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Movimentações Ano de 2015
14/12/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgRg:
DECISÃO
Trata-se de Agravo de decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto (art. 105, III,
"a", da Constituição da República) contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim
ementado:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO (ART. 557 DO CPC).
REVISÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER.
1. O agravo previsto no art. 557, §1°, do Código de Processo Civil tem
o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do
relator, bem como a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando à
rediscussão da matéria já decidida.
2. Mantida a decisão agravada, eis que inexistente ilegalidade ou abuso
de poder na decisão impugnada, e porque seus fundamentos estão em consonância
com a jurisprudência pertinente à matéria.
3. Agravo a que se nega provimento.
Sustenta a parte agravante, em Recurso Especial (fls. 135-153, e-STJ), violação dos
arts. 20, § 5º, 22, § 1º, e 102 da Lei 8.212/91.
Não apresentadas as contrarrazões, sobreveio o juízo de admissibilidade negativo da
instância de origem (fls. 163-164, e-STJ), o que deu ensejo à interposição do presente Agravo.
Não há contraminuta. Certidão à fl. 185, e-STJ.
É o relatório .
Decido.
Os autos ingressaram neste Gabinete em 11.11.2015.
A irresignação não merece prosperar.
O Tribunal de origem, ao proceder ao juízo de admissibilidade do Recurso Especial
interposto pelo ora agravante, assim consignou (fls. 163-164, e-STJ):
O recurso não merece admissão.
Busca o recorrente, sob a invocação dos artigos 20, § Iº, e 28, § 5º, da
Lei n° 8.212/91, o reconhecimento de alegado direito à revisão da renda mensal inicial
de benefício previdenciário, utilizando-se, para tanto, índices de reajustamento dos
salários-de-contribuição das competências que discrimina.
Ocorre que, conforme iterativa jurisprudência do C. STJ, existe
juridicamente a pretendida vinculação entre os índices de reajuste de benefícios
previdenciários e os índices adotados para a majoração de salários-de-contribuição,
descasamento esse que não afronta os dispositivos legais apontados pela parte
recorrente.
(...)
Ante o exposto, com fundamento no entendimento consolidado na
Súmula nº 83/STJ - aplicável também aos recursos interpostos com base na alínea "a"
do permissivo constitucional -, não admito o recurso especial.
Apesar da argumentação exposta pelo agravante, verifica-se que nas razões do Agravo
em Recurso Especial deixou-se de impugnar a decisão recorrida quanto à questão da aplicação da
Súmula 83/STJ, limitando-se discorrer sobre uma suposta intromissão no mérito recursal quando da
análise da admissão do recurso pelo Tribunal a quo.
Dessa maneira, entendo por aplicável, por analogia, a Súmula 182/STJ, que dispõe ser
"inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da
decisão agravada".
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO JUÍZO NEGATIVO DE
ADMISSIBILIDADE. ART. 544, § 4°, I, DO CPC. SÚMULA 83/STJ. RECURSO
INTERPOSTO COM BASE NA ALÍNEA "A" DO INCISO III DO ART. 105 DA
CF. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO.
1. A jurisprudência do STJ admite a aplicação da Súmula 83/STJ,
mesmo na hipótese de Recurso Especial interposto com base na alínea "a" do inciso III
do art. 105 da CF/1988 (AgRg no REsp 1.452.950/PE, Rel. Ministro Humberto
Martins, Segunda Turma, DJe 26/8/2014; AgRg no AREsp 497.608/CE, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 19/8/2014).
2. A falta de impugnação específica aos fundamentos do juízo
negativo de admissibilidade do Recurso Especial impede o conhecimento do
Agravo, nos termos do art. 544, § 4°, I, do CPC.
3. In casu, cabia à parte demonstrar, de forma específica e
objetiva, que o acórdão recorrido não se encontra em conformidade com a
jurisprudência do STJ, ônus do qual não se desincumbiu.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 463.697/PE, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/09/2014, DJe 10/10/2014)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO
DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. SÚMULA 182 DO STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
INVIÁVEL A ANÁLISE.
1. A decisão agravada não conheceu do recurso, ante a incidência da
Súmula 182/STJ, uma vez que o Tribunal a quo negou seguimento ao Recurso
Especial, sob o argumento de não há violação ao art. 535 do CPC e inviabilidade de
revolvimento de matéria fático-probatória. Sucede que a parte não impugnou
especificamente tais fundamentos, limitando-se a reafirmar as razões do Recurso
Especial.
2. No presente Regimental, a parte agravante não impugnou os
fundamentos da decisão recorrida, limitando-se a reafirmar, mais uma vez, as razões
de seu Recurso Especial.
3. A falta de impugnação específica de todos os fundamentos da
decisão agravada inviabiliza o conhecimento do Agravo Regimental. Incide a
Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada."
4. Nas razões recursais, não há alegação de violação ao art. 535 do
CPC a fim de viabilizar possível anulação do julgado por vício na prestação
jurisdicional.
3. Agravo Regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp 586.278/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 26/11/2014)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO DE CINCO DIAS.
FUNDAMENTO DA INADMISSIBILIDADE INATACADO. INCIDÊNCIA
DAS SÚMULAS 182/STJ E 283/STF.
1 . O prazo para a interposição de agravo em face de decisão que nega
seguimento a recurso especial criminal é de 5 (cinco) dias, de acordo com o art. 28,
caput, da Lei nº 8.038/1990 e com o verbete nº 699 da Súmula do Supremo Tribunal
Federal.
2. O agravante não impugnou o fundamento da inadmissibilidade
do recurso relativo à deficiência de fundamentação - Súmula 284 do STF -
incidindo, na hipótese, as Súmulas 182 do Superior Tribunal de Justiça e 283 do
Supremo Tribunal Federal.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 514.981/PE, Rel. Ministro WALTER DE
ALMEIDA GUILHERME (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP),
QUINTA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 26/11/2014)
Diante do exposto, com fulcro no art. 544, § 4º, I, do Código de Processo Civil,
não conheço do Agravo.
Publique-se.
Intimem-se
Brasília (DF), 11 de novembro de 2015.
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Relator
13/11/2015
Distribuição automática em 11/11/2015 às 12:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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