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Movimentações Ano de 2015
16/12/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por BANCO BRADESCO S/A com
fundamento no art. 105, inciso III, "a" e "c" da CFRB, contra acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado de Minas Gerais assim ementado:
"EMENTA: CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS -
CONTRATOS E EXTRATOS BANCÁRIOS - DOCUMENTOS COMUNS ÀS
PARTES - BOA-FÉ OBJETIVA - DEVER ANEXO DE
INFORMAÇÃO-OBRIGAÇÃO DE EXIBIR- MULTA DIÁRIA - EFICÁCIA
MANDAMENTAL DA SENTENÇA « MEDIDA INDUTIVA -
POSSIBILIDADE. Comprovada nos autos a relação negocial entre autora e
réu, forte no princípio da boa fé objetiva que impõe a observância de deveres
anexos de conduta relacionados, por exemplo, ao dever de informação, e no
fato de se tratar de documento devidamente individuado e cujo conteúdo é
comum às partes, tem o primeiro o direito de exigir e o segundo a obrigação de
apresentar os extratos requisitados. Diante da eficácia mandamental da
sentença proferida em procedimento cautelar d exibição de documento, onde a
produção de efeitos decorre da ordem emanada em seu dispositivo para que o
réu, num primeiro momento por conduta própria, exiba o documento ou coisa,
não há qualquer empecilho em aplicar as astreintes como medida de indução ã
observância do provimento jurisdicional."
Nas razões do recurso especial, alega o recorrente violação dos artigos 188, I, CC,
afirmando que ao destruir os arquivos relativos a período superior aos últimos cinco anos, agiu sob
exercício regular de um direito, ao art. 359, por ser incabível a imposição de multa, pois o citado
dispositivos prevê, como única sanção cabível, a presunção de veracidade dos fatos que se pretendia
provar através dos respectivos documentos. Defende, por fim, a impossibilidade de exibição do
documento requerido.
É o relatório. Decido.
A irresignação do recorrente merece prosperar, em parte.
Inicialmente, impende consignar que a Corte de origem entendeu que o recorrido
comprovou a existência da conta nos períodos correspondentes às respectivas edições dos planos
econômicos pleiteados, concluindo que deveria ser mantida a determinação para que a instituição
financeira apresente os extratos bancários, in verbis:
"Isto porque não bastasse os extratos já juntados deixou claro a apelada que
pretende os extratos de conta poupança sob o número 957269-4, ag. 079
referentes a junho, julho e agosto de 1987, a fim de comprovar se não houve
correção indevida por parte da instituição financeira em decorrência dos
planos econômicos que se seguiram no período.
Deste modo, é inconteste o dever da instituição financeira ré em exibir os
documentos requeridos na inicial." (e-STJ fl.157/158)
O colendo Superior Tribunal de Justiça, na mesma esteira do acórdão em epígrafe,
adota a tese de que compete à instituição financeira exibir os extratos bancários necessários à
comprovação das alegações do correntista, referentes a expurgos inflacionários em caderneta de
poupança, desde que demonstrada a existência da conta com indícios mínimos. A propósito:
"PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA
DE POUPANÇA.
EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO CAUTELAR DE
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR. PEDIDO PRÉVIO
À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E PAGAMENTO DO CUSTO DO
SERVIÇO. NECESSIDADE.
1. Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: A propositura
de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via
de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação
principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as
partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido
em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão
contratual e normatização da autoridade monetária.
2. No caso concreto, recurso especial provido." (REsp 1349453/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em
10/12/2014, DJe 02/02/2015)
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS ECONÔMICOS. EXIBIÇÃO DE
DOCUMENTO. DOCUMENTO COMUM ÀS PARTES. INTERESSE DE
AGIR. SOLICITAÇÃO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO.
DESNECESSIDADE.
1. Esta Corte pacificou o entendimento segundo o qual "... é cabível a inversão
do ônus da prova em favor do consumidor para o fim de determinar às
instituições financeiras a exibição de extratos bancários, enquanto não estiver
prescrita a eventual ação sobre eles, tratando-se de obrigação decorrente de lei
e de integração contratual compulsória, não sujeita à recusa ou
condicionantes, tais como o adiantamento dos custos da operação pelo
correntista e a prévia recusa administrativa da instituição financeira em exibir
os documentos, com a ressalva de que ao correntista, autor da ação, incumbe a
demonstração da plausibilidade da relação jurídica alegada, com indícios
mínimos capazes de comprovar a existência da contratação, devendo, ainda,
especificar, de modo preciso, os períodos em que pretenda ver exibidos os
extratos" (REsp 1.133.872/PB, Segunda Seção, Rel. Min. Massami Uyeda, DJe
de 28/3/2012).
2. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça tem sólida jurisprudência no sentido
de que não cabe a imposição da presunção ficta prevista no artigo 359 do
Código de Processo Civil, quando a recusa de exibição dos documento se dá
no bojo de ação cautelar, nos termos do explanado no REsp 1.094.846/MS 3.
Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no REsp 1335168/SP,
Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/02/2014,
DJe 25/03/2014)
Observa-se, portanto, que o acórdão recorrido está em consonância com o
entendimento jurisprudencial desta Corte Superior.
Já com relação à pena de multa aplicada, melhor sorte assiste ao recorrente.
O acórdão recorrido diverge da orientação dominante no STJ acerca da
impossibilidade de cominação de multa em razão do descumprimento de ordem de exibição de
documentos. Nesse sentido:
"RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
PROCESSUAL CIVIL.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXIBIÇÃO DE EXTRATOS
BANCÁRIOS. ASTREINTES. DESCABIMENTO.
COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA.
1. Para fins do art. 543-C do CPC: 1.1. "Descabimento de multa cominatória
na exibição, incidental ou autônoma, de documento relativo a direito
disponível." 1.2. "A decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo
tampouco coisa julgada." 2. Caso concreto: Exclusão das astreintes.
3. RECURSO ESPECIAL PROVIDO." (REsp 1333988/SP, Rel. Ministro
PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em
09/04/2014, DJe 11/04/2014)
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E
PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE
DOCUMENTOS. ASTREINTES. DESCABIMENTO. COISA JULGADA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
1. A exceção de pré-executividade é cabível em qualquer tempo e grau de
jurisdição e constitui meio legítimo para discutir questões que possam ser
conhecidas de ofício pelo magistrado, como as condições da ação, os
pressupostos processuais, a decadência, a prescrição, entre outras, desde que
desnecessária a dilação probatória.
2. A jurisprudência deste Tribunal Superior, inclusive firmada em recurso
especial representativo de controvérsia, é no sentido de ser descabida a multa
cominatória na exibição, incidental ou autônoma, de documento relativo a
direito disponível (Súmula nº 372/STJ).
Quando houver descumprimento injustificado da determinação judicial, em se
tratando de ação cautelar de exibição, o magistrado poderá ordenar a busca e
apreensão do documento ou, nas hipóteses de exibição incidental de
documento, sendo disponível o direito, poderá aplicar a presunção de
veracidade (art. 359 do CPC), a qual será relativa.
3. A decisão que arbitra astreintes não faz coisa julgada material, visto que é
apenas um meio de coerção indireta ao cumprimento do julgado, podendo ser
modificada a requerimento da parte ou de ofício, seja para aumentar ou
diminuir o valor da multa ou, ainda, para suprimi-la.
4. Agravo regimental não provido." (AgRg no REsp 1491088/SP, Rel. Ministro
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em
05/05/2015, DJe 12/05/2015)
Em face do exposto, dou parcial provimento ao recurso especial para afastar a multa
imposta.
Publique-se.
Brasília (DF), 09 de dezembro de 2015.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
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