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Movimentações Ano de 2015
14/12/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgRg:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 535,
II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 211/STJ E 282/STF. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO
COMBATIDO. SÚMULA 283/STF. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA
UNIÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS.
ENTENDIMENTO DO STF EM REPERCUSSÃO GERAL. PRECEDENTES DO
STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO
ESPECIAL.
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto pela União em face da decisão proferida
pelo Tribunal Regional da 4ª Região que inadmitiu o recurso especial interposto contra acórdão assim
ementado (fls. 825/826 e-STJ):
ADMINISTRATIVO. FORNECIMEMTO (SIC) DE MEDICAMENTOS.
AGRAVO RETIDO. LEGITIMIDADE DAS PARTES.
IMPRESCINDIBILIDADE DO FÁRMACO DEMONSTRADA.
ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.
1. Agravo retido conhecido, porquanto requerida expressamente a sua apreciação
nas razões de apelação, em conformidade com o disposto no artigo 523, § 1º, do
Código de Processo Civil.
2. A ação civil pública é via adequada e o Ministério Público é parte legítima em
demanda onde postulado o fornecimento de prestações de saúde pelo Poder
público, ainda que em favor de pessoa determinada. Precedentes do STJ.
3. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido da responsabilidade solidária
da União, Estados e Municípios nas ações onde se postula fornecimento público de
medicamentos ou tratamento médico, sendo que a solidariedade não induz
litisconsórcio passivo necessário, mas facultativo, cabendo à parte autora a escolha
daquele contra quem deseja litigar, sem obrigatoriedade de inclusão dos demais.
4. Em casos onde a prestação buscada não está entre as políticas do Sistema Único
de Saúde, não basta, para o reconhecimento do direito invocado pela parte autora, a
prescrição firmada por seu médico particular. Imprescindível, em primeira linha, a
elaboração de parecer técnico emitido por médico vinculado ao Núcleo de
Atendimento Técnico, do Comitê Executivo da Saúde do Estado, ou, na sua
ausência ou impossibilidade, por perito especialista na moléstia que acomete o
paciente, a ser nomeado pelo juízo.
5. No caso em tela, demonstrada a imprescindibilidade do tratamento postulado,
consistente na conjugação da necessidade e adequação do fármaco com a ausência
de alternativa terapêutica, no que mantida a procedência da demanda.
6. Ausente, na política de dispensação de medicamentos, inserida dentro do
contexto das ações e serviços referidos na Constituição, qualquer comando
condicionando a prestação pública à renda do interessado ou a de sua família, no
que desnecessária a produção de prova atestando a hipossuficência do paciente.
Assim considerado, desprovido o agravo retido interpostos pela União.
7. Possível a antecipação dos efeitos da tutela em face do Poder Público, consoante
entendimento sedimentado neste Tribunal. Nestas situações, não há se falar em
esgotamento do objeto da ação e irreversibilidade da medida como obstáculos
insuperáveis à concessão da medida. Havendo a colisão de interesses, consoante o
princípio da proporcionalidade, deve ser privilegiado aquele de maior valor, in
casu , o direito fundamental à saúde.
8. A apelação interposta contra sentença que defere ou confirma a antecipação de
tutela anteriormente concedida deve ser recebida exclusivamente no efeito
devolutivo, sob pena de ineficácia do próprio provimento antecipatório. O art. 558
do CPC ressalva a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo à apelação nas
hipóteses previstas no art. 520, desde que a parte demonstre risco de lesão grave e
de difícil reparação na decisão recorrida e seja relevante a fundamentação de seu
recurso, situação não configurada no caso em tela.
Opostos embargos de declaração pela União, foram eles parcialmente providos apenas para
fins de prequestionamento dos dispositivos mencionados na petição dos embargos que tivessem
expressa ou implicitamente pertinência com as questões examinadas no julgamento do recurso, nos
termos do acórdão assim ementado (fl. 874 e-STJ):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO.
1. Inexiste omissão, contradição ou obscuridade quando o julgado decide
expressamente sobre as questões suscitadas no recurso.
2. Inviáveis os embargos declaratórios para o reexame de matéria já decidida.
3. Para admissibilidade de recursos às instâncias superiores basta que a matéria a
ser discutida tenha sido enfrentada pela instância originária, não sendo exigível
expressa referência aos respectivos dispositivos legais.
4. Hipótese em que se acolhe a pretensão de prequestionamento para evitar
eventual inadmissibilidade dos recursos dirigidos às instâncias superiores por conta
exclusivamente da ausência de menção expressa dos dispositivos tidos pela parte
embargante como violados, conquanto tenham sido implicitamente considerados no
acórdão.
Inconformada, a União interpôs recurso especial, com base no artigo 105, III, "a", da
Constituição Federal, alegando a violação dos seguintes dispositivos: a) artigo 535, II, do CPC, ao
argumento de que o Tribunal a quo não teria enfrentado, de fato, as teses levantadas pela União; b)
artigos 7º, 15, 16, 17 e 18, todos da Lei n° 8.080/90, sustentando a ausência de responsabilidade da
União pelo fornecimento direto de medicamentos; c) artigo 7°, IV, da Lei n° 8.080/90, que rechaça
privilégio de tratamento no âmbito do SUS; d) artigos 19-M, 19-O e 19-Q da Lei n° 8.080/90, por ter
sido determinado o fornecimento de fármaco fora do protocolo clínico e diretrizes terapêuticas
fixados pelo SUS, com apoio da CONITEC.
Contrarrazões ao recurso apresentadas pelo Estado de Santa Catarina às fls. 980/984 e-STJ e
pelo Município de Gaspar às fls. 991/992 e-STJ.
O recurso especial foi inadmitido pelo Tribunal a quo (fls. 1001/1004 e-STJ) com base nos
seguintes fundamentos: a) o acórdão recorrido estaria no mesmo sentido da jurisprudência desta Corte
Superior em relação à solidariedade passiva dos entes federativos para fornecimento de medicamento
(Súmula 83/STJ); b) a análise do contexto fático dos autos e os critérios adotados pelo acórdão
impugnado para admitir o fornecimento do medicamento implicaria revolvimento do conjunto
probatório (Súmula 7/STJ); c) seria desnecessária a análise de violação do artigo 535 do CPC, pois o
recurso especial não reuniria, no plano de fundo, as necessárias condições de admissibilidade.
Irresignada, a União interpôs o presente agravo em recurso especial pugnando pelo
provimento do agravo e processamento do recurso especial.
Contraminuta ao agravo apresentada pelo Ministério Público Federal às fls. 1056/1061
e-STJ.
É o relatório. Passo a decidir.
O agravo em recurso especial é tempestivo e preenche demais pressupostos recursais, tendo
a agravante infirmado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada.
As pretensões suscitadas no recurso especial, contudo, não merecem acolhida.
Inicialmente, quanto à alegação de ofensa ao artigo 535, II, do CPC, sabe-se que as
proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo magistrado, que só estará obrigado a
examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu
livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que
entender aplicável ao caso concreto.
In casu , o Tribunal Regional Federal analisou integralmente todas as questões levadas à sua
apreciação. No mesmo sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO MONITÓRIA.
CHEQUE PRESCRITO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
FALTA DE MOTIVAÇÃO NO ACÓRDÃO A QUO. DECISUM ESTADUAL
TODO FUNDADO EM FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.AGRAVO
NÃO PROVIDO. 1. Acórdão estadual claro e nítido, sem omissões, obscuridades,
contradições ou ausência de motivação. Não obstante a oposição de embargos
declaratórios, não são eles mero expediente para forçar o ingresso na instância
especial, se não há vício a suprir; inexistente, portanto, ofensa ao art. 535 do CPC,
pois a matéria foi devidamente abordada no aresto a quo. [...] 3. Agravo regimental
não provido. (AgRg no AREsp 638.454/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 10/03/2015)
No que tange à suposta ofensa aos artigos 7º e 15 da Lei n° 8.080/90, bem como ao artigo
7°, IV, da mesma norma (impossibilidade de privilégio de tratamento no âmbito do SUS), verifica-se
que tais matérias carecem do devido prequestionamento, mesmo após o julgamento proferido nos
embargos de declaração, incidindo, na espécie, o óbice previsto na Súmula 211/STJ: Inadmissível
recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi
apreciada pelo tribunal a quo.
Efetivamente, para a configuração do questionamento prévio, não é necessário que haja
menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados. Todavia, é imprescindível
que no aresto recorrido a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente, sob pena de
não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do
recurso. Nesse sentido, o seguinte precedente deste Tribunal Superior:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL. MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS A PACIENTE DE DIABETES.
LEGISLAÇÃO LOCAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ.
1. O recurso especial não é a via adequada à análise de legislação local (Súmula
280/STF) nem de portarias ministeriais.
2. As matérias referentes aos dispositivos legais tidos por contrariados não foram
objeto de análise pelo Tribunal de origem, explícita ou implicitamente. Desse
modo, carece o tema do indispensável prequestionamento viabilizador do recurso
especial, razão pela qual não merece ser apreciado, a teor do que preceitua a
Súmula 211 desta Corte: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a
despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a
quo".
3. A oposição de embargos declaratórios não é suficiente para suprir o requisito do
prequestionamento, porquanto indispensável o efetivo exame da matéria pela
Tribunal estadual. Assim, persistindo a eventual omissão, caberia ao interessado
invocar, nas razões do apelo nobre, ofensa ao art. 535 do CPC, o que, entretanto,
não ocorreu.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1210578/MG, 2ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe de
25.6.2014)
Além disso, quanto a suposta ofensa ao artigo 7°, IV, da Lei n° 8.080/90 (impossibilidade de
privilégio de tratamento no âmbito do SUS), bem como aos artigos 19-M, 19-O e 19-Q, da mesma lei
(relacionados a tese de impossibilidade de fornecer medicamento fora do protocolo clínico e diretrizes
terapêuticas fixados pelo SUS), assim se manifestou o Tribunal de origem (fls. 241/242 e-STJ):
Deve ser destacado que a Medicina Baseada em Evidências acha-se consagrada em
diploma legal (art. 19-Q, da Lei nº 8080/90) como requisito indispensável à
incorporação de novas tecnologias ao SUS, não podendo ser deferido tratamento
quando estas evidências científicas não estiverem presentes, sob pena de colocar
em risco o próprio paciente, além de o Estado financiar tratamento experimental.
[...]
No caso em análise, houve a realização de perícia médica, indicando
expressamente a necessidade dos fármaco postulado para tratamento da moléstia
que acomete a parte autora.
Em síntese, inexistem razões para alteração do comando sentencial, que bem
delineou os contornos do provimento e afastou toda e qualquer pretensão autoral
que não encontrasse embasamento nas provas carreadas aos autos, em fundamentos
que adoto como razão de decidir e agrego ao voto, in verbis :
'' In casu , verifico da conjugação dos documentos e da perícia médica
realizada que a paciente paradigma JOANA BAIRROS DE BORBA
efetivamente sofre de Osteoporose (CID M 80), doença grave, incurável e
cujo 'sintoma principal é a dor e no caso da autora apresentou algumas
fraturas' (resposta aos quesitos 3/Pág.10 e 8-9/Pág.7 -
EVENTO150/LAU1). Informa o perito judicial, ainda, ter a paciente
paradigma realizado tratamento com os fármacos fornecidos pelo SUS
sem, contudo, ter obtido grande êxito, sobretudo por ser 'portadora de
osteoporose com fraturas patológicas' (resposta ao quesito 4 -
EVENTO150/LAU1/Pág.4). Afirma ainda que a medicação ora postulada
'apresenta um resultado bem melhor do que a medicação fornecida
normalmente pelo SUS pois seu modo de agir é completamente diferente
da medicação fornecida pelo SUS e é utilizada para pacientes que
apresentam fraturas patológicas como no caso da autora'
(EVENTO150/LAU1/Pág.3). Complementa dizendo que 'as medicações
fornecidas pelo SUS agem fazendo com que a doença da autora retarde
sua evolução e a medicação solicitada na petição inicial é utilizada para
aqueles pacientes como a Autora que apresentam fraturas patológicas, pois
fazem uma regeneração óssea (neoformação óssea)' - resposta ao quesito
3.2.2 - EVENTO150/LAU1/Pág.6).
Ou seja, pelas peculiaridades da sua moléstia, o organismo da paciente
paradigma autores não responde satisfatoriamente aos fármacos
10/12/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 07/12/2015 às 11:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?