Informações do processo 2013/0420304-2

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.427.271
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 17/09/2014 a 16/12/2015
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2015 2014

16/12/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


DECISÃO

Vistos.

Trata-se de Recurso Especial interposto pelo DEPARTAMENTO NACIONAL DE
INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT, contra acórdão prolatado, por
unanimidade, pela 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região no julgamento de apelação,
assim ementado (fls. 214/219e):

ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS. DNIT. LEGITIMIDADE
PASSIVA. PROGRESSÃO FUNCIONAL. LEI 11.171/2005.
REGULAMENTAÇÃO.

1. O DNIT, constituído na forma de Autarquia, é detentor de autonomia
administrativa e financeira, com personalidade jurídica para estar em Juízo nas
demandas que tratam de implementação do plano de carreiras, objeto distinto
daquelas ações que visam ao reajuste salarial, dependentes de lei de iniciativa do
Presidente da República.

2. O art. 10 da Lei nº. 11.171/2005 fixa os requisitos necessários para a progressão
funcional, quais sejam: (a) interstício mínimo de 1 (um) ano entre cada progressão;
(b) avaliação de desempenho; (c) competência técnica e qualificação profissional; e
(d) existência de vaga.

3. Comprovado que a autora preencheu o requisito temporal e teve aferido seu
desempenho satisfatoriamente e que, por outro lado, o DNIT não fez prova da
inexistência de vagas, restam preenchidas as condições para progressão funcional.

4. O direito do servidor à progressão funcional não pode ser obstado sob o
argumento de que a norma depende de regulamentação sob pena de violação ao
artigo 39 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional
nº 19/98, do qual se depreende a necessidade da instituição de planos de carreira
para os servidores públicos, com a oportunidade de progressão e promoção.

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 234/236e).

Com amparo no art. 105, III, a , da Constituição da República, aponta-se ofensa aos
dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:

XXV. Art. 535 do Código de Processo Civil: "EM ESPECIAL quanto à contradição

interna do julgado, uma vez que o Tribunal a quo aplicara a detentor de cargo
da Carreira específica do DNIT normas atinentes ao Plano especial de Cargos
do DNIT (art. 14 da Lei 11.171/2005). (...) Além disso, incidiu ainda em
omissão o julgado ora recorrido quando o legislador estabelece normas
específicas para cada um dos regimes de Cargos do DNIT, tal como prevê o
art. 9 o  da Lei n° 11.171/2005. Os critérios provisórios para a promoção e
progressão funcional se referem apenas ao servidor do Plano Especial de
Cargos do DNIT, cargo não exercido pelo demandante. (...) Argui-se, ainda a
indevida mescla de regimes jurídicos, fazendo incidir um verdadeiro regime
jurídico híbrido ao autor por meio da decisão judicial, com aplicação das
normas do Plano Especial de Cargos do DNIT e aplicação concomitante das
normas do Plano de cargos Específicos do DNIT, em simbiose não prevista na
Legislação brasileira." (fl. 267e); e

XXVI. Art. 267, VI, do Código de Processo Civil: "A demanda possui como
fundamento a mora do Chefe do Poder Executivo em elaborar o decreto que
regulamenta a promoção/progressão dos servidores do DNIT. (...) A iniciativa
para a elaboração do respectivo regulamento é privativa do Chefe do Poder
Executivo. (...) Assim, se compete ao Chefe do Poder Executivo
privativamente a regulamentação da progressão e promoção dos servidores
públicos federais, o DNIT não pode ser responsabilizado em face de mora do
que não pode efetivar, de modo que é patente a ilegitimidade passiva desta
Autarquia, cabendo à União responder a presente lide." (fl. 268e).

Com contrarrazões (fls. 314/332e), o recurso foi admitido (fls. 335e).

Feito breve relato, decido.

Nos termos do art. 557, caput , do Código de Processo Civil, combinado com o art. 34,
XVIII, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão
monocrática, a negar seguimento a recurso ou a pedido manifestamente inadmissível, improcedente,
prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante da respectiva Corte ou
Tribunal Superior.

A parte Recorrente sustenta a existência de omissão no acórdão recorrido não suprida

no julgamento dos embargos de declaração, porquanto o tribunal de origem deixou de manifestar-se
sobre questões essenciais ao deslinde da controvérsia.

Ao prolatar o acórdão recorrido, o Tribunal de origem enfrentou a controvérsia
apresentada nos seguintes termos (fls. 116/122e):

Mérito

No que toca ao mérito, transcrevo excertos da bem lançada sentença, por ter
apreciado exaustivamente a matéria dos autos, os quais adoto como razões de voto:

'A questão controvertida a decidir nos autos refere-se a examinar se o
autor tem direito a progredir funcionalmente na carreira. Passo a
analisá-la.

O autor exerce o cargo de Analista Administrativo - Administrador
desde agosto/2006 (OUT5/evento 5), sendo que tal carreira dentre as
previstas no DNIT, conforme se vê no art. 1º, II, da Lei nº.
11.171/2005, a saber:

Art. 1o Ficam criadas, para exercício no Departamento Nacional de
Infra-Estrutura de Transportes - DNIT, as carreiras de:

(...);

III - Analista Administrativo, composta de cargos de Analista
Administrativo, de nível superior, com atribuições voltadas para o
exercício de atividades administrativas e logísticas de nível superior
relativas ao exercício das atribuições do DNIT, fazendo uso de todos
os equipamentos e recursos disponíveis para a consecução dessas
atividades; e
(...).

Os requisitos para a progressão funcional dos servidores do DNIT
estão previstos nos arts. 9º a 11 da Lei nº. 11.171/2005, que assim
dispõem:

Art. 9o O desenvolvimento do servidor nas carreiras de que trata o art.
1o desta Lei ou no Plano Especial de Cargos de que trata o art. 3o desta
Lei ocorrerá mediante progressão funcional e promoção.

Parágrafo único. Para os fins desta Lei, progressão é a passagem do
servidor para o padrão de vencimento imediatamente superior dentro de
uma mesma classe, e promoção, a passagem do servidor do último
padrão de uma classe para o primeiro padrão da classe imediatamente
superior.

Art. 10. O desenvolvimento do servidor nos cargos das carreiras
referidas no art. 1o desta Lei obedecerá às seguintes regras:

I - interstício mínimo de 1 (um) ano entre cada progressão;

II - avaliação de desempenho;

III - competência e qualificação profissional; e
IV - existência de vaga.

Parágrafo único. A promoção e a progressão funcional obedecerão a

sistemática da avaliação de desempenho, capacitação e qualificação
funcionais, conforme disposto em ato do Poder Executivo.

Art. 11. São pré-requisitos mínimos para promoção às classes dos
cargos de nível superior das Carreiras referidas nos incisos I e III do
caput do art. 1o desta Lei, observado o disposto em regulamento:
(Redação dada pela Lei nº 12.155, de 2009)

I - para a Classe B:

a) possuir certificação em eventos de capacitação, que totalizem no
mínimo 360 (trezentas e sessenta) horas, e experiência mínima de 5
(cinco) anos, ambas no campo específico de atuação de cada carreira;
ou

b) possuir certificação em eventos de capacitação, que totalizem no
mínimo 240 (duzentas e quarenta) horas, e experiência mínima de 8
(oito) anos, ambas no campo específico de atuação de cada carreira;

II - para a Classe Especial:

a) ser detentor de certificado de conclusão de curso de especialização
de no mínimo 360 (trezentas e sessenta) horas e ter experiência mínima
de 14 (quatorze) anos, ambos no campo específico de atuação de cada
carreira;

b) ser detentor de título de mestre e ter experiência mínima de 12 (doze)
anos, ambos no campo específico de atuação de cada carreira; ou
c) ser detentor de título de doutor e ter experiência mínima de 10 (dez)
anos, ambos no campo específico de atuação de cada carreira.

Os requisitos e as condições para a progressão funcional dos
servidores, todavia, foram remetidos para regulamento a ser editado
pelo Poder Executivo, conforme prevê o art. 14 da Lei nº.
11.171/2005:

Art. 14. A progressão funcional e a promoção do servidor do Plano
Especial de Cargos do DNIT, de que trata o art. 9odesta Lei,
observarão os requisitos e as condições a serem fixados em ato do
Poder Executivo, devendo levar em consideração os resultados da
avaliação de desempenho do servidor. (Grifei)

§ 1o Até a data da edição do regulamento a que se refere o caput deste
artigo, as progressões funcionais e promoções serão concedidas
observando-se as normas aplicáveis aos servidores do Plano de
Classificação de Cargos da Lei no 5.645, de 10 de dezembro de 1970.

§ 2o Na contagem do interstício necessário à promoção e à progressão
funcional, será aproveitado o tempo computado até a data em que tiver
sido feito o enquadramento decorrente da aplicação do disposto no §
2o do art. 3o desta Lei.

Por outro lado, a fim de evitar vácuo legislativo, o § 1º do art. 14 da Lei
nº. 11.171/2005, acima citado, prevê que até a data da edição do
regulamento a que se refere o caput deste artigo, as progressões
funcionais e promoções serão concedidas observando-se as normas
aplicáveis aos servidores do Plano de Classificação de Cargos da Lei
no 5.645, de 10 de dezembro de 1970. Vale dizer: há regra para
disciplinar a progressão funcional dos servidores do DNIT no caso de

omissão do Poder Executivo (que efetivamente ocorre).

Ao examinar a Lei nº. 5.645/70, verifico que esta não fixa os requisitos
e as condições para disciplinar a progressão funcional dos servidores
do Poder Executivo, mas somente remete a regulamentação a decreto a
ser expedido por este - arts. 6º e 7º.

Todavia, reputo desnecessária a regulamentação prevista no § 1º do art.
14 da Lei nº. 11.171/2005, porquanto o art. 10 da Lei nº. 11.171/2005
fixa os requisitos necessários para a progressão funcional, quais sejam:
(a) interstício mínimo de 1 (um) ano entre cada progressão; (b)
avaliação de desempenho; (c) competência técnica e qualificação
profissional; e (d) existência de vaga.

Assim, é com base nesses requisitos que examinarei o pedido do autor.
Vejamos.

Primeiramente, importa anotar que o autor comprova a falta de
progressão funcional na carreira, pois desde o seu ingresso
(agosto/2006) o seu cargo lotação é sempre o mesmo - 461002 A I -
000000190 - conforme se vê nas fichas financeiras juntadas
(PROCADM12-PROCADM13/evento 5). Vale dizer: o autor sempre
esteve na classe (A) e padrão (I) inicial da carreira, nos termos do
anexo I da Lei nº. 11.171/2005.

O requisito do interstício mínimo de um ano entre cada progressão resta
comprovado pelo termo de posse (OUT5/evento 5) e pelas fichas
financeiras do autor (PROCADM13-PROCADM14/evento 5), que
comprovam o exercício ininterrupto do cargo.

O requisito da avaliação de desempenho resta comprovado, porquanto
o autor se submeteu às avaliações funcionais e foi aprovado
(PROCADM8-PROCADM10/evento 5).

O requisito da competência técnica e qualificação profissional também
ficam provados pelas avaliações de desempenho, pois, como dito, o
autor foi aprovado em todas.

Quanto ao requisito da existência de vaga, reputo que este é fato
impeditivo do direito do autor, razão pela qual incumbiria ao réu
demonstrá-lo - art. 333, II, Código de Processo Civil (CPC) - e este não
se desincumbiu desse ônus.

Portanto, o autor tem direito a progredir funcionalmente, nos seguintes
termos: (a) a partir de setembro/2007 para o padrão II da classe A; (b) a
partir de setembro/2008 para o padrão III da classe A; (c) a partir de
setembro/2009 para o padrão IV da classe A; e (d) a partir de
setembro/2010 para o padrão V da classe A.

Não procedem as alegações do réu, porquanto não se trata de o Poder
Judiciário imiscuir-se na competência do Poder Executivo, pois aquele
apenas está aplicando o direito ao caso concreto sem invadir o mérito
do ato administrativo (veja-se que o autor foi aprovado na avaliação
funcional pelo DNIT).

Ademais, não se trata de conceder reajuste a servidor público, visto que
o caso dos autos não versa sobre esse tema, mas sim sobre
enquadramento na carreira, conforme previsto em lei.

Em conclusão, os pedidos são procedentes.'

Nessa senda, entendo que os fundamentos recursais não corroboram posição em
sentido contrário.

Com efeito, o artigo 10 da própria Lei nº 11.741/2005 estabelece requisitos a serem
preenchidos para a progressão funcional. O referido dispositivo remete ao artigo 1º
do mesmo diploma, cujo inciso III, dispõe acerca do cargo de Analista
Administrativo, no qual se enquadra a parte autora.

Ademais, uma interpretação restritiva do dispositivo precitado, no sentido de barrar
as progressões funcionais até o advento de regulamentação específica violaria o
disposto no artigo 39, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal, com a redação dada pela
Emenda Constitucional nº 19/98, do qual se depreende a necessidade da instituição
de planos de carreira aos servidores efetivos, cujo desenvolvimento se opera por
progressões e promoções condicionadas, entre outras exigências, à suficiência da
avaliação de desempenho, quesito que foi devidamente atingido pela parte
demandante.

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão