Informações do processo 2014/0033955-8

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 477.106
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 11/03/2014 a 17/12/2015
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2015 2014

17/12/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgRg:


DECISÃO

Trata-se de agravo manejado contra decisão que não admitiu recurso especial, este
interposto com fundamento no art. 105, III,
a  , da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal
Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (fl. 144 ):

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA. APOSENTADA E PENSIONISTA.
'ABATE-TETO'. VANTAGENS DE CARÁTER PESSOAL. ART. 37, XI, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REGULAMENTAÇÃO. ART. 80 DA
EMENDA CONSTITUCIONAL 41/2003. LIMITAÇÃO TEMPORAL.

QUINTOS/DÉCIMOS. INCORPORAÇÃO. EXCLUSÃO DO TETO.
PRECEDENTES. APELO E REEXAME PROVIDOS EM PARTE.

1. O Supremo Tribunal Federal firmou orientação no sentido de que o art.
37, Xl, da CF/88, mesmo vigência da Emenda Constitucional 19/98,
permaneceu com sua aplicabilidade sujeita ao advento de lei
regulamentadora, de modo que, na falta desta, teria vigência o sistema
original o qual excluia do redutor constitucional as vantagens de caráter
pessoal.

2. A EC 41/2003 introduziu nova modificação no artigo 37, XI, da
Constituição Federal, e fixou regra de transição a ser observada até que
fosse fixado o subsídio de que trata o artigo 37, XI, da Carta Magna. Em
sessão administrativa realizada no dia 05.02.2004, o STF fixou o valor do
subsídio mensal de Ministro da Suprema Corte, para os fins do artigo 80 da
EC 41/2003, preenchendo a lacuna existente.

3. As vantagens denominadas "quintos/décimos" incorporados configuram
vantagens de caráter pessoal, portanto não integram o teto remuneratório
previsto no art. 37, inc. XI da CF/88. Precedentes.

4. O direito à exclusão das vantagens pessoais, para fins de limitação do teto
remuneratório, vigora até o dia 04 de fevereiro de 2004. A partir do dia 05
de fevereiro de 2004, todas as vantagens, de qualquer natureza, deverão ser
incluídas no cálculo das remnunerações para fins do teto remuneratório
constitucional.

5. Apelo e remessa oficial a que se dá parcial provimento para limitar a
exclusão das vantagens pessoais do teto remuneratório à data de 04 de
fevereiro de 2004.

Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados ante a inexistência dos vícios
elencados no art. 535 do CPC (fls. 159/163).

Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 42 e 61 da
Lei 8.112/1990 e a dispositivos das Leis 8.911/94, 9.030/95 e 8.448/92, sustentando que "
no âmbito
da Administração Pública Federal, a matéria está regulada pelas Leis nºs 8.911/94 e 9.030/ 95, não
podendo o magistrado prolatar decisão em desconformidade com a lei, sendo que o teto
constitucional e o mfraconstitucional se impõe a qualquer tipo de valor percebido em espécie por
aposentado ou não, seja qual for o nome a que se atribua a qualquer das suas parcelas pagas pelo
Tesouro Nacional."

É o relatório.

No que diz respeito à suposta ofensa às Leis 8.911/94, 9.030/95 e 8.448/92,
verifica-se que a parte recorrente não apontou, com precisão, qual regramento legal teria sido

efetivamente violado pelo acórdão recorrido. Assim, nos termos da jurisprudência pacífica deste
Tribunal, a indicação de violação genérica a lei federal, sem particularização precisa dos dispositivos
violados, implica deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo, por analogia, a
incidência da Súmula 284/STF ("
É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na
sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.
"). Acerca do tema, os
seguintes julgados ganham relevo:
AgRg no Ag 1.325.843/PR , Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta
Turma, DJe 21/11/2011;
REsp 865.843/RS , Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJ
7/11/2006.

Quanto ao mais, observação da fundamentação do aresto hostilizado (fls. 133/141),
que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia com base em fundamentação predominantemente
constitucional, circunstância que torna inviável o exame da matéria em sede de recurso especial.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo.

Publique-se.

Brasília (DF), 14 de dezembro de 2015.

MINISTRO SÉRGIO KUKINA

Relator

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