Informações do processo 2015/0289081-0

  • Numeração alternativa
  • RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 49.830
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 18/11/2015 a 17/12/2015
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2015

17/12/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgRg:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. DECADÊNCIA DO DIREITO DE IMPETRAÇÃO. ART. 23
DA LEI Nº 12.016/09. OCORRÊNCIA. RECURSO EM MANDADO DE
SEGURANÇA A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.

DECISÃO

Trata-se de recurso em mandado de segurança interposto por ADAIL ALVES JUNIOR e
OUTROS, com fundamento no art. 105, II, "b", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal
de Justiça do Estado de Tocantins, assim ementado:

MANDADO DE SEGURANÇA - ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA – ACORDO
EXTRAJUDICIAL – PAGAMENTO DO PERCENTUAL DE 11,98 % - URV -
EXTENSÃO AOS DEMAIS SERVIDORES NÃO BENEFICIADOS –
IMPOSSIBILIDADE – SEGURANÇA DENEGADA.

O negócio jurídico firmado entre as partes não pode favorecer ou prejudicar
terceiros, não sendo assim, capaz de consubstanciar direito a ser exigido na estreita
via do mandado de segurança. Segurança denegada.

Embargos de declaração acolhidos (fls. 608/613):

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO EXISTENTE –
PRETENDIDO EFEITO INFRINGENTE NEGADO - INTEGRAÇÃO QUE
NÃO LEVA À MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO - EMBARGOS
DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS PARA SUPRIR A OMISSÃO,
MANTENDO-SE, NO ENTANTO, A DECISÃO EMBARGADA.
EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS NO SENTIDO DE SANAR AS
OMISSÕES APONTADAS, MANTIDA A DENEGAÇÃO DA
SEGURANÇA.

No mandado de segurança, apontou-se que "os atos arbitrários, ilegais e injustos, da
Autoridade Coatora, consiste em não estender (Omissão) aos Impetrantes (servidores comissionados)
os efeitos do Ato da Mesa Diretora de nº 03/2009, do Ato da Mesa Diretora de nº 03/2011, do Ato
da Mesa Diretora de nº 09/2012, assim como o Termo de Acordo Extrajudicial, como o fez em
relação aos servidores efetivos, aposentados e pensionistas e aos membros da Assembléia, bem como
os servidores comissionados contemplados nos MS 4431/09, 4440/09 e 4451/10 e 5002536-52.2012.827.0000
e também por não determinar o pagamento das perdas (fl. 76).

Requer a parte que recorre no recurso ordinário:

a) O conhecimento do presente Recurso Ordinário e de consequência seu
Provimento no sentido de que seja reconhecido o TRATO SUCESSIVO no
presente caso para que consequentemente sejam estendidos aos Recorrentes todos
os efeitos dos Atos da Mesa Diretora de n.º 03/2009, 03/2011, 09/2012 e Termo de
Acordo Extrajudicial, publicados respectivamente nos dias 02 de setembro de
2009, 02 de dezembro de 2011, 22 de dezembro de 2012 e 11 de março de 2014,
nos Diários da Assembleia números 1715, 1894, 1983 e 2087, notadamente para,
assim como os servidores efetivos, aposentados e pensionistas, os servidores
comissionados contemplados e os Deputados Estaduais da Assembleia Legislativa
do Estado do Tocantins, assegurarem a recomposição salarial pelas perdas
verificadas em decorrência de interpretação errônea da conversão monetária na Lei
8.880/1994;

b) Caso este não seja o entendimento de Vossa Excelência, requer outrossim, como
medida protetiva do direito e do ato jurídico perfeito, seja determinado que o
Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins se digne a Declarar a Nulidade
Absoluta do Ato da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Estado do
Tocantins nº. 03/2009, ato primário que ocasionou toda a presente discussão (fls.
622/634).

Foram ofertadas contrarrazões (fls. 641/647).

O Ministério Público Federal opina pelo não provimento do recurso (fls. 751/759).

É o relatório. Decido.

O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte)
dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado (art. 23 da Lei nº 12.016/09).

Segundo a Corte de origem, os Atos da Mesa Diretora de n.º 03/2009, 03/2011 e 09/2012
são comissivos de efeitos concretos, havendo, no momento da impetração, decaído o prazo de 120
(cento e vinte) dias para os impetrantes se insurgirem quanto suas eventuais ilegalidades (fls.
608/613).

Com efeito, o termo inicial do prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias para impetração
do mandado de segurança é contado a partir da data em que firmado tais atos, segundo o princípio da

actio nata
, por ter surgido a pretensão para o autor buscar o estabelecimento da situação jurídica
almejada.

Nesse sentido, marcou o Parquet (fls. 751/759):

Correta a posição adotada pelo órgão julgador a quo ao deliberar, no segundo
julgamento dos embargos de declaração, pela decadência para impetração da
segurança. Constata-se, com efeito, na peça exordial do mandado de segurança que
a pretensão inicial tem como alvo o ato administrativo concreto de recomposição
salarial à base de 11,98%, datado de 09 de setembro de 2009, que excluiu os
ocupantes de cargos comissionados do seu espectro. Na verdade, desde a
publicação do ato administrativo no Diário Oficial do Estado, os recorrentes tinham
plena ciência de seu exato teor e, por isso, estavam submetidos ao prazo
decadencial para impetração do writ estabelecido no artigo 23 da Lei nº
12.016/2009: “o direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á
decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato
impugnado". [...] Nesse passo, insuscetível de reparos a decisão a quo, que
reconhece a decadência do direito à impetração.

Diante do exposto, NEGO SEGUIMENTO ao RECURSO EM MANDADO DE
SEGURANÇA.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 14 de dezembro de 2015.

MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
Relator

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Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/11/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Distribuição - A ta n. 8146 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 16 de novembro de 2015.
Tipo: RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição por prevenção do processo RMS 48206 (2015/0095055-0) em 16/11/2015 às 10:30
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL


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