Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2015
16/12/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Sérgio Manograsso Di Giulio contra decisão que
negou seguimento a recurso especial, fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da
Constituição Federal, manejado em face de acórdão proferido pela Décima Sétima Câmara de Direito
Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 269):
APELAÇÃO COM REVISÃO - Embargos à execução - Apelação que
reproduziu "ipsis literis" a petição inicial sem impugnação pontual dos
fundamentos da r. sentença - Inadmissibilidade - Recurso não conhecido.
O agravante sustenta, nas razões de recurso especial, ofensa aos artigos 126, 458, II, e
535 do Código de Processo Civil; 50, 480 e 835 do Código Civil; e 6º, V e VIII, do Código de
Defesa do Consumidor, alegando a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional com a rejeição
dos embargos de declaração sem sanar a contradição apontada e, no mérito, a ilegitimidade de parte,
a necessidade de inversão do ônus da prova, a necessidade de realização de prova pericial e a
excessividade e abusividade na cobrança de encargos.
Não prospera, porém, o recurso.
Verifico que o Tribunal de origem não conheceu do recurso de apelação interposto
pelo ora agravante, com base na aplicação do inciso II do artigo 514 do Código de Processo Civil,
sob o fundamento de que "o apelante limitou-se a reproduzir "ipsis literis" os embargos à execução
(folhas 02/21), frise-se, sem se referir, pontualmente, aos fundamentos da sentença (folhas 202/221)"
(fls. 269/270).
O agravante opôs embargos de declaração alegando a existência de contradição, sob o
argumento de que "a articulação dos fatos e fundamentos jurídicos de ambas as peças não são
idênticos e sim parecidos" (fl. 274).
Os embargos de declaração foram rejeitados sob os seguintes fundamentos (fl. 279):
Diferentemente do alegado pelo embargante, o acórdão não alberga nenhuma
contradição, tendo explicado de maneira clara e coerente que a apelação se
limitara a reproduzir ipsis literis os embargos à execução (folhas 02/21), sem
se referir, pontualmente, aos fundamentos da sentença (folhas 202/221). Por
conseguinte, o apelo não atendia ao artigo 514, inciso II, do CPC, sendo
inepto.
Não observo, portanto, nenhuma contradição no acórdão estadual, senão julgamento
contrário aos interesses do recorrente, o que não autoriza, por si só, o acolhimento de embargos de
declaração e nem sua rejeição importa em violação à sua norma de regência.
De outro lado, em razão do não conhecimento da apelação, as demais questões
suscitadas no recurso especial não foram objeto de debate pelo Tribunal de origem, a despeito da
oposição dos embargos de declaração, portanto, incidente o enunciado 211 da Súmula do STJ, por
ausência de prequestionamento.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo.
Intimem-se.
Brasília (DF), 10 de dezembro de 2015.
MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
Relatora
25/11/2015
Distribuição automática em 23/11/2015 às 10:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?