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Movimentações Ano de 2015
14/12/2015
Os
DECISÃO
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO.
EX-COMBATENTE. PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR DE 21 ANOS.
REQUISITOS PARA A PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO NÃO PREENCHIDOS.
RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.
1. Trata-se de Recurso Especial interposto por ARLENE LUIZ MACHADO
com fundamento nas alíneas a e c do art. 105, III da Constituição Federal, no qual se insurge contra
acórdão proferido pelo egrégio Tribunal Regional Federal da 4a. Região, assim ementado:
ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO ESPECIAL DE EX-
COMBATENTE. APOSENTADORIA ESTATUTÁRIA. NÃO- CIJM1LATIVIDADE.
INC. 11, DO ART. 53 DO AD)CT DA CF/88.
Segundo o disposto no inc. 11, do art. 53 do AD)CT, é vedada a cumulação
da pensão especial de ex-combatente com quaisquer rendimentos recebidos dos
cofres públicos, exceto os beneficios previdenciários. Não tendo aposentadoria
estatutária cunho previdenciário, não há possibilidade de cumulação (fls. 257).
2. Em suas razões recursais a recorrente aponta violação aos arts. 26 da Lei
3.765/60 e 30 da Lei 4.242/63, além se divergência jurisprudencial, asseverando que não há
imposição de restrições aos herdeiros, bastando apenas comprovar a condição de herdeiro (filha),
nas termos da lei (fls. 266), o que lhe confere o direito, portanto, à reversão da pensão especial de
ex-combatente.
3. É o relatório. Decido.
4. O Tribunal de origem não reconheceu o direito da recorrente à pensão
pleiteada pelos seguintes fundamentos:
Nesse passo, verifica-se que a controvérsia está somente na possibilidade de
acumulação da referida pensão com a aposentadoria que a parte autora recebe
como professora do Estado de São Paulo (fi. 49).
E nesse aspecto a pretensão da autora esbarra na redação do art. 30 da Lei
4.242/63 e no inciso II, do art. 53 do ADCT, in verbis:
ART. 30. É concedido aos ex-combatentes da Segunda Guerra
Mundial, da FEB, da FAB e da Marinha, que participaram ativamente dias
operações de guerra e se encontram incapacitados, sem poder prover os
próprios meios de subsistência e não percebem qualquer importância dos
cofres públicos, bem como a seus herdeiros, pensão igual à estipulada no
art. 26 da Lei n. 3.765. de 4 de maio de 1960.
Parágrafo único. Na concessão da pensão, observar-se-a o disposto
nos arts. 30 e 31 da mesma Lei 3.765, de 1960. (grifei)
Art. 53. Ao ex-combatente que tenha efetivamente participado de
operações bélicas durante a Segunda Guerra Mundial, nos lermos da Lei n.
5.315, de 12 de setembro de 1967, serão assegurados os seguintes direitos:
II- pensão especial correspondente à deixada por segundo-tenente
das forças Armadas, que poderá ser requerida a qualquer tempo, sendo
inacumulável com quaisquer rendimentos recebidos dos cofres públicos,
exceto os benefícios previdenciários, ressalvado o direito de opção; (grifei).
Com efeito, a parte autora recebe aposentadoria paga pelo Estado de São
Paulo, conforme fl. 49, a qual não tem natureza previdenciária, haja vista que o
pagamento parte do erário público e não do fundo previdenciário do Regime Geral,
de modo que, ao contrário, possui natureza eminentemente estatutária.
Nesse sentido são os precedentes desta Corte e do STJ:
ADMINISTRATIVO PENSÃO POR MOR TE DE SERVIDOR
PÚBLICO FEDERAL. CUMULAÇÃO COM PENSÃO POR MORTE DE
EX- COMBATENTE INCABIMENTO. DIREITO DE OPÇÃO. A pensão
por morte de ex-combatente não é cumulativa com o beneficio que a Parte
Autora já recebe dos cofres públicos, referente ao pensionamento de
servidor público federal, ressalvado o direito de opção. (TRF4. APELAÇÃO
CÍVEL 2007.72.01.001587-6, 4a. Turma, Juiz Federal ALEXANDRE
GONÇALVES LIPPEL. POR UNANIMIDADE, D.E. 14/07/2009).
RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E
CONSTITUCIONAL. PENSÃO. CUMULATIVIDADE. PENSÃO
EX-COMBA TENTE IMPOSSIBILIDADE. DIREITO A OPÇÃO
PRECEDENTES. Conforme o disposto no art. 53, I, ADCT, a pensão de
a-combatente não pode ser acumulável com a outra pensão já percebida
pelo recorrido (fonte pagadora: Tesouro Nacional), cabendo ao beneficiário
o direito á opção entre as duas. Precedentes. Recurso provido. (Resp.
286.296/PE, Rel. Ministro José Arnaldo da Fonseca, 5a. turma, Di
19.02.2001 p. 235) .
Portanto, em face da ausência de pressuposto à percepção do amparo
pleiteado, mantenho a improcedência do pedido de acordo com os fundamentos aqui
expendidos (fls. 255/256).
5. No caso concreto, observa-se que a Corte de origem expressamente afirmou
a ausência de preenchimento dos requisitos constantes nas Leis 3.765/1960 e 4.242/1963 pela autora,
ressaltando que a autora é beneficiária de aposentaria paga pelo Estado de São Paulo, não estando
incapacitada de prover o próprio sustento.
6. Assim, nos termos da jurisprudência do STJ, não faz jus a autora à pensão
pleiteada. Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESPECIAL. EX-COMBATENTE.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. ART. 30
DA LEI 4.242/63. FILHA MAIOR DE 21 ANOS. INCAPACIDADE DE PROVER
SEU PRÓPRIO SUSTENTO. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA.
1. A ausência de esclarecimento acerca de quais seriam os vícios de omissão
e contradição constantes do aresto recorrido inviabiliza o conhecimento do recurso
especial pela alegada violação ao art. 535 do CPC. Incide, na espécie, por analogia,
a súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.
2. O direito à pensão de ex-combatente é regulado pela norma vigente na
data do falecimento deste. Precedentes.
3. Aplica-se o regime misto de reversão (Leis 4.242/63 e 3.765/60) quando o
ex-combatente falecer entre 05.10.88 e 04.07.90, data em que passou a viger a Lei
8.059/90, que regulamentou o art. 53 do ADCT. Precedentes.
4. De acordo com o art. 30 da Lei 4.242/63, o recebimento da pensão
especial depende de o militar, integrante da FEB, FAB, ou Marinha, ter participado
efetivamente de operações de guerra e esteja incapacitado, sem condições de prover
seu próprio sustento, além de não receber outros valores dos cofres públicos. Os dois
últimos requisitos devem ser comprovados também pelos seus herdeiros. Precedentes.
5. Não havendo notícia da incapacidade da autora para prover seu próprio
sustento, não tem direito ao benefício pleiteado.
6. Recurso especial conhecido em parte e provido (REsp. 1.369.091/RJ, Rel.
Min. ELIANA CALMON, DJe 13.6.2013).
² ² ²
ADMINISTRATIVO. PENSÃO DE EX-COMBATENTE. LEI APLICÁVEL.
VIGÊNCIA À ÉPOCA DO FALECIMENTO. ART. 30 DA LEI 4.242/1963.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. REQUISITO NÃO COMPROVADO.
1. Considerando a data do óbito do ex-combatente, a sistemática da
concessão da pensão especial será regida pela Lei 4.242/63, combinada com a Lei
3.765/60, na hipótese do falecimento ter se dado antes da Constituição da República
de 1988, na qual, em linhas gerais, estipula a concessão de pensão especial,
equivalente à graduação de Segundo Sargento, de forma vitalícia, aos herdeiros do
ex-combatente, incluída as filhas maiores de 21 anos e válidas, desde que comprovem
a condição de incapacidade e impossibilidade de sustento próprio. Precedentes.
2. No caso dos autos, trata-se de filha maior, não inválida, de ex-combatente
falecido em 23 de dezembro de 1984, razão pela qual a questão da reversão da
pensão especial, anteriormente concedida à sua genitora, deve se ater ao disposto na
Lei 4.242/63, combinada com a Lei 3.765/60, (vigente no instante do passamento),
que garante a pensão de ex-combatente, desde que comprovadas as condições de
incapacidade e impossibilidade de sustento próprio previstas no art. 30 da Lei
4.242/63, o que não é o caso dos autos.
3. Agravo regimental não provido (AgRg no AgRg no REsp.
1.348.576/RN, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 10.12.2012).
7. Diante dessas considerações, com fundamento no art. 557, caput do Código
de Processo Civil, nega-se seguimento ao Recurso Especial.
8. Publique-se. Intimações necessárias.
Brasília/DF, 09 de dezembro de 2015.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
MINISTRO RELATOR
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