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Movimentações 2015 2014
17/12/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgRg:
DECISÃO
Trata-se de Agravo, interposto por FRANCISCO GUILHERME FREIRE JÚNIOR,
de decisão que inadmitiu na origem seu Recuso Especial, manifestado com fundamento no art. 105,
III, a e c , da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim
ementado:
"MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO. PRESCRIÇÃO.
- Lide na qual o autor postula a declaração de nulidade do ato que o licenciou
do serviço ativo militar e o pagamento das verbas remuneratórias que deixou
de receber no período do afastamento. O ato de licenciamento ocorreu em
julho de 1996 e, como a ação só foi proposta no ano de 2002, a prescrição do
fundo de direito ocorreu. Nada mais pode ser postulado pelo apelante.
- Remessa necessária e apelação da União providas. Apelo do autor
desprovidos" (fl. 270e).
No Recurso Especial, sustenta o agravante violação aos arts. 43, 186, 189, 200, 932,
933, 935 e 944 do Código Civil, e 3º e 86 do CPC. Especificamente em relação aos arts. 189 e 200
do Código Civil, assevera que não há se falar em prescrição do fundo de direito, uma vez que sua
pretensão somente surgiu após sua absolvição na esfera criminal.
Nas razões do Agravo, afirma ser inaplicável à espécie a Súmula 83/STJ, uma vez que
os precedentes apontados na decisão agravada não guardam pertinência com o caso concreto. Quanto
à questão de fundo, repisa os argumentos expendidos no Recurso Especial.
Contraminuta às fls. 372/375e.
De início, verifica-se que o Tribunal de origem não emitiu qualquer juízo de valor
acerca dos dispositivos legais tidos por violados, o que caracteriza ausência de prequestionamento,
nos termos da Súmula 282/STF, aplicada por analogia.
Acrescente-se, outrossim, que a alegação genérica de afronta aos arts. 43, 186, 932,
933, 935 e 944 do Código Civil, e 3º e 86 do CPC, importa em deficiência de fundamentação, a
atrair a incidência, também por analogia, da Súmula 284/STF.
Ante o exposto, com fundamento no art. 544, § 4º, II, b , do CPC, conheço do Agravo
para negar seguimento ao Recurso Especial.
I.
Brasília (DF), 14 de dezembro de 2015.
MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES
Relatora
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