe 09/06/2014)

A alegação de que haveria contradição entre os fundamentos e o dispositivo do
acórdão impugnado não foi suscitada perante o Tribunal de origem, sendo trazidas tão somente em
sede de recurso especial, o que configura, no ponto, indevida inovação recursal e impede o
conhecimento da insurgência, em decorrência da preclusão consumativa, ainda que verse sobre
matéria de ordem pública.

Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INOVAÇÃO
RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA NOS MOLDES LEGAIS.

(...)

2. A tese que não foi suscitada nas instâncias ordinárias, mas, veiculada apenas no
recurso especial, caracteriza inovação recursal, incabível de análise no presente
recurso, em face da preclusão consumativa.

(...)

4. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no REsp 1.458.714/PB, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 24/11/2014).

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO
CONSUMATIVA. COMPROVAÇÃO DO PREPARO. CÓPIA DAS GUIAS DE
RECOLHIMENTO COM TODOS OS ELEMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO
DO PROCESSO. POSSIBILIDADE. DESERÇÃO AFASTADA. AGRAVO
REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, NÃO
PROVIDO.

1. É vedado, em sede de agravo regimental, ampliar-se o objeto do recurso especial,
aduzindo-se questões novas, não suscitadas no momento oportuno, em virtude da
ocorrência da preclusão consumativa.

(...)

3. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.

(AgRg no REsp 1474725/GO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 11/11/2014, DJe 18/11/2014).

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA
DE OMISSÃO OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar
ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória, afirmação que se
depreende dos incisos do próprio art. 535 do CPC.

2. É inviável a análise de tese alegada somente em embargos de declaração que
caracterize inovação recursal, ainda que verse sobre matéria de ordem pública.

3. Embargos de declaração rejeitados.

(EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1507471/SC, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe
08/03/2016)

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. CDA. REQUISITOS.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

1. O tema da prescrição somente foi alegado nas razões dos embargos de
declaração, caracterizando-se, portanto, indevida inovação recursal.

2. A Corte Especial deste Tribunal já firmou o entendimento de que até mesmo as
matérias de ordem pública devem estar prequestionadas. Precedentes: AgRg no
AREsp 472.899/TO, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 01/12/2014
AgRg nos EREsp 1253389/SP, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 02/05/2013; AgRg
nos EAg 1330346/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe 20/02/2013; AgRg nos EREsp
947.231/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 10/05/2012.

(...)

(AgRg no AREsp 399.366/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 07/10/2015)

Isto posto, com fundamento no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, NEGO
SEGUIMENTO
ao Recurso Especial.

Retifique-se a autuação, para constar o Município de Fraiburgo/SC como Recorrido.
Publique-se e intimem-se.

Brasília (DF), 05 de dezembro de 2016.

MINISTRA REGINA HELENA COSTA
Relatora

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão