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Movimentações Ano de 2015
16/12/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto com
fulcro nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal.
Acórdão recorrido da seguinte forma ementado (e-STJ, fls. 194/195):
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS
BANCÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA. DIFERENÇAS
REMUNERATÓRIAS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO AO
CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. PRELIMINAR DE
ILEGITIMIDADE ATIVA DO CONSUMIDOR PARA REQUERER O
CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. O consumidor, titular de direito
individual homogêneo e domiciliado nos limites da competência territorial
definida pela sentença, encontra-se legitimado a ajuizar ação de execução
individual, sendo inexigível a comprovação da condição de associado do
proponente da ação coletiva. Preliminar rejeitada. SOBRESTAMENTO EM
FACE DE REPERCUSSÃO GERAL. O sobrestamento/suspensão das
ações envolvendo os Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II determinado
pelo STF (Recursos números 591.797/SP, 626.307/SP e 754.745-SP) não
abrange as fases de instrução ou de cumprimento da sentença.
PRESCRIÇÃO DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. O beneficiário da
ação coletiva tem o prazo de cinco anos para promover o ajuizamento da
execução individual, contados a partir do trânsito em julgado da sentença.
PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS
REMUNERATÓRIOS. A parte-executada pode alegar prescrição em sede
de impugnação ao cumprimento da sentença desde que superveniente à
sentença (art. 475-L, VI, do CPC). EXECUÇÃO DA SENTENÇA. FORO.
O consumidor pode ajuizar pedido de cumprimento da sentença no foro do
seu domicílio, ainda que este seja distinto do foro da Ação Coletiva. JUROS
REMUNERATÓRIOS. A existência de diferenças de correção monetária
implica a incidência de juros remuneratórios, capitalizados, no percentual de
0,5% ao mês. JUROS MORATÓRIOS. Os juros de mora devem incidir
desde a citação da instituição financeira efetivada na ação coletiva de
consumo. EXCESSO DE EXECUÇÃO. A impugnação poderá versar sobre
excesso de execução, na forma do art. 475-L, V, do CPC. No caso, inexistem
elementos capazes de demonstrar incorreção na memória de cálculo do valor
devido, a qual obedeceu aos parâmetros da sentença transitada em julgado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO."
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
Sustenta o recorrente violação aos artigos 267, VI, 269, IV, 301, II e X, 474, 467,
468, 469, 475-J, § 1º, 475-L, II, V e VI, 535, II, 575, II, e 580 do Código de Processo Civil; 16 da
Lei 7.347/85; 178, § 10, II, do Código Civil de 1916; 206, § 3º, III, do Código Civil atual, além de
divergência jurisprudencial.
Alega que houve negativa de prestação jurisdicional. Aduz a ineficácia do título
executivo, pois a sentença da ação civil pública proferida pela 12ª Vara Cível de Brasília faz coisa
julgada erga omnes apenas nos limites de sua competência. Defendeu, igualmente, a ilegitimidade
ativa dos agravados, pois não produziram prova quanto à condição de associados do IDEC, e a
ocorrência da prescrição com referência aos juros remuneratórios. Argumenta que os juros de mora
são devidos a partir da citação do cumprimento de sentença. Afirma, ainda, que há excesso de
execução.
Assim posta a questão, passo a decidir.
Primeiramente, não observo nenhuma omissão no acórdão estadual, senão julgamento
contrário aos interesses do recorrente, o que não autoriza, por si só, o acolhimento de embargos de
declaração e nem sua rejeição importa em violação à sua norma de regência.
A Segunda Seção deste Tribunal, em precedente específico ao caso dos autos,
submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil, reconheceu "ao beneficiário o direito
de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito
Federal" e concluiu que "os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por
força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do
Idec". Confira-se sua ementa:
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO
DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. SENTENÇA
PROFERIDA PELO JUÍZO DA 12ª VARA CÍVEL DA
CIRCUNSCRIÇÃO ESPECIAL JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA/DF NA
AÇÃO CIVIL COLETIVA N. 1998.01.1.016798-9 (IDEC X BANCO DO
BRASIL). EXPURGOS INFLACIONÁRIOS OCORRIDOS EM
JANEIRO DE 1989 (PLANO VERÃO). EXECUÇÃO/LIQUIDAÇÃO
INDIVIDUAL. FORO COMPETENTE E ALCANCE OBJETIVO E
SUBJETIVO DOS EFEITOS DA SENTENÇA COLETIVA.
OBSERVÂNCIA À COISA JULGADA.
1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil:
a) a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição
Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n.
1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de
diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de
poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força
da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de
poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou
domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de
ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu
domicílio ou no Distrito Federal;
b) os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por
força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos
quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual da
sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9,
pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de
Brasília/DF.
2. Recurso especial não provido.
(REsp 1.391.198/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
SEGUNDA SEÇÃO, DJe 2.9.2014)
O julgado está em harmonia com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no
sentido de que, nas ações em que são discutidos critérios de remuneração de depósitos em caderneta
de poupança e postuladas as respectivas diferenças, o juro remuneratório não é prestação acessória,
estando sujeita ao prazo de prescrição das obrigações pessoais (vinte anos), pois agrega-se ao
principal. Confira-se:
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC) - AÇÃO
DE COBRANÇA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM
CADERNETA DE POUPANÇA - PLANOS BRESSER E VERÃO -
PRELIMINAR - PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA - NÃO-OCORRÊNCIA -
EXIBIÇÃO DOS EXTRATOS BANCÁRIOS - INVERSÃO DO ÔNUS
DA PROVA EM FAVOR DA CORRENTISTA - POSSIBILIDADE -
OBRIGAÇÃO DECORRENTE DE LEI - CONDICIONAMENTO OU
RECUSA - INADMISSIBILIDADE - RESSALVA - DEMONSTRAÇÃO
DE INDÍCIOS MÍNIMOS DA EXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO -
INCUMBÊNCIA DO AUTOR (ART. 333, I, DO CPC) - ART. 6º DA LEI
DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL - AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO - INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.
211/STJ - NO CASO CONCRETO, RECURSO ESPECIAL
IMPROVIDO.
I - Preliminar: nas ações em que se discutem os critérios de remuneração de
caderneta de poupança e são postuladas as respectivas diferenças de correção
monetária e dos juros remuneratórios, o prazo prescricional é de vinte anos,
não transcorrido, na espécie; (grifei)
II - A obrigação da instituição financeira de exibir os extratos bancários
necessários à comprovação das alegações do correntista decorre de lei, já que
se trata de relação jurídica tutelada pelas normas do Código do Consumidor,
de integração contratual compulsória, não podendo ser objeto de recusa nem
de condicionantes, em face do princípio da boa-fé objetiva;
III - A questão relativa ao art. 6º da LICC não foi objeto de debate no v.
acórdão recorrido, ressentindo-se o especial, portanto, do indispensável
prequestionamento, incindindo, na espécie, o Enunciado n. 211/STJ;
IV - Para fins do disposto no art. 543-C, do Código de Processo Civil, é
cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor para o fim de
determinar às instituições financeiras a exibição de extratos bancários,
enquanto não estiver prescrita a eventual ação sobre eles, tratando-se de
obrigação decorrente de lei e de integração contratual compulsória, não
sujeita à recusa ou condicionantes, tais como o adiantamento dos custos da
operação pelo correntista e a prévia recusa administrativa da instituição
financeira em exibir os documentos, com a ressalva de que ao correntista,
autor da ação, incumbe a demonstração da plausibilidade da relação jurídica
alegada, com indícios mínimos capazes de comprovar a existência da
contratação, devendo, ainda, especificar, de modo preciso, os períodos em
que pretenda ver exibidos os extratos;
V - Recurso especial improvido, no caso concreto.
(REsp 1133872/PB, Relator Ministro MASSAMI UYEDA, SEGUNDA
SEÇÃO, DJe de 28.3.2012)
Ao analisar o tema dos juros de mora, a Corte Especial, no julgamento de recurso
especial sob o rito dos recursos repetitivos, decidiu que este encargo tem como termo inicial a citação
na ação civil pública, e não aquela realizada na liquidação/cumprimento da sentença coletiva.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA – CADERNETA DE POUPANÇA – PLANOS
ECONÔMICOS – EXECUÇÃO – JUROS MORATÓRIOS A PARTIR
DA DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA – VALIDADE
– PRETENSÃO A CONTAGEM DESDE A DATA DE CADA
CITAÇÃO PARA CADA EXECUÇÃO INDIVIDUAL – RECURSO
ESPECIAL IMPROVIDO.
1.- Admite-se, no sistema de julgamento de Recursos Repetitivos (CPC, art.
543-C, e Resolução STJ 08/98), a definição de tese uniforme, para casos
idênticos, da mesma natureza, estabelecendo as mesmas consequências
jurídicas, como ocorre relativamente à data de início da fluência de juros
moratórios incidentes sobre indenização por perdas em Cadernetas de
Poupança, em decorrência de Planos Econômicos.
2.- A sentença de procedência da Ação Civil Pública de natureza
condenatória, condenando o estabelecimento bancário depositário de
Cadernetas de Poupança a indenizar perdas decorrentes de Planos
Econômicos, estabelece os limites da obrigação, cujo cumprimento,
relativamente a cada um dos titulares individuais das contas bancárias, visa
tão-somente a adequar a condenação a idênticas situações jurídicas
específicas, não interferindo, portando, na data de início da incidência de
juros moratórios, que correm a partir da data da citação para a Ação Civil
Pública.
3.- Dispositivos legais que visam à facilitação da defesa de direitos
individuais homogêneos, propiciada pelos instrumentos de tutela coletiva,
inclusive assegurando a execução individual de condenação em Ação
Coletiva, não podem ser interpretados em prejuízo da realização material
desses direitos e, ainda, em detrimento da própria finalidade da Ação
Coletiva, que é prescindir do ajuizamento individual, e contra a confiança na
efetividade da Ação Civil Pública, O que levaria ao incentivo à opção pelo
ajuizamento individual e pela judicialização multitudinária, que é de rigor
evitar.
3.- Para fins de julgamento de Recurso Representativo de Controvérsia
(CPC, art. 543-C, com a redação dada pela Lei 11.418, de 19.12.2006),
declara-se consolidada a tese seguinte: “Os juros de mora incidem a partir da
citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando
esta se fundar em responsabilidade contratual, se que haja configuração da
mora em momento anterior."
4.- Recurso Especial improvido.
(REsp 1.370.899/SP, Relator Ministro SIDNEI BENETI, CORTE
ESPECIAL, DJe de 14.10.2014)
Incide, pois, a Súmula 83/STJ.
Por fim, o Tribunal de origem decidiu que não ficou caracterizado o excesso de
execução, assim consignando (e-STJ, fls. 215/216):
Na hipótese dos autos, a memória de cálculo apresentada pela
parte-requerente está em conformidade com o que restou decidido na
sentença transitada em julgado, bem como o valor constante nos extratos da
conta-poupança.
O requerente utilizou a ferramenta de cálculos disponibilizada no site deste
Tribunal de Justiça, a qual foi desenvolvida pelos técnicos do Poder
Judiciário do Estado do RS, sendo apta a realizar o cálculo da condenação de
forma simples e eficaz.
Assim, a análise das razões do recurso especial a fim de demover o que concluído pela
instância de origem demandaria inevitável reexame de matéria fática da lide, procedimento que
encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo.
Intimem-se.
Brasília (DF), 10 de dezembro de 2015.
MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
Relatora
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Confirma a exclusão?