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Movimentações Ano de 2015
16/12/2015
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem:
Procedência: DISTRITO FEDERAL
DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL
CIVIL. SÚMULA N. 735 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO AO
QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.
Relatório
1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso
extraordinário interposto com base na al. a do inc. III do art. 102 da
Constituição da República.
2. A Segunda Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e
dos Territórios decidiu:
“ OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA. EFEITOS. ANTECIPAÇÃO.
ALEGAÇÕES. VEROSSIMILHANÇA. AUSÊNCIA. CRECHE PÚBLICA.
MATRÍCULA.
1. Se a agravante pretende ser matriculada em creche da rede
pública de ensino próxima à sua residência, deve demonstrar, pelo menos, a
existência de vaga na creche pretendida e a solicitação de matrícula negada.
2. A educação infantil a menor de 4 anos de idade não é obrigatória e
depende de políticas públicas para ser implementada.
3. Não tendo a agravante se desincumbido do ônus de demonstrar a
verossimilhança de suas alegações, o pedido de antecipação dos efeitos da
tutela deve ser indeferido.
4. Agravo conhecido e desprovido " (doc. 1, fl. 66).
3. Na decisão agravada, adotou-se como fundamento para a
inadmissibilidade do recurso extraordinário a incidência da Súmula n. 279 do
Supremo Tribunal Federal.
4. A Agravante argumenta que
“ o direito à educação, in casu , de matrícula em creches e pré-
escolas, para criança menor de 5 anos, não pode ser mitigada sob o manto
da reserva do possível ou da suposta ‘inovação recursal', tampouco
‘resolvimento de matéria fática', pois trata-se de questão de direito,
suplantada pela invocação da discricionário estatal inaplicável ao caso pela
sua indisponibilidade ante o direito fundamental prescrito pelo legislador
constituinte originário " (doc. 1, fl. 124).
No recurso extraordinário, alega-se ter o Tribunal de origem
contrariado os arts. 6º e 208 da Constituição da República.
Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO .
5. No art. 544 do Código de Processo Civil, com as alterações da Lei
n. 12.322/2010, estabeleceu-se que o agravo contra inadmissão de recurso
extraordinário processa-se nos autos do recurso, ou seja, sem a necessidade
da formação de instrumento.
Sendo este o caso, analisam-se os argumentos expostos no agravo,
de cuja decisão se terá, então, se for o caso, exame do recurso extraordinário.
6. Razão jurídica não assiste à Agravante.
Este Supremo Tribunal assentou a inviabilidade do recurso
extraordinário contra decisão pela qual se defere, ou se indefere, medida
liminar ou antecipação de tutela.
As medidas antecipatórias e cautelares, por não conterem decisão
definitiva sobre o pleito, devem ser confirmadas (ou, se for o caso, revogadas)
pela decisão de mérito da causa, podendo ser modificadas ou revogadas a
qualquer tempo, até mesmo pelo órgão que as tenha deferido.
A natureza precária do juízo desenvolvido em análise de
requerimento de medida liminar ou tutela antecipada inviabiliza o recurso
extraordinário, pois com a decisão de mérito ocorrerá o pronunciamento
definitivo, na instância específica, sobre as questões jurídicas apreciadas na
liminar. Incide na espécie a Súmula n. 735 deste Supremo Tribunal:
“ AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL. LIMINAR OU TUTELA ANTECIPADA: ATO
DECISÓRIO NÃO DEFINITIVO. INVIABILIDADE DO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 735 DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA
PROVIMENTO " (AI n. 652.802-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe
13.2.2009).
Nada há a prover quanto às alegações da Agravante.
7. Pelo exposto, nego seguimento a este agravo (art. 544, § 4º, inc.
I, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do
Supremo Tribunal Federal).
Publique-se.
Brasília, 11 de dezembro de 2015.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Relatora
27/11/2015
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