Informações do processo RE 672176

  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 07/12/2015 a 18/03/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral do Banco Central do Brasil

Movimentações 2019 2018 2015

25/10/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Banco Central do Brasil
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

COMPETÊNCIA DA PRESIDÊNCIA


Origem: AC - 200505000408566 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO

Procedência: CEARÁ

DECISÃO:
Trata-se de agravo interno interposto em 08.08.2014 contra decisão
proferida pelo Ministro Ricardo Lewandowski, relator originário do feito, que
negou seguimento ao recurso extraordinário, sob o fundamento de que
“ servidores públicos não têm direito adquirido à manutenção de determinada
fórmula de composição de remuneração, uma vez que não há direito
adquirido a regime jurídico ".

A parte agravante sustenta a violação ao art. 40, § 4º, da Constituição
(na redação anterior à EC nº 20/1998), uma vez que foi “ aposentado na última
referência na carreira, com o advento do novo pcc, em que foram criados
mais duas novas posições, deveria o Promovente ora Recorrente, face ao
prescrito pela citada regra constitucional, haver sido alçado igualmente na
última referência do nível superior da carreira técnica que integrara, e não
posicionado em nível intermediário, como fora, em manifesto prejuízo para si ".
O Ministro Edson Fachin declarou-se impedido para atuar no
presente feito. De modo que o processo foi redistribuído para a minha
relatoria.

Em face da atual jurisprudência do Supremo Tribunal Federal,

reconsidero a decisão proferida e passo à análise do recurso extraordinário.
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do
Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado:

“ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. BACEN. PRESCRIÇÃO
TRABALHISTA. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO ADMINISTRATIVA
QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. PORTARIA N.º 235/95. NOVO PLANO DE
CARGOS E CARREIRA. REPOSICIONAMENTO. IMPROCEDÊNCIA.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REVISÃO INDEVIDA.

1. Os empregados do Banco Central do Brasil eram regidos pela
Consolidação da Leis do Trabalho - CLT até o advento da Lei nº 8.112, de
1990, vez que foi declarado inconstitucional o art. 251 dessa mesma lei pelo
colendo Supremo Tribunal Federal (ADI n. 449-DF), com a conseqüente
submissão dos servidores do Banco Central do Brasil ao Regime Jurídico
Único por ela instituído, com efeitos retroativos desde a data da entrada em
vigor da referida lei, já que opera ex tunc a declaração de
inconstitucionalidade. Por conseguinte, não incide em relação ao ora apelante
a prescrição de dois anos após o término do contrato de trabalho, regida pelo
art. 7º, XXIX, da Carta Magna, destinada tão somente àqueles vínculos
regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, mas sim aquela prescrição
quinquenal de direito público, regida pelo Decreto n.º 20.910/32.

2. Estando a causa pronta para julgamento pelo Juízo de segundo

grau, com a instrução finda, mesmo que a sentença do Juízo a quo tenha
enfrentado questão de mérito (como a prescrição), não haverá supressão de
instância em analisar o Tribunal as demais questões suscitadas e discutidas
no processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro (art. 515,
parágrafo 1º e 2º, do CPC).

3. Não está impedida a Administração Pública de alterar as
atribuições e requisitos de investidura em cargos públicos, com a
reestruturação do Plano de Carreira, bem como forma de remuneração de
servidores públicos estatutários, desde que, obviamente, garanta-se a
irredutibilidade dos proventos. Assim, não procede a pretensão de novo
reposicionamento do servidor inativo na referência "A" do nível superior do
Plano de Cargos e Carreira do BACEN instituído pela Portaria n.º 235/92
(nível mais alto da carreira), sendo legal seu novo enquadramento em nível
intermediário do PCC instituído no órgão, mormente quando restou provado a
inexistência de qualquer decréscimo nominal do valor de seus proventos, ao

contrário tendo havido acréscimo.

4. Sendo improcedente a pretensão de outro reposicionamento no
novo Plano de Cargos e Carreira instituído pela Portaria n.º 235/92 do
BACEN, também o é qualquer pretensão de revisão do valor da
complementação de aposentadoria paga pela Fundação CENTRUS.

5. Apelação a que se dá parcial provimento."

O recurso extraordinário busca fundamento no art. 102, III, a, da
Constituição Federal. O recorrente alega violação aos arts. 5º, XXXVI, e 40, §
4º da CF (na redação anterior à EC nº 20/1998).

Na hipótese, discute-se a obrigatoriedade de o Poder Público manter
aposentado no último nível da carreira, mesmo após a edição da Portaria nº
235/1992, que introduziu maiores níveis e classes de referência para os
servidores do BACEN.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao examinar o RE 606.199-
RG, Rel. do Min. Teori Zavascki, reconheceu a existência de repercussão
geral da questão constitucional ora discutida. A jurisprudência desta Corte foi
reafirmada para assentar o entendimento no sentido de não haver direito
subjetivo de servidor inativo à manutenção na última classe e referência de
sua carreira com o advento de uma nova norma que introduza plano de
cargos e salários (como exemplo, vejam-se o AI 703.865-AgR/PR, Relª. Minª.
Ellen Gracie; o AI 793.181-AgR/PR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski). Desse
modo, não há impedimento para a edição de nova lei e a criação de novas
classes e referências em número maior, bem como não há direito adquirido do
aposentado de se manter no último padrão e referência de uma carreira.

Confira-se a ementa do RE 606.199-RG:
“CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. EXTENSÃO, A
SERVIDORES APOSENTADOS, DE VANTAGENS CONCEDIDAS A
SERVIDORES ATIVOS. REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA. ARTIGO 40, §
8º, DA CONSTITUIÇÃO (REDAÇÃO ANTERIOR À EC 41/03). INEXISTÊNCIA
DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. PECULIARIDADES DA
REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DECORRENTE DA LEI 13.666/02 DO
ESTADO DO PARANÁ. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARCIALMENTE
PROVIDO.

1. Segundo a jurisprudência firmada em ambas as Turmas do STF,
não há direito adquirido a regime jurídico. Assim, desde que mantida a
irredutibilidade, não tem o servidor inativo, embora aposentado na última
classe da carreira anterior, o direito de perceber proventos correspondentes
aos da última classe da nova carreira, reestruturada por lei superveniente.
Precedentes.

2. Todavia, relativamente à reestruturação da carreira disciplinada
pela Lei 13.666/02, do Estado do Paraná, assegura-se aos servidores
inativos, com base no artigo 40, § 8º, da Constituição Federal (redação
anterior à da EC 41/03), o direito de ter seus proventos ajustados, em
condições semelhantes aos servidores da ativa, com base nos requisitos
objetivos decorrentes do tempo de serviço e da titulação, aferíveis até a data
da inativação.

3. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento."
No julgado, também prevaleceu o entendimento de que aos
servidores inativos, aposentados sob a vigência do art. 40, § 8º, da
Constituição Federal (com redação anterior à Emenda Constitucional nº
41/2003), seria dada a oportunidade de apresentar os requisitos exigidos pela
nova lei, qual seja: tempo de serviço e titulação – por se tratar de critérios
objetivos. Vale dizer: a regra constitucional da paridade não garante aos
inativos somente o direito à irredutibilidade do valor nominal dos proventos e à
revisão remuneratória geral dada aos ativos, mas sim às vantagens
decorrentes de quaisquer benefícios posteriormente concedidos aos ativos,
desde que baseados em critérios objetivos.

Aos servidores que se aposentaram antes do advento da Emenda
Constitucional nº 41/2003, portanto, deve ser dada a mesma oportunidade
garantida aos ativos de ter reconhecidos pela Administração os títulos e o
tempo de serviço auferidos até a data da aposentadoria. Caso preenchidos os
requisitos objetivos, terão direito aos respectivos efeitos remuneratórios.
Diante do exposto, com base no art. 328, parágrafo único, do RI/STF,

determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para que profira novo

julgamento, tendo por base o decidido no RE 606.199-RG.

Publique-se.
Brasília, 03 de outubro de 2018.

Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Relator

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Retirado da página 168 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão