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Movimentações 2017 2015
21/09/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 109/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 200472000095850 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Procedência: SANTA CATARINA
DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA –
INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – INVIABILIDADE –
DESPROVIMENTO DO AGRAVO.
1. Atentem para o decidido na origem. O Tribunal Regional Federal da
4ª Região, confirmando o entendimento do Juízo, assentou, observada a
legislação de regência, a regularidade do auto de infração constituidor do
crédito fiscal exigido, ante a ausência de declarações da Contribuição
Provisória de Movimentação Financeira - CPMF no prazo legal (folha 120 a
123). No extraordinário, cujo trânsito busca alcançar, o recorrente alega
violados os artigos 5º, inciso LIV, 37 e 150, inciso I, da Constituição Federal.
Aduz aos princípios da legalidade, do contraditório e da ampla defesa.
Sustenta a nulidade do lançamento do crédito tributário em caso, pois
inexistentes o mandado de procedimento fiscal e a notificação do respectivo
lançamento. Articula com a valoração inadequada da prova referente à
utilização do sistema de malhas, alegando que o auto de infração somente
pode ser lavrado na sede do contribuinte, local de verificação do suposto ilícito
fiscal. Afirma não cumpridos os requisitos previstos na norma legal referente à
multa por ausência de entrega tempestiva da declaração trimestral.
2. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por
simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o
recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da
moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem,
considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A
jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o
Verbete nº 279 da Súmula do Supremo:
Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.
Colho do acórdão recorrido o seguinte trecho:
Por sua vez, a apuração dessa responsabilidade foi regulado, para o
presente caso, pela Portaria SRF nº 1.265/1999 e Instrução Normativa nº
94/1997, dispensando o Mandado de Procedimento Fiscal na hipótese de
apuração efetiva através das malhas nacionais.
No caso dos autos (auto de infração de fls. 50/55), em procedimento
de revisão interna, verificou-se que o contribuinte não apresentou as
declarações de CPMF nos prazos determinados pela legislação. Assim, não
há qualquer irregularidade no procedimento de lavratura do auto de infração
independentemente de expedição de Mandado de Procedimento Fiscal - MPF.
Como bem destacou o Magistrado "a quo", o MPF somente seria
exigido no caso de diligências efetivadas para apuração da infração, o que
não se confunde com o caso dos autos que trata de lavratura de auto de
infração observada em processo de revisão das declarações apresentadas.
E em face da dispensa do MPF, não merece prosperar a alegação da
parte autora de que o auto de infração seria nulo, pois firmado pelo mesmo
auditor fiscal responsável pelo Termo de Intimação Fiscal nos termos do artigo
16, parágrafo único, da Portaria da SRF n° 1.265/99. Tal dispositivo, conforme
transcrição supra, exige a indicação de diverso auditor fiscal somente no caso
de emissão de novo MPF, o que não se coaduna com a hipótese dos autos.
Por fim, a penalidade aplicada tem como fundamento legal a Medida
Provisória 2.158-35 de 24/8/2001, reedição da Medida Provisória n° 2.037-21,
não ferindo o princípio da legalidade. Frise-se que, antes da vigência da
Medida Provisória n° 2.158-35/2001, a penalidade já era prevista nos
Decretos-lei n°s 1.968/82 e 2.065/83.
Portanto, o procedimento administrativo está em consonância com a
legislação aplicável ao caso, não ferindo o disposto nos artigos 100 e 142 do
CTN, 5º, LIV, 37, 150, I, da Constituição Federal.
As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos
ao acórdão atacado, buscando-se, em síntese, o reexame dos elementos
probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar-se a
viabilidade do recurso.
Acresce revelar, o acórdão impugnado, interpretação de normas
estritamente legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À mercê
de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se submeter a
análise matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da
Constituição Federal.
No mais, o Tribunal, no recurso extraordinário com agravo nº 748.371/
MT, consignando a natureza infraconstitucional da matéria, entendeu não ter
repercussão geral o tema relativo à suposta violação ao devido processo legal
(contraditório e ampla defesa) quando o julgamento da causa depender de
prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Este
agravo somente serve à sobrecarga da máquina judiciária, ocupando espaço
que deveria ser utilizado na apreciação de outro processo.
3. Conheço do agravo e o desprovejo.
4. Publiquem.
Brasília, 14 de setembro de 2017.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
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