Informações do processo 2013/0322885-1

  • Numeração alternativa
  • AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 399.705
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 19/11/2015 a 17/12/2015
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2015

17/12/2015

Seção: QUARTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
02/02/2016, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, serem julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.


A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, com aplicação
de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

10/12/2015

Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Quarta Turma
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.


EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS
DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ART. 544, §
4º, I, DO CPC. INSUFICIÊNCIA DE ALEGAÇÃO GENÉRICA.
RECURSO MANIFESTAMENTE INFUNDADO. APLICAÇÃO DE
MULTA. ART. 557, § 2º, CPC.

1. O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem
reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica
aos fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo,
consoante expressa previsão contida no art. 544, § 4º, inc. I, do CPC, ônus da
qual não se desincumbiu a parte insurgente, sendo insuficiente alegações
genéricas de não aplicabilidade do óbice invocado. Precedentes.

2. O recurso revela-se manifestamente infundado e procrastinatório, devendo ser
aplicada a multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC.

3. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA Turma do
Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir,
por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, com aplicação de multa, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente),
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 03 de dezembro de 2015(Data do Julgamento)


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/11/2015

Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


DECISÃO

1. Cuida-se de agravos recíprocos interpostos por MAN LATIN AMERICA
INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA e por YASUDA SEGUROS S/A contra
decisão que não admitiu os recursos especiais manejado em face de acórdão proferido pelo Tribunal
de Justiça do Estado do Espírito Santo, assim ementado:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO RETIDO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO.
AFASTAMENTO. CLÁUSULA FOB. RESPONSABILIDADE DA
ALIENANTE. PENSÃO MENSAL. MANUTENÇÃO. DANOS
MATERIAIS. MANUTENÇÃO. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO.
TERMO DA CORREÇÃO MONETÁRIA. ALTERAÇÃO. ABATIMENTO
DO SEGURO DPVAT. CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE CULPA DO
CONDUTOR. AFASTAMENTO. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL.
NECESSIDADE.

1. As condições da ação devem ser aferidas abstratamente, em uma análise
sumária e superficial das assertivas da parte autora na petição inicial (teoria da
asserção).

2. Nos contratos de compra e venda mercantil com cláusula FOB, a
responsabilidade da empresa alienante perdura por todo o percurso, desde o
transporte do bem do seu estabelecimento até o porto e a sua respectiva
armazenagem, passando pelo desembaraço aduaneiro de exportação, até o
embarque no navio.

3. A pensão mensal devida em indenização por ato ilícito não é excluída pelo
recebimento de benefício previdenciário de pensão por morte, por constituírem
direitos gerados por causas diversas. Precedentes do STJ.

4. É desnecessária a demonstração das despesas funerárias, por ser fato notório,
desde que o valor arbitrado respeite o parâmetro da legislação previdenciária.
Precedentes do STJ.

5. Em caso de morte por acidente de veículo, a condenação por danos morais
deve girar entre 300 (trezentos) e 500 (quinhentos) salários mínimos para cada
familiar afetado. Precedentes do STJ.

6. A correção monetária dos danos morais deve incidir a partir do seu
arbitramento, e não do evento danoso. Inteligência da súmula nº 362 do STJ.

7. O valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente
fixada. Inteligência da súmula nº 246 do STJ.

8. Os documentos públicos são presumidamente legítimos, devendo as
alegações em contrário ser comprovadas pela parte que os impugna. Inteligência
do art. 333, II, do CPC.

9. É necessária a constituição de capital para o pagamento de pensão mensal por
ato ilícito, mesmo diante da alegação sobre a saúde financeira da parte
condenada. Inteligência da súmula nº 313 do STJ.

Nas razões do recurso especial, MAN LATIN AMERICA INDÚSTRIA E
COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA sustentam afronta ao art. 494 do CC e dissídio pretoriano.

Por sua vez, YASUDA SEGUROS S/A alega violação ao art. 494 do CC, arts. 333,
I, e 1475-Q, § 2º, do CPC e dissídio pretoriano.

É o relatório.

DECIDO.

DO AGRAVO DE MAN LATIN AMERICA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE
VEÍCULOS LTDA

2. A irresignação não merece prosperar.

A parte agravante não rebate, de forma específica, clara e fundamentada, os
fundamentos da decisão agravada, notadamente o de não ter sido demonstrado o dissídio pretoriano.

Essa circunstância obsta, por si só, a pretensão recursal, pois à falta de contrariedade,
permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida, segundo a inteligência do
disposto no inciso I do § 4º do art. 544 do Código de Processo Civil, incluído pela Lei nº
12.322/2010, que trata da nova sistemática dos agravos contra os despachos denegatórios dos
recursos dirigidos a esta Corte e consigna ser dever do agravante atacar especificamente os
fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento de sua irresignação.

Nesse sentido: AgRg no Ag 1270282/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino,
Terceira Turma, DJe 17/02/2012 e AgRg no Ag 682965/DF, Rel. Min. Fernando Gonçalves, Quarta
Turma, DJe 23/03/2009; AgRg no Ag 1327361/MG, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta
Turma, DJe 23/04/2012; AgRg no AREsp 121.222/SC, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Quarta
Turma, DJe 20/03/2012 e AgRg no AREsp 87.923/SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, Terceira Turma,
DJe 30/03/2012.

DO AGRAVO DE YASUDA SEGUROS S/A

3. A irresignação não merece prosperar.

A parte agravante não rebate, de forma específica, clara e fundamentada, os
fundamentos da decisão agravada, notadamente o de incidência da Súmula nº 284/STF.

Essa circunstância obsta, por si só, a pretensão recursal, pois à falta de contrariedade,
permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida, segundo a inteligência do
disposto no inciso I do § 4º do art. 544 do Código de Processo Civil, incluído pela Lei nº
12.322/2010, que trata da nova sistemática dos agravos contra os despachos denegatórios dos
recursos dirigidos a esta Corte e consigna ser dever do agravante atacar especificamente os
fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento de sua irresignação.

Nesse sentido: AgRg no Ag 1270282/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino,
Terceira Turma, DJe 17/02/2012 e AgRg no Ag 682965/DF, Rel. Min. Fernando Gonçalves, Quarta
Turma, DJe 23/03/2009; AgRg no Ag 1327361/MG, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta
Turma, DJe 23/04/2012; AgRg no AREsp 121.222/SC, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Quarta
Turma, DJe 20/03/2012 e AgRg no AREsp 87.923/SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, Terceira Turma,
DJe 30/03/2012.

4. Ante o exposto, não conheço de ambos os agravos
Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 18 de novembro de 2015.

MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Relator

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