Informações do processo 2015/0304032-5

Movimentações Ano de 2015

10/12/2015

Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgRg:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. INTERPOSIÇÃO, NA ORIGEM, DE
AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DE
RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE MANTÉM DECISÃO
DE INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL COM BASE NO ART.
543-C, § 7°, I, DO CPC. DESNECESSIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO
DO ACÓRDÃO REPRESENTATIVO. PRECEDENTES. NOVO RECURSO
ESPECIAL APONTANDO VIOLAÇÃO DO ART. 543-C DO CPC.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL
DE CABIMENTO DE RECURSO OU DE OUTRO REMÉDIO PROCESSUAL.
PRECEDENTES DO STF E DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO.

DECISÃO

Vistos.

Cuida-se de agravo interposto pela UNIVERSIDADE FEDERAL DE
PERNAMBUCO contra decisão que obstou a subida de seu recurso especial fundamentado no art.
105, III, "a", da Constituição Federal, o qual busca reformar acórdão do Tribunal Regional Federal da
5ª Região assim ementado (fl. 498, e-STJ):

"AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO INTERPOSTO EM FACE DE
DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM O RESP 1371750-PE.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DE ACÓRDÃO
PARADIGMA. DESNECESSIDADE. IMPROVIMENTO.

I. A ausência de trânsito em julgado do paradigma não impede a aplicação da
sistemática do art. 543-C do CPC.

II. Entendimento pacificado no âmbito do STJ. Precedentes: (EDcl no AgRg
no RESP N° 1.324.768 - RS, Ministro CASTRO MEIRA, DJe 16/08/2013 e AgRg nos
EDcl no ARESP N° 85.367 - PR, Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe
06/08/2013).

III. Agravo regimental a que se nega provimento."

Sem embargos de declaração.

Nas razões do especial, a UFPE alega contrariedade ao art. 543-C do CPC, pois o
REsp 1.371.750/PE, na ocasião do julgamento, não estava maduro a ponto de ser aplicado como
representativo da controvérsia, visto que ainda pendiam de apreciação embargos declaratórios e
agravo regimental.

Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 510/519, e-STJ).

Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fl. 522, e-STJ),
o que ensejou a interposição do presente agravo.

Apresentada contraminuta do agravo (fls. 534/541, e-STJ).

É, no essencial, o relatório.

Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso

especial.

O recurso especial não prospera.

Esta Corte pacificou o entendimento, no julgamento da Questão de Ordem no Ag
1.154.599/SP, de que o único recurso cabível para impugnação sobre possíveis equívocos na
aplicação dos arts. 543-B ou 543-C é o agravo interno a ser julgado pela Corte de origem, não
havendo previsão legal de cabimento de recurso ou de outro remédio processual.

O mesmo entendimento foi confirmado pelo Supremo Tribunal no julgamento da
Questão de Ordem no Agravo de Instrumento 760.358-7, que reconheceu inadequada a utilização da
reclamação para correção de equívocos na aplicação da jurisprudência do STF aos processos
sobrestados na origem pela repercussão geral, asseverando que o único instrumento possível a tal
impugnação seria o agravo interno.

Nesse sentido:

"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. ATO JURISDICIONAL: DESCABIMENTO.
INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA OU DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

(...)

3. A decisão do Tribunal de origem que aplica entendimento desta Corte
quanto à presença ou inexistência de repercussão geral da matéria versada em

Recurso Extraordinário, consoante entendimento fixado no RE 598.365/MG, somente
pode ser impugnada mediante agravo interno dirigido a outro órgão do próprio
Tribunal a quo. Precedentes.

(...)"

(RMS 32.389 AgR, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, PROCESSO
ELETRÔNICO DJe-022 DIVULG 31/1/2014 PUBLIC 3/2/2014.)

"AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSUAL CIVIL. ATO DO VICE-PRESIDENTE DO STJ. DECISÃO QUE
NEGA TRÂNSITO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA
DECISÃO QUE INADMITE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE
ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
INSTRUMENTO CABÍVEL. RECLAMAÇÃO. PRECEDENTES. DECISÃO QUE
INDEFERIU LIMINARMENTE A INICIAL MANTIDA EM SEUS PRÓPRIOS
TERMOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Não há ilegalidade, tampouco teratologia, na decisão da Vice-Presidência
do STJ que afirma: "tendo o v. acórdão recorrido por meio do recurso extraordinário
tratado apenas de questão acerca de pressuposto de admissibilidade de recurso de
competência desta Corte, matéria cuja repercussão geral já foi declarada ausente
pelo c. Pretório Excelso, não poderia a decisão que negou seguimento a recurso
extraordinário ser atacada mediante recursos diversos que não o agravo regimental."

(...)"

(AgRMS 18.335/DF, Corte Especial, Relatora Ministra Laurita Vaz, DJe
24/4/2013.)

"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. INADMISSIBILIDADE DO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.

I - Segundo o decidido pela e. Suprema Corte (Questão de Ordem em Agravo
de Instrumento nº 760.358/SE, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe
03/12/09), é definitiva a decisão prolatada por Tribunal que inadmite recurso
extraordinário com base na ausência de repercussão geral, a qual não atrai o agravo
de instrumento previsto no art. 544 do CPC.

II - In casu, o v. acórdão recorrido restringiu-se ao exame de questão cuja
repercussão geral já foi declarada ausente pelo e. Supremo Tribunal Federal, razão
pela qual inadmissível o recurso extraordinário interposto. Agravo regimental
desprovido."

(AgRg no RE no AgRg nos EDcl no AgRg no Ag 1.166.091/PB, Corte
Especial, Relator Ministro Felix Fischer, DJe 15/2/2011.)

"PROCESSO CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DECLARAÇÃO DE
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. CONSEQUÊNCIA DESSA DECISÃO
NOS RECURSOS SOBRESTADOS NO REGIME DO ART. 543-B DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL E NOS RECURSOS POSTERIORES.

1. Se o Supremo Tribunal Federal não reconhece no tema controvertido a

repercussão geral, os recursos sobrestados "considerar-se-ão automaticamente não
admitidos" (CPC, 543-B, § 2º), e os posteriores "serão indeferidos liminarmente"
(CPC, 543-A, § 5º). RECURSO.
A decisão do presidente do tribunal a quo, ou de
quem o substituir, que negar seguimento a esses recursos decorre de competência
própria e estará sujeita a agravo regimental, sem qualquer recurso para o Supremo
Tribunal Federal
(Questão de Ordem em Agravo de Instrumento nº 760.358, SE,
Relator o Ministro Gilmar Mendes).

2. JUÍZO DE PREJUDICIALIDADE. Julgado o mérito do recurso
extraordinário representativo da controvérsia, o presidente do tribunal a quo, ou
quem o substituir, julgará prejudicado o recurso extraordinário quando o acórdão
recorrido estiver conformado ao precedente (CPC, art. 543-B, § 3º). RECURSO.
A
decisão, também prolatada no exercício de competência própria, estará sujeita a
agravo regimental, sem qualquer recurso para o Supremo Tribunal Federal

(Questão de Ordem em Agravo de Instrumento nº 760.358, SE, Relator o Ministro
Gilmar Mendes).

3. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. Julgado o mérito do recurso
extraordinário representativo da controvérsia, os acórdãos prolatados pelo tribunal a
quo, ainda que posteriores ao precedente, estarão sujeitos ao juízo de retratação;
mantido nesse âmbito o acórdão divergente, o presidente do tribunal a quo, ou quem
o substituir, fará o juízo de admissibilidade do recurso extraordinário por delegação
do Supremo Tribunal Federal. RECURSO.
A decisão que, nesse contexto, não
admitir o recurso extraordinário estará sujeita a agravo de instrumento (CPC, art.
544)
.

Agravo regimental não provido."

(AgRg no RE no AgRg nos EAg 602.830/DF, Corte Especial Relator Ministro
Ari Pargendler, DJe 8/2/2011.)

"AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. INADMISSÃO DE
RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM VIRTUDE DA SISTEMÁTICA DE
REPERCUSSÃO GERAL. ÚNICO RECURSO CABÍVEL: AGRAVO
REGIMENTAL NA CORTE DE ORIGEM. QO-AI STF 760.358/SE.
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. VIA INADEQUADA.

1. A jurisdição da Corte Suprema somente se inicia com a manutenção, pelo
Tribunal de origem, de decisão contrária ao entendimento firmado no julgamento da
repercussão geral, de acordo com o artigo 543-B, § 4º, do Código de Processo Civil,
não cabendo, consequentemente, recurso ou outro remédio processual. Reclamação
7.569/SP, Rel. Min. Ellen Gracie (DJe 11.12.2009)

(...)"

(AgRg no AREsp 471.914/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda
Turma, DJe 28/3/2014.)

"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM
RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMA 405.
REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DECLARADO
PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL EM QUE SE ALEGA VIOLAÇÃO DO
ART. 543-B, § 2o., DO CPC. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE
PREVISÃO LEGAL DE CABIMENTO DE RECURSO.

1. A Corte Especial afirmou o entendimento de que são manifestamente
incabíveis recursos direcionados à Suprema Corte, quando o Tribunal a quo aplica
o instituto da repercussão geral
, como na hipótese dos autos.

2. É firme o entendimento desta Corte de que o único recurso cabível para
impugnação sobre possíveis equívocos na aplicação do art. 543-B ou 543-C é o
Agravo Interno a ser julgado pela Corte de origem, não havendo previsão legal de
cabimento de recurso ou de outro remédio processual.

3. Agravo Regimental do INSS desprovido."

(AgRg no AREsp 451.572/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho,
Primeira Turma, DJe 1º/4/2014.)

"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL QUE TEM POR
OBJETO ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 543-B, § 2º, DO CPC.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.

1. Se o Supremo Tribunal Federal não reconhece no tema controvertido a
repercussão geral, os recursos sobrestados "considerar-se-ão automaticamente não
admitidos" (CPC, 543-B, § 2º), e os posteriores "serão indeferidos liminarmente"
(CPC, 543-A, § 5º).

2. A decisão proferida pelo Presidente do Tribunal a quo, que negar
seguimento a esses recursos decorre de competência delegada própria e estará
sujeita a agravo regimental, sem qualquer recurso para o Supremo Tribunal
Federal.
(Questão de Ordem em Agravo de Instrumento 760.358/SE, Relator o
Ministro Gilmar Mendes).

3. Admitir o recurso especial que tem por objeto o art. 543-B, § 2º, do CPC,
significaria usurpar da competência do Supremo Tribunal Federal, conforme art.
543-A, § 1º, do CPC, acrescentado pela Lei 11.418/2006, cuja verdadeira intenção
foi valorizar a autoridade do STF na interpretação da Constituição.

4. Agravo regimental não provido."

(AgRg no AREsp 472.239/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, DJe 9/4/2014.)

O acórdão recorrido negou provimento ao agravo regimental interposto pela agravante
contra decisão que indeferiu o processamento de seu recurso especial com base no art. 543-C, § 7°, I,
do CPC, ao entendimento de que esta nova sistemática processual inviabiliza o

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04/12/2015

Seção: Presidente da Comissão de Documentação - EDITAL N. 31 - SESSÃO DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO - O
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Distribuição por prevenção do processo REsp 1260390 (2011/0137079-7) em 02/12/2015 às 11:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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