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Movimentações Ano de 2015
16/12/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL.
CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE GUARDA MUNICIPAL. ANTECIPAÇÃO
DA DATA DESIGNADA PARA EXAME MÉDICO PUBLICADA COM APENAS
UM DIA DE ANTECEDÊNCIA AQUELE EM QUE DEVERIAM SE
APRESENTAR OS CANDIDATOS. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE RECONHECIDA PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM, SENDO ESTE ENFOQUE CONSTITUCIONAL O
ÚNICO FUNDAMENTO DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM
APELO ESPECIAL, SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF.
ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO, SEM OFENSA AO ART. 535
DO CPC. RECURSO ESPECIAL DA FUB A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.
1. Trata-se de Recurso Especial interposto com fundamento na alínea a do art.
105, III da Constituição Federal, contra Acórdão do Tribunal Regional Federal da 5a. Região, assim
ementado:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO.
CITAÇÃO DOS CANDIDATOS APROVADOS. DESNECESSIDADE. EXAME
MÉDICO. DATA MODIFICADA EM PRAZO EXÍGUO. IMPOSSIBILIDADE.
INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E
PROPORCIONALIDADE.
1. Desnecessidade de citação dos demais candidatos aprovados. Precedente
do STJ.
2. Embora o candidato tenha obrigação de acompanhar a publicação dos
atos atintentes ao concurso, não resta lícita a modificação de datas para realização
de exames sem observância de prazo suficiente para a comunicação das mudanças,
sob pena de ofensa aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
3. Hipótese em que houve alteração nas datas dos exames médicos dos
suplicantes, com antecipação de um dia, publicando-se tal ato na imprensa oficial na
véspera da inspeção citada, violando-se os princípios da razoabilidade e
proporcionalidade.
4. Apelação e remessa oficial improvidas (fls. 240) .
2. Em seu Apelo Especial, sustenta a recorrente violação: (a) ao art. 535, II, do
CPC, ante supostas omissões relevantes do acórdão vergastado, não sanadas mesmo após o manejo
dos embargos de declaração; e (b) ao art. 3o. da Lei 8.666/93, combinado com os incisos I e II do art.
37 e art. 2o. da Constituição Federal, argumentando o desrespeito aos princípios da isonomia, da
vinculação ao instrumento convocatório, da legalidade e da separação dos poderes, ao assegurar a
decisão combatida tratamento diferenciado aos recorridos, consistente em ter nova data designada
para realização de exame médico, em desacordo as regras do edital.
3. É o relatório. Decido.
4. De início, no tocante ao art. 535 do CPC, inexiste a violação apontada. O
Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido
de qualquer omissão, contradição ou obscuridade. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a
um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas
enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.
5. Quanto aos outros argumentos trazidos no recurso, cumpre verificar que o
Tribunal de Origem solveu a causa com fundamento exclusivamente constitucional, consistente na
aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, conforme demonstra o voto
condutor do julgado, que ora se transcreve:
No caso em análise, verifica-se, de fato, haver a responsabilidade dos
candidatos pelo acompanhamento dos atos, editais e comunicados referentes ao
certame, publicados no Diário Oficial do Estado de Pernambuco e/ou divulgado na
Internet (item 15.2 do edital em comento - fl. 26).
Ocorre que os suplicantes foram convocados para realização do exame
médico em 12/07/2009, nos termos do Edital n° 7 do concurso, de 26/06/2009 (fls.
45/50).
Em seguida, houve modificação da data referida, antecipando-a um dia,
para 11/07/2009, nos termos do Edital n° 8, de 07/07/2009 (fls. 54/62), o qual
somente foi publicado no Diário Oficial pertinente em 10/07/2009, portanto, um dia
antes do determinado para realização da inspeção em comento (fl. 69).
Nesses termos, razão assiste ao juízo a quo em possibilitar aos suplicantes a
realização do exame médico. A modificação súbita nas datas dos testes,
antecipando-os em um dia, inclusive com a publicação no diário oficial apenas na
véspera dos exames, fere os princípios da razoabilidade e proporcionalidade,
devendo ser mantida a sentença impugnada pelos seus próprios fundamentos.
6. Ocorre que, reapreciar o fundamento do decisum que tem ótica
eminentemente constitucional não se prospera em sede de Recurso Especial, sob pena de usurpação
de competência da Suprema Corte, em infringência da regra de competência do art. 102, III da Carta
Maior. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO
COMO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO
RECORRIDO QUE ADOTA FUNDAMENTO EXCLUSIVAMENTE
CONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO DE TESE RECURSAL, EM SEDE DE
REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
SÚMULA 282/STF, APLICADA POR ANALOGIA, E SÚMULA 211/STJ. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. "Recebe-se pedido de reconsideração como agravo regimental em
prestígio aos princípios da economia processual, da instrumentalidade das formas e
da fungibilidade recursal" (STJ, RCD na Rcl 21.569/SP, Rel. Ministro BENEDITO
GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 05/12/2014).
II. A controvérsia envolvendo a interpretação do art. 11, § 1º, I, da Lei
7.479/86 foi decidida, pelo Tribunal de origem, à luz do princípio da razoabilidade, o
que inviabiliza o exame da matéria, em Recurso Especial, sob pena de invasão da
competência do Supremo Tribunal Federal, prevista no art. 102, III, da Constituição
da República. Precedente: STJ, AgRg no REsp 1.469.652/RS, Rel. Ministro
HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/10/2014.
(...).
IV. Pedido de reconsideração recebido como Agravo Regimental, ao qual
se nega provimento (RCD no REsp 1.454.385/DF, Rel. Min. ASSUSSETE
MAGALHÃES, DJe 5.3.2015).
² ² ²
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL MILITAR. ABANDONO DE
SERVIÇO (ART. 195 DO CPM). ART. 435 DO CPPM. NULIDADE. INVERSÃO
DA ORDEM DE VOTAÇÃO. QUESTÃO JULGADA SOB ÓTICA
CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. NULIDADE
RELATIVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO.
RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE DA CONDUTA. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O acórdão recorrido, para afastar a alegada nulidade do julgamento pelo
Conselho Permanente de Justiça, utilizou-se de fundamento constitucional. Assim,
inviável a análise do tema por meio de recurso especial.
2. Ademais, já decidiu esta Corte que a eventual inobservância da ordem de
votação implica nulidade relativa, que depende da comprovação do efetivo prejuízo,
o que não ocorreu no caso (AgRg no Ag 742.533/RS, Rel. Min. ARNALDO
ESTEVES LIMA, Quinta Turma, julgado em 19/9/2006, DJ 16/10/2006).
3. A pretensão de reconhecimento da atipicidade da conduta, tal como
formulada no recurso, encontra óbice na Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental improvido (AgRg nos AREsp. 404897/SP, Rel. Min.
REYNALDO SOARES FONSECA, DJe 29.6.2015).
7. Diante do exposto, nos termos do art. 557, caput do CPC, nega-se
seguimento ao Recurso Especial.
8. Publique-se. Intimações necessárias.
Brasília (DF), 14 de dezembro de 2015.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
MINISTRO RELATOR
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