Informações do processo 2008/0218580-5

  • Numeração alternativa
  • AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.096.871
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 01/10/2014 a 17/12/2015
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2015 2014

17/12/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEXTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg no RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
04/02/2016, quinta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.


A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do

voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

25/11/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Sexta Turma
Tipo: AgRg no RECURSO ESPECIAL

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.


EMENTA

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL.    AGRAVO

REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO INATACADO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL -
STF.

AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento
ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza
de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro votaram com o Sr.
Ministro Relator.

Brasília (DF), 10 de novembro de 2015(Data do Julgamento)


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/10/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Sexta Turma - Sexta Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
24/11/2015, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.


DECISÃO

Vistos.

Trata-se de recurso especial interposto pelo DISTRITO FEDERAL, com fulcro no
art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do
Distrito Federal e dos Territórios, ementado nos seguintes termos:

CONSTITUCIONAL.    MANDADO    DE    SEGURANÇA.

BOMBEIROS MILITARES DO DISTRITO FEDERAL. CONCURSO DE
PROMOÇÃO DE PRAÇAS. EDITAL. AFRONTA A LEGALIDADE E A
RAZOABILIDADE. ORDEM CONCEDIDA. SENTENÇA MANTIDA.

1. O Decreto n. 26.364/05 aboliu o concurso interno para a promoção
de patente do CBMDF, passando a adotar, para tanto, o critério de antiguidade e
merecimento.

2. O ato de publicação de concurso para promoção de praças do Corpo

de Bombeiros, poucos dias antes da publicação do Decreto n. 26.364/05, viola os
princípios que regem a Administração Pública, quais sejam a legalidade e a
razoabilidade.

3. Diante da dispensa, por parte da Administração, de algumas etapas
do concurso, no afã de afastar o certame da vigência da nova legislação, evidente a
ilegalidade do ato administrativo.

4. Recurso e remessa de oficio conhecidos e não providos.

Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados (fls. 191-196).

Sustenta o DISTRITO FEDERAL contrariedade ao art. 2º da LICC (Decreto-Lei n.
4.657/1942), sob o seguinte argumento:

1) ao acolher a pretensão dos impetrantes/recorridos, a Corte a quo  acabou por
retroagir os efeitos do Decreto 26.364/2005, que somente produziria efeitos a partir de 2.1.2006.

Sem contrarrazões (fl. 228), o recurso foi admitido (fl. 229-231).

Decido.

O Tribunal de origem assentou seu convencimento para negar a pretensão do
recorrente nos seguintes fundamentos (fls.176-178):

Em 14 de novembro de 2005 foi publicado o Decreto n. 26.364, de 11
de novembro de 2005, modificando as regras de promoção de patente do CBMDF,
com entrada em vigor a partir de 02 de janeiro de 2005.

Segundo o referido Decreto, a promoção de patente, que antes era
realizada mediante concurso público interno, passou a ser realizada mediante critério
de antiguidade e merecimento.

Todavia, a despeito da edição do referido Decreto, a autoridade coatora
promoveu a publicação do edital n. 20/2005, para a realização de concurso interno, a
ser realizado antes da entrada em vigor do mencionado decreto.

Impende ressaltar, outrossim, que a promoção do referido concurso
interno desrespeitou a instrução normativa n. 2/2003, do próprio Corpo de
Bombeiros Militar do Distrito Federal. Tal ato normativo definiu claramente as
fases que o edital de publicação de concurso interno deve observar e, ao que se
tem notícia, uma ou mais etapas foram dispensadas, em virtude da necessidade
de realização do concurso antes da entrada em vigor da nova legislação.

Com efeito, não houve qualquer violação ao princípio da separação dos
poderes, uma vez que o edital publicado constitui ato passível de anulação, por ser
contrário aos princípios da razoabilidade e da legalidade.

(...)

Certamente, o preenchimento das vagas em data posterior, já sob a
égide do Decreto 26.364, de 11/11/2005, seria a conduta mais condizente com os
princípios que regem a Administração Pública.

Já a afronta ao princípio da legalidade pode ser constatada ao se
confrontar o referido Edital com a Instrução Normativa n. 2/2003, que deve ser

aplicada ao caso por analogia. Tal ato normativo definiu claramente as fases que o
edital de publicação do concurso interno deveria observar. Todavia,
a Administração
resolveu dispensar algumas etapas, no afã de afastar o certame da vigência da
nova legislação.

Como bem destacado pela MM. Juíza a quo, quanto à violação da
supramencionada Instrução Normativa, '(...)
os prazos fixados no Edital n. 20/2005
são demasiado exíguos, não havendo justificativa plausível, por exemplo, para a
abertura das inscrições no mesmo dia da publicação do edital nem tampouco da
fixação do prazo de treze dias entre as inscrições e a data da primeira prova,
contrariando, inclusive as regras definidas na Instrução Normativa n. 02/2003
do Corpo de bombeiros Militar do Distrito Federal.(...)
".

O principal argumento do Tribunal de Justiça, concernente à burla às regras do
concurso interno, que teria motivado a sua anulação, não foi impugnado. O recorrente restringiu-se a
defender que a autoridade coatora teria agido na estrita legalidade, na medida em que o Edital n.
20/2005 foi feito conforme à lei vigente ao tempo de sua publicação.

Desse modo, incide na espécie a Súmula 283/STF, que assim estabelece:
inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um
fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".

A propósito:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO
CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 460 E 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA
DE INSURGÊNCIA CONTRA TODOS OS FUNDAMENTOS DO ARESTO
RECORRIDO. SÚMULA 283/STF.

[...]

3. A recorrente não refutou todos os fundamentos utilizados pelo
Tribunal Regional, limitando-se a tratar da questão relativa à decadência, sem
cuidar da matéria atinente à ofensa ao contraditório e ampla defesa, o que
determina a aplicação da Súmula 283/STF.

4. Agravo regimental improvido  (AgRg no REsp 1.122.154/SC, 6ª
Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 12/3/2012).

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE.
REVISÃO. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO
DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO, SUFICIENTE PARA A SUA
MANUTENÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. CAUSA DECIDIDA COM
FUNDAMENTO EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. Não merece prosperar o Recurso Especial, quando a peça recursal
não refuta determinado fundamento do acórdão recorrido, suficiente para a sua
manutenção, em face da incidência do enunciado da Súmula 283 do STF ("é

inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais
de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles").

[...]

III. Agravo Regimental improvido  (gRg no AREsp 36.119/RS, Sexta
Turma, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 28/2/2014 - grifei).

Ante o exposto, com fundamento no art. 557, caput , do Código de Processo Civil,
nego seguimento ao recurso especial.

Publique-se. Intime-se.

Brasília, 22 de outubro de 2015.

MINISTRO ERICSON MARANHO
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP)

Relator

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