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Movimentações Ano de 2015
16/12/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL.
ILEGITIMIDADE DO COLÉGIO BRASILEIRO DE RADIOLOGIA PARA
PROPOR AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FINS INSTITUCIONAIS DESCRITOS NO
ESTATUTO NÃO PREVISTOS NO ART. 5o., II DA LEI 7.347/85. INEXISTÊNCIA
DE OMISSÃO OU NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISPRUDENCIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS
(SÚMULA 7/STJ). RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.
1. Trata-se de Recurso Especial interposto pelo COLÉGIO BRASILEIRO DE
RADIOLOGIA com fundamento na alínea a do art. 105, inciso III da Constituição Federal contra
acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA.
1. Se os estatutos da entidade associativa dos médicos radiologistas, não
inclui entre suas finalidades institucionais, entre outras, a proteção ao consumidor ou
a qualquer interesse difuso ou coletivo, na forma da Lei de Ação Civil Pública (inciso
II, do art. 5o. da Lei 7.347/85), é ela parte ilegítima para propositura da ação civil
pública.
2. Recurso conhecido e improvido (fls. 339).
2. Opostos Embargos de Declaração, foram rejeitados nos termos da seguinte
ementa:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. HIPÓTESES
DO ART. 535 DO CPC. NÃO-CARACTERIZADAS.
1. Os embargos de declaração não servem para rediscutir o mérito da
causa, nem para renovar ou reforçar os fundamentos da decisão e nem para
explicitar dispositivos de lei, especialmente se a lide foi fundamentadamente
resolvida.
2. 0 magistrado não está obrigado a julgar conforme as teses aduzidas pelas
partes, podendo apreciar as questões apresentadas sob color (fundamento) diverso.
Precedentes do STJ.
3. O julgador, ao prestar a jurisdição, deve resolver as questões debatidas,
porém não é obrigado a analisar cada um dos argumentos trazidos pelas partes.
Assim, o simples argumento de ausência de alusão a dispositivo legal, isolada mente,
não basta para justificar a interposição dos embargos declaratórios.
4. Ainda que para efeito de prequestionamento somente se justifica a
interposição de embargos declaratórios na presença dos pressupostos apontados no
art. 535 do CPC.
5. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados (fls. 361).
3. Em seu Apelo Nobre, o COLÉGIO BRASILEIRO DE RADIOLOGIA
alega ofensa ao art. 5o., II da Lei 7.347/85, arts. 81 e 90 do CDC e arts. 165, 458 e 535, II do CPC.
4. Houve oferecimento de contrarrazões (fls.422/430), tendo subido a esta
Corte em razão do provimento do Agravo de Instrumento 1.168.453/GO.
5. O douto Ministério Público Federal, em parecer da lavra da ilustre
Subprocuradora-Geral da República ELIZETA MARIA DE PAIVA RAMOS, manifestou-se pelo
não conhecimento e não provimento do Recurso Especial (fls. 543/552).
6. É o relatório no essencial.
7. No tocante aos arts. 165, 458 e 535, II do CPC, não há como acolher a
alegada violação. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo
o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade. Observe-se, ademais, que
julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa às normas ora invocadas.
8. É cediço, nesta Corte Superior, que o juiz não fica obrigado a se manifestar
sobre todas as alegações das partes, nem a se ater aos fundamentos indicados por elas ou a responder,
um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a
decisão, o que de fato ocorreu. Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA
IMPROCEDENTE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ART. 535, II, DO CPC.
CONTRARIEDADE. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS.
VIOLAÇÃO. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. LEI FEDERAL. INDICAÇÃO.
AUSÊNCIA. SÚMULA 284/STF. MATÉRIA LOCAL. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 280/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Tendo o Tribunal de origem se pronunciado de forma clara e
precisa sobre as questões postas nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes
para embasar a decisão, não há falar em afronta ao art. 535, II, do CPC, não se
devendo confundir fundamentação sucinta com ausência de fundamentação (Resp
763.983/RJ, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJ 28.11.05).
2. Não cabe ao STJ, em sede de recurso especial, conhecer da alegada
ofensa de princípios constitucionais (REsp. 1240170/PR, Rel. Min. MAURO
CAMPBELL MARQUES, DJe 15.4.11).
3. É deficiente de fundamentação o recurso especial em que a tese de
afronta à chamada teoria do fato consumado não é acompanhada da indicação do
respectivo dispositivo de lei federal malferido. Incidência da Súmula 284/STF.
4. Em recurso especial é inviável o exame de lei local, ainda que
necessário para aferição de suposta ofensa ao art. 485, V, do CPC. Nesse sentido:
AgRg no Ag 1.346.142/MG, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma,
DJe 1.12.10.
5. Agravo Regimental não provido (AgRg no AREsp. 12.346/RO,
Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 26.8.2011).
9. No mais, verifica-se que os fundamentos suscitados no Apelo Nobre não
possuem o condão de infirmar as razões de decidir dos julgados do Tribunal de origem, que
fundaram-se na tese da ilegitimidade ativa do Recorrente, visto que as finalidades descritas no seu
estatuto não correspondem àquelas tratadas no art. 5o., II da Lei 7.347/85.
10. Quanto às alegações de violação ao CDC, verifica-se que o art. 81 não guarda
pertinência com a legitimatio ad causam da demanda coletiva, prevendo, diferentemente, as espécies
de direitos e/ou interesses (difusos, coletivos ou individuais homogêneos) que podem ser por ela
tutelados.
11. De outro lado, os arts. 90 e 11 encontram-se em perfeita sintonia com a
jurisprudência firmada nas instâncias de origem, tanto em relação à integração do CDC à Ação Civil
Pública no microssistema de tutela coletiva, quanto à ampliação do objeto desta.
12. Com efeito, o Tribunal de Justiça considerando a alteração do art. 5o., II da Lei
7.347/85, promovida pelo art. 11 do CDC, deixou claro que a Lei 7.347/85, em seu artigo 5o.,
autoriza a propositura de ações civis públicas por associações que incluam entre suas finalidades
institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, ao patrimônio artístico, estético,
histórico, turístico e paisagístico, ou a qualquer outro interesse difuso ou coletivo (fl. 332).
13. Por fim, é de se ressaltar que a alteração do julgado a quo , demandaria a revisão
do estatuto da parte recorrente para averiguar se suas finalidades institucionais coincidem com
aquelas arroladas pela Lei da Ação Civil Pública, o que é inviável em sede do Apelo Nobre a teor da
Súmula 7 do STJ.
14. Ante o exposto, nos termos do art. 557, caput do Código de Processo Civil,
nega-se seguimento ao Recurso Especial.
15. Publique-se.
16. Intimações necessárias.
Brasília (DF), 10 de dezembro de 2015.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
MINISTRO RELATOR
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