Informações do processo 2014/0130283-3

Movimentações 2016 2014

20/12/2016 Visualizar PDF

Tipo: RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de Recurso Especial, interposto pela UNIÃO, em 09/07/2012,
com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal
Regional Federal da 5 a Região, assim ementado:

"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. EMBARGOS A EXECUÇÃO. LIBERAÇÃO
DE VALOR INCONTROVERSO. POSSIBILIDADE.
COMPENSAÇÃO COM DÉBITOS FISCAIS. NÃO

RECOMENDAÇÃO. DISCUSSÃO ACERCA DA
CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 100, § 9° CF/88.
RESERVA DE NUMERÁRIO. CABIMENTO. EXCLUSÃO DO
ADIANTAMENTO DE 35% PREVISTO NO ART. 20 DA LEI N 0
8.270/91. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. LITIGÂNCIA DE
MÁ FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL.

1. Agravo de instrumento contra decisão que, em sede de Embargos
à Execução, ponderou: a) caber a esta Corte Regional decidir sobre a
liberação dos valores incontroversos (R$ 17.106.800,15), haja vista
ainda não se ter um pronunciamento definitivo deste Tribunal sobre a
(in)constitucionalidade do art. 100, § 90, da CF (AGTR n°
115246/PE); b) ser devido o retomo dos autos à Contadoria para
exclusão na conta do "adiantamento de 35%" previsto no art. 20 da
Lei n 0 8.270/91, sabido terem sido os autores beneficiados com o
adicional pecuniário de que trata o art. 80 da Lei n 0 7.686/88; c) ser
premente a retificação dos índices de correção monetária, de forma a
que se aplicasse, no período anterior a junho/2009, o IPCA-E e, a
partir de 29/06/2009 (data em que entrou em vigor a Lei n°
11.960/2009), os índices oficiais de remuneração básica (TR,
divulgado pelo BACEN) e juros de 0,5% ao mês simples, aplicados à
caderneta de poupança; d) não ter havido na hipótese autêntico caso
de litigância de má-fé hábil a ensejar a aplicação de multa
correspondente.

2.  O fato de se estar discutindo a (in)constitucionalidade do
dispositivo contido no art. 100, § 9° da CF/88 não impede que se
proceda ao pagamento da quantia tida como incontroversa já que,
embora não se possa autorizar, desde logo, a compensação dos
valores, possível que se determine a reserva de numerário suficiente
à garantia de eventuais débitos havidos pelos autores.

3. A liberação de valores incontroversos com a reserva de numerário
é forma de satisfazer tanto os autores, que não serão obrigados a
aguardar o julgamento acerca da constitucionalidade para receber as
quantias que vêm sendo requestadas há mais de 30 (trinta) anos,
quanto à ré, que terá assegurada a satisfação de eventuais débitos
dos demandados com os cofres públicos caso se julgue constitucional
referido dispositivo legal.

4. Para que se reserve numerário suficiente à garantia dos supostos
débitos dos autores, é imprescindível que o julgador monocrático
oficie à Fazenda Pública para que novamente traga relação
atualizada das dívidas existentes em nome de cada um dos
demandantes, devendo ser incluídos todos os 'débitos líquidos e
certos, inscritos ou não em dívida ativa e constituídos contra o credor
original pela Fazenda Pública devedora, incluidas parcelas vincendas
de parcelamentos, ressalvados aqueles cuja execução esteja
suspensa em virtude de contestação administrativa ou judicial'.

5. O valor que deve ser tomado como incontroverso, neste momento
processual, é o informado no Parecer Técnico n°
1618-C/2011-NECAPJPRU 5 a Região/AGU, qual seja, R$
16.538.301,85 (dezesseis milhões, quinhentos e trinta e oito mil,
trezentos e um reais e oitenta e cinco centavos) vez que a União
aponta equívocos no cálculo do contador atinentes aos índices de
correção monetária utilizados que, ao menos em principio, parecem
Plausíveis.

6. A eg. Segunda Turma desta Corte Regional vem decidindo que,
como índice de correção monetária, deve-se, de fato, aplicar, no
período anterior a junho de 2009, o Manual de Cálculos da Justiça
Federal - que contempla o IPCA-E -, adotando-se, a partir de
01/07/2009 - data em que entrou em vigor a Lei n° 11.960/2009, que
alterou o art. 1°-F da Lei n' 9.494/973 - os índices oficiais de
remuneração básica (TR) e juros de 0,5% ao mês.

7. Merece acolhida a alegação dos agravantes de ser indevido o
retomno dos autos à Contadoria para exclusão do percentual de 35%
previsto na Lei n° 8.270/91 visto que, neste instante processual,
apenas é possível a discussão em torno da atualização monetária do
montante, sendo defeso o debate acerca de eventuais erros nos
critérios adotados quando da elaboração dos cálculos, haja vista a
ocorrência da preclusão.

8. Não se verifica, por ora, litigância de má fé na conduta da União,
visto que ao menos uma de suas alegações - a referente aos índices
de correção monetária utilizados no cálculo do contador - mostra- se,
a princípio, plausível.

9. Agravo de instrumento parcialmente provido para: 1) garantir o
pagamento da quantia incontroversa apontada pela União no valor de
R$ 16.538.301,85 (dezesseis milhões, quinhentos e trinta e oito mil,
trezentos e um reais e oitenta e cinco centavos), abatendo-se, porém,
desse montante o quantum correspondente aos débitos atualizados de
cada um dos demandantes, que deverão ser discriminados em
informação a ser requisitada da Fazenda Pública; 2) impedir o retomo
dos autos à Contadoria do Juízo para fins de exclusão do reajuste de
35% concedido pela Lei n° 8.270/91" (fls. 467/468e).

Opostos Embargos de Declaração, foram rejeitados pelo Tribunal de
origem, nos seguintes termos:

"PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
MANIFESTAÇÃO SOBRE DETERMINADOS DISPOSITIVOS
LEGAIS E CONSTITUCIONAIS. DESNECESSIDADE.

OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.

REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO.
EMBARGOS REJEITADOS.

1. O cabimento dos embargos de declaração pressupõe a existência
dos requisitos de admissibilidade dessa espécie recursal, cuja
finalidade se limita ao aperfeiçoamento do julgado, sanado os
defeitos de omissão, obscuridade, erros materiais ou equívocos
manifestos que devem ser apontados de forma clara pela parte
embargante. A meia discordância com a decisão proferida não está
arrolada entre esses pressupostos. Para tal situação existem remédios
processuais específicos.

2. Não se vislumbra o vício apontado pelo recorrente, vez que as
questões do pagamento da quantia incontroversa apontada pela União
e do retorno dos autos à Contadoria para exclusão do percentual de
35% (trinta e cinco por cento) previsto na Lei n'. 8.270/91 foram
devidamente analisadas pelo acórdão recorrido, estando inclusive a
referida decisão devidamente fundamentada em jurisprudência desta
egrégia Corte.

3. Inexiste omissão no acórdão que aprecia a questão necessária ao
deslinde da' controvérsia, como ocorreu no caso. E que o Magistrado
não está obrigado a analisar cada um dos argumentos, preceitos
legais e constitucionais trazidos à baila pelas partes, nem a ficar
limitado aos fundamentos por elas indicados, podendo, em razão da
livre convicção motivada, ficar adstrito àqueles elementos que sejam
suficientes para fundamentar a sua decisão.

4. Na verdade, a pretexto de ver suprido o alegado vicio, pretende o
embargante a rediscussão da matéria e a conseqüente modificação
do decisum, emprestando-lhe efeitos infringentes que só
excepcionalmente podem- lhe ser conferidos. Refoge ao âmbito do
presente recurso a discussão sobre os fundamentos do julgado
fartamente apreciado e, mais ainda, o reexame de causa já decidida.
Verifica-se que o intuito do recorrente é apenas rediscutir os
fundamentos do acórdão, utilizando-se dos embargos para defender
tese já rejeitada, na vã expectativa de obter pronunciamento que lhe
seja mais favorável.

5.  Acerca do prequestionamento, a matéria suscitada pelo
embargante se encontra analisada nas razões de decidir do presente
recurso, o que atende a seu objetivo para fins de interposição de
recurso para as instâncias superiores.

6. Precedentes desta egrégia Corte e do colendo STJ.

7. Embargos de declaração rejeitados" (fl. 549e).

Alega-se, nas razões do Recurso Especial, ofensa aos seguintes
dispositivos legais:

a) art. 535, II, do CPC/73, uma vez que o Tribunal de origem rejeitou os
Embargos de Declaração sem, contudo, sanar a omissão apontado no acórdão
embargado, concernente ao não cabimento do Agravo de Instrumento, inexistência de
preclusão e desrespeito à coisa julgada;

b) art. 522 do CPC/73, tendo em vista que a decisão impugnada pelo
Agravo de Instrumento fora exarada em processo de embargos à execução não julgados,
de onde se concluiria que, "ainda que a decisão agravada provocasse lesão grave aos
exequentes-embargados (o que se admite apenas par argumentar), essa lesão não era de
difícil reparação)" (fl. 560e), mormente porque "poderia ser reparada pelo Tribunal,
quando do exame da apelação" (fl. 561e);

c) art. 463, I, do CPC/73, pois não haveria se falar em preclusão, pois o
erro observado na conta de liquidação não seria de critério de cálculo, como consignado
no acórdão recorrido, mas de natureza material, "consistente na indevida/equivocada
aplicação do percentual de 35% à remuneração dos autores-exequentes-embargados" (fl.
564e).

Por fim, requer:

"Demonstrada, assim, a contrariedade aos dispositivos legais
mencionados, requer a União, após regular processamento, o
conhecimento e provimento do presente Recurso Especial, para:

a) Retorno dos autos ao TRIF/5 e julgamento das omissões apontadas
nos embargos de declaração de fís. 486/491, rejeitados pelo acórdão
de fls. 493/499; e, sucessivamente, b) Reforma do acórdão na parte
em que considerou ser indevido o retorno dos autos à Contadoria
judicial para exclusão do percentual de 35% previsto na Lei n. 8.270,
de 1991, ao fundamento de 'ocorrência de preclusão' (ver ementa;
item 7; fI. 420), quando, na verdade, os autos retornariam à
Contadoria para a correção de um erro material, que, por força do
art. 463, 1, do CPC, pode ser corrigido a qualquer tempo" (fl. 565e).

Contrarrazões às fls. 569/584e.

O Recurso Especial foi admitido pelo Tribunal de origem (fl. 587e).

Como cediço, "inexiste violação ao art. 535, II, do CPC, quando não se
vislumbra omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido capaz de torná-lo
nulo, especialmente se o Tribunal a quo apreciou a demanda de forma clara e precisa,
estando bem delineados os motivos e fundamentos que a embasam" (STJ, AgRg no
REsp 1.303.516/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA
TURMA, DJe de 18/11/2014).

In casu, observa-se que todas as questões relevantes ao deslinde da
controvérsia foram expressamente analisadas pelo Tribunal de origem.

A propósito, confira-se o seguinte trecho do voto condutor do acórdão que
rejeitara os Embargos de Declaração:

"Os embargos de declaração possuem abrangência limitada aos
casos em que haja obscuridade ou contradição na sentença ou
acórdão, ou quando for omitido ponto sobre o qual se devia
pronunciar o Juiz ou Tribunal (art. 535, do CPC).

Aponta o recorrente como omissão a ser sanada via embargos de
declaração o fato de a Turma não haver se manifestado
expressamente sobre dispositivos legais (arts. 467, 468, 474, 581,
743, I, do CPC), constitucionais (art. 5°, XXXVI, da CF/88) e sobre
a inadequação da via eleita que supostamente seriam importantes
para o deslinde do litígio, no que concerne ao entendimento deste
Relator sobre a possibilidade de habilitação da agravante como
sucessora do falecido.

Na espécie, não vislumbro o vicio apontado pelo embargante, vez
que as questões do pagamento da quantia incontroversa apontada
pela União e do retomo dos autos à Contadoria para exclusão do
percentual de 35% (trinta e cinco por cento) previsto na Lei n°.
8.270/91 foram devidamente analisadas pelo acórdão recorrido,
estando inclusive a referida decisão devidamente fundamentada em
jurisprudência desta egrégia Corte" (fl. 544e).

Destarte, não procede a tese de afronta ao art. 535, II, do CPC/73.

Por sua vez, a aferição da alegada inexistência de lesão grave aos ora
recorridos, pela decisão proferida pelo Juízo a quo , que justificasse a interposição do
Agravo de Instrumento em tela, demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o
que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. Nesse sentido:

PROCESSUAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTS. 522,
CAPUT E 527, II, DO CPC. REQUISITOS DE
ADMISSIBILIDADE. REVISÃO. SÚMULA 07/STJ.

1.  Não se discutiu, na origem, a eventual irregularidade da
dissolução da empresa capaz de embasar o redirecionamento da
execução aos sócios-diretores. A Corte estadual apoiou-se no
argumento de que, não havendo lesão grave ou de difícil reparação,
impossível a admissibilidade do recurso protocolado e a consequente
concessão da medida perseguida.

2. Em recurso especial, não cabe a revisão das premissas fáticas
que justificam o entendimento sobre a existência ou não de lesão
grave e de difícil reparação, a fim de se admitir o recurso
interposto na origem, conforme o teor da Súmula 07/STJ: 'A
pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso

especial'. Precedentes.

3. Agravo regimental não provido" (STJ, AgRg no AREsp
21.281/GO, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA,
DJe de 19/12/2011).

Da mesma forma, tendo o Tribunal de origem concluído que a hipótese
versa acerca de erro nos critérios de cálculo utilizados na execução, e não apenas de mero
erro material, rever tal entendimento também esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.

A propósito, o seguinte julgado:

"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PRECLUSÃO PARA
IMPUGNAR CÁLCULOS. FUNDAMENTO AUTÔNOMO
NÃO ATACADO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 283/STF.
RETIFICAÇÃO DE CÁLCULO. ERRO MATERIAL.
SÚMULA 7/STJ. ALTERAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA
7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1.  No presente caso, aplica-se o óbice da Súmula 283/STF quanto
ao fundamento de que ocorreu a preclusão para impugnação dos
cálculos apresentados pela Autarquia.

2. A alteração do julgado a fim de decidir acerca da ocorrência de
erro material e o cabimento de retificação de cálculo, encontra
óbice no enunciado da Súmula 7/STJ, posto que demanda o
necessário reexame do conjunto fático-probatório.

3.  Agravo regimental não provido" (STJ, AgRg no AREsp
791.564/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, DJe de 24/11/2015).

Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4°, I e II, do RISTJ,
conheço parcialmente do Recurso Especial e, nessa parte, nego-lhe provimento .

I.

Brasília (DF), 15 de dezembro de 2016.

MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES
Relatora

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 12862 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/12/2016

Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do

AgInt:


DECISÃO

Trata-se de Recurso Especial, interposto pela UNIÃO, em 09/07/2012, com
fundamento na alínea
a do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal
da 5ª Região, assim ementado:

"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. EMBARGOS A EXECUÇÃO. LIBERAÇÃO DE
VALOR INCONTROVERSO. POSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO
COM DÉBITOS FISCAIS. NÃO RECOMENDAÇÃO. DISCUSSÃO
ACERCA DA CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 100, § 9º CF/88.
RESERVA DE NUMERÁRIO. CABIMENTO. EXCLUSÃO DO
ADIANTAMENTO DE 35% PREVISTO NO ART. 20 DA LEI N 0
8.270/91. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ
FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL.

1. Agravo de instrumento contra decisão que, em sede de Embargos à
Execução, ponderou: a) caber a esta Corte Regional decidir sobre a liberação
dos valores incontroversos (R$ 17.106.800,15), haja vista ainda não se ter
um pronunciamento definitivo deste Tribunal sobre a (in)constitucionalidade
do art. 100, § 90, da CF (AGTR nº 115246/PE); b) ser devido o retomo dos
autos à Contadoria para exclusão na conta do "adiantamento de 35%"
previsto no art. 20 da Lei n 0 8.270/91, sabido terem sido os autores
beneficiados com o adicional pecuniário de que trata o art. 80 da Lei n 0
7.686/88; c) ser premente a retificação dos índices de correção monetária, de
forma a que se aplicasse, no período anterior a junho/2009, o IPCA-E e, a

partir de 29/06/2009 (data em que entrou em vigor a Lei nº 11.960/2009), os
índices oficiais de remuneração básica (TR, divulgado pelo BACEN) e juros
de 0,5% ao mês simples, aplicados à caderneta de poupança; d) não ter
havido na hipótese autêntico caso de litigância de má-fé hábil a ensejar a
aplicação de multa correspondente.

2. O fato de se estar discutindo a (in)constitucionalidade do dispositivo
contido no art. 100, § 9º da CF/88 não impede que se proceda ao pagamento
da quantia tida como incontroversa já que, embora não se possa autorizar,
desde logo, a compensação dos valores, possível que se determine a reserva
de numerário suficiente à garantia de eventuais débitos havidos pelos autores.
3. A liberação de valores incontroversos com a reserva de numerário é forma
de satisfazer tanto os autores, que não serão obrigados a aguardar o
julgamento acerca da constitucionalidade para receber as quantias que vêm
sendo requestadas há mais de 30 (trinta) anos, quanto à ré, que terá
assegurada a satisfação de eventuais débitos dos demandados com os cofres
públicos caso se julgue constitucional referido dispositivo legal.

4. Para que se reserve numerário suficiente à garantia dos supostos débitos
dos autores, é imprescindível que o julgador monocrático oficie à Fazenda
Pública para que novamente traga relação atualizada das dívidas existentes
em nome de cada um dos demandantes, devendo ser incluídos todos os
'débitos líquidos e certos, inscritos ou não em dívida ativa e constituídos
contra o credor original pela Fazenda Pública devedora, incluidas parcelas
vincendas de parcelamentos, ressalvados aqueles cuja execução esteja
suspensa em virtude de contestação administrativa ou judicial'.

5. O valor que deve ser tomado como incontroverso, neste momento
processual, é o informado no Parecer Técnico nº
1618-C/2011-NECAPJPRU 5ª Região/AGU, qual seja, R$ 16.538.301,85
(dezesseis milhões, quinhentos e trinta e oito mil, trezentos e um reais e
oitenta e cinco centavos) vez que a União aponta equívocos no cálculo do
contador atinentes aos índices de correção monetária utilizados que, ao
menos em principio, parecem Plausíveis.

6. A eg. Segunda Turma desta Corte Regional vem decidindo que, como
índice de correção monetária, deve-se, de fato, aplicar, no período anterior a
junho de 2009, o Manual de Cálculos da Justiça Federal - que contempla o
IPCA-E -, adotando-se, a partir de 01/07/2009 - data em que entrou em vigor
a Lei nº 11.960/2009, que alterou o art. 1º-F da Lei n' 9.494/973 - os índices
oficiais de remuneração básica (TR) e juros de 0,5% ao mês.

7. Merece acolhida a alegação dos agravantes de ser indevido o retomno dos
autos à Contadoria para exclusão do percentual de 35% previsto na Lei nº

8.270/91 visto que, neste instante processual, apenas é possível a discussão
em torno da atualização monetária do montante, sendo defeso o debate acerca
de eventuais erros nos critérios adotados quando da elaboração dos cálculos,
haja vista a ocorrência da preclusão.

8. Não se verifica, por ora, litigância de má fé na conduta da União, visto que
ao menos uma de suas alegações - a referente aos índices de correção
monetária utilizados no cálculo do contador - mostra- se, a princípio,
plausível.

9. Agravo de instrumento parcialmente provido para: 1) garantir o pagamento
da quantia incontroversa apontada pela União no valor de R$ 16.538.301,85
(dezesseis milhões, quinhentos e trinta e oito mil, trezentos e um reais e
oitenta e cinco centavos), abatendo-se, porém, desse montante o quantum
correspondente aos débitos atualizados de cada um dos demandantes, que
deverão ser discriminados em informação a ser requisitada da Fazenda
Pública; 2) impedir o retomo dos autos à Contadoria do Juízo para fins de
exclusão do reajuste de 35% concedido pela Lei nº 8.270/91" (fls. 467/468e).

Opostos Embargos de Declaração, foram rejeitados pelo Tribunal de origem, nos
seguintes termos:

"PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
MANIFESTAÇÃO SOBRE DETERMINADOS DISPOSITIVOS
LEGAIS E CONSTITUCIONAIS. DESNECESSIDADE. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.

REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO.
EMBARGOS REJEITADOS.

1. O cabimento dos embargos de declaração pressupõe a existência dos
requisitos de admissibilidade dessa espécie recursal, cuja finalidade se limita
ao aperfeiçoamento do julgado, sanado os defeitos de omissão, obscuridade,
erros materiais ou equívocos manifestos que devem ser apontados de forma
clara pela parte embargante. A meia discordância com a decisão proferida
não está arrolada entre esses pressupostos. Para tal situação existem remédios
processuais específicos.

2. Não se vislumbra o vício apontado pelo recorrente, vez que as questões do
pagamento da quantia incontroversa apontada pela União e do retorno dos
autos à Contadoria para exclusão do percentual de 35% (trinta e cinco por
cento) previsto na Lei n'. 8.270/91 foram devidamente analisadas pelo

acórdão recorrido, estando inclusive a referida decisão devidamente
fundamentada em jurisprudência desta egrégia Corte.

3. Inexiste omissão no acórdão que aprecia a questão necessária ao deslinde
da' controvérsia, como ocorreu no caso. E que o Magistrado não está
obrigado a analisar cada um dos argumentos, preceitos legais e
constitucionais trazidos à baila pelas partes, nem a ficar limitado aos
fundamentos por elas indicados, podendo, em razão da livre convicção
motivada, ficar adstrito àqueles elementos que sejam suficientes para
fundamentar a sua decisão.

4. Na verdade, a pretexto de ver suprido o alegado vicio, pretende o
embargante a rediscussão da matéria e a conseqüente modificação do
decisum, emprestando-lhe efeitos infringentes que só excepcionalmente
podem- lhe ser conferidos. Refoge ao âmbito do presente recurso a discussão
sobre os fundamentos do julgado fartamente apreciado e, mais ainda, o
reexame de causa já decidida. Verifica-se que o intuito do recorrente é apenas
rediscutir os fundamentos do acórdão, utilizando-se dos embargos para
defender tese já rejeitada, na vã expectativa de obter pronunciamento que lhe
seja mais favorável.

5. Acerca do prequestionamento, a matéria suscitada pelo embargante se
encontra analisada nas razões de decidir do presente recurso, o que atende a
seu objetivo para fins de interposição de recurso para as instâncias superiores.
6. Precedentes desta egrégia Corte e do colendo STJ.

7. Embargos de declaração rejeitados" (fl. 549e).

Alega-se, nas razões do Recurso Especial, ofensa aos seguintes dispositivos legais:
a) art. 535, II, do CPC/73, uma vez que o Tribunal de origem rejeitou os Embargos de
Declaração sem, contudo, sanar a omissão apontado no acórdão embargado, concernente ao não
cabimento do Agravo de Instrumento, inexistência de preclusão e desrespeito à coisa julgada;
b) art. 522 do CPC/73, tendo em vista que a decisão impugnada pelo Agravo de
Instrumento fora exarada em processo de embargos à execução não julgados, de onde se concluiria
que, "ainda que a decisão agravada provocasse lesão grave aos exequentes-embargados (o que se
admite apenas par argumentar), essa lesão não era de difícil reparação)" (fl. 560e), mormente porque
"poderia ser reparada pelo Tribunal, quando do exame da apelação" (fl. 561e);
c) art. 463, I, do CPC/73, pois não haveria se falar em preclusão, pois o erro
observado na conta de liquidação não seria de critério de cálculo, como consignado no acórdão
recorrido, mas de natureza material, "consistente na indevida/equivocada aplicação do percentual de
35% à remuneração dos autores-exequentes-embargados" (fl. 564e).

Por fim, requer:

"Demonstrada, assim, a contrariedade aos dispositivos legais mencionados,
requer a União, após regular processamento, o conhecimento e provimento
do presente Recurso Especial, para:

a) Retorno dos autos ao TRIF/5 e julgamento das omissões apontadas nos
embargos de declaração de fís. 486/491, rejeitados pelo acórdão de fls.
493/499; e, sucessivamente, b) Reforma do acórdão na parte em que
considerou ser indevido o retorno dos autos à Contadoria judicial para
exclusão do percentual de 35% previsto na Lei n. 8.270, de 1991, ao
fundamento de 'ocorrência de preclusão' (ver ementa; item 7; fI. 420),
quando, na verdade, os autos retornariam à Contadoria para a correção de um
erro material, que, por força do art. 463, 1, do CPC, pode ser corrigido a
qualquer tempo" (fl. 565e).

Contrarrazões às fls. 569/584e.

O Recurso Especial foi admitido pelo Tribunal de origem (fl. 587e).

Como cediço, "inexiste violação ao art. 535, II, do CPC, quando não se vislumbra
omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido capaz de torná-lo nulo, especialmente se o
Tribunal a quo apreciou a demanda de forma clara e precisa, estando bem delineados os motivos e
fundamentos que a embasam" (STJ, AgRg no REsp 1.303.516/RS, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/11/2014).

In casu, observa-se que todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia foram
expressamente analisadas pelo Tribunal de origem.

A propósito, confira-se o seguinte trecho do voto condutor do acórdão que rejeitara os
Embargos de Declaração:

"Os embargos de declaração possuem abrangência limitada aos casos em que
haja obscuridade ou contradição na sentença ou acórdão, ou quando for
omitido ponto sobre o qual se devia pronunciar o Juiz ou Tribunal (art. 535,
do CPC).

Aponta o recorrente como omissão a ser sanada via embargos de declaração
o fato de a Turma não haver se manifestado expressamente sobre dispositivos
legais (arts. 467, 468, 474, 581, 743, I, do CPC), constitucionais (art. 5º,
XXXVI, da CF/88) e sobre a inadequação da via eleita que supostamente
seriam importantes para o deslinde do litígio, no que concerne ao
entendimento deste Relator sobre a possibilidade de habilitação da agravante

como sucessora do falecido.

Na espécie, não vislumbro o vicio apontado pelo embargante, vez que as
questões do pagamento da quantia incontroversa apontada pela União e do
retomo dos autos à Contadoria para exclusão do percentual de 35% (trinta e
cinco por cento) previsto na Lei nº. 8.270/91 foram devidamente analisadas
pelo acórdão recorrido, estando inclusive a referida decisão devidamente
fundamentada em jurisprudência desta egrégia Corte" (fl. 544e).

Destarte, não procede a tese de afronta ao art. 535, II, do CPC/73.

Por sua vez, a aferição da alegada inexistência de lesão grave aos ora recorridos, pela
decisão proferida pelo Juízo
a quo , que justificasse a interposição do Agravo de Instrumento em tela,
demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. Nesse
sentido:

PROCESSUAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTS. 522, CAPUT E
527, II, DO CPC. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. REVISÃO.
SÚMULA 07/STJ.

1. Não se discutiu, na origem, a eventual irregularidade da dissolução da
empresa capaz de embasar o redirecionamento da execução aos
sócios-diretores. A Corte estadual apoiou-se no argumento de que, não
havendo lesão grave ou de difícil reparação, impossível a admissibilidade do
recurso protocolado e a consequente concessão da medida perseguida.

2. Em recurso especial, não cabe a revisão das premissas fáticas que
justificam o entendimento sobre a existência ou não de lesão grave e de
difícil reparação, a fim de se admitir o recurso interposto na origem,
conforme o teor da Súmula 07/STJ: 'A pretensão de simples reexame de
prova não enseja recurso especial'. Precedentes.

3. Agravo regimental não provido" (STJ, AgRg no AREsp 21.281/GO, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2011).

Da mesma forma, tendo o Tribunal de origem concluído que a hipótese versa acerca
de erro nos critérios de cálculo utilizados na execução, e não apenas de mero erro material, rever tal
entendimento também esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.

A propósito, o seguinte julgado:

"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PRECLUSÃO PARA IMPUGNAR
CÁLCULOS. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. RETIFICAÇÃO DE
CÁLCULO. ERRO MATERIAL. SÚMULA 7/STJ. ALTERAÇÃO DO
JULGADO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.

1. No presente caso, aplica-se o óbice da Súmula 283/STF quanto ao
fundamento de que ocorreu a preclusão para impugnação dos cálculos
apresentados pela Autarquia.

2. A alteração do julgado a fim de decidir acerca da ocorrência de erro
material e o cabimento de retificação de cálculo, encontra óbice no
enunciado da Súmula 7/STJ, posto que demanda o necessário reexame do
conjunto fático-probatório.

3. Agravo regimental não provido" (STJ, AgRg no AREsp 791.564/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe
de 24/11/2015).

Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ,

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