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Movimentações Ano de 2015
07/12/2015
Origem: PROC - 20140710038482 - TJDFT - 2ª TURMA RECURSAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Trata-se de agravo regimental interposto contra despacho que
determinou a devolução destes autos ao Tribunal de origem para que fosse
observado o disposto no art. 543-B do Código de Processo Civil, tendo em
vista que o recurso extraordinário versou sobre temas já examinados por esta
Corte na sistemática da repercussão geral (AI 791.292-QO-RG - Tema 339 e
RE 823.319-RG - Tema 769).
Busca-se, neste agravo regimental, a reforma da decisão impugnada,
a fim de que seja dado provimento ao recurso extraordinário.
A pretensão recursal não merece acolhida. O entendimento desta
Corte é firme no sentido de que é incabível recurso contra despacho que
determina a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que seja
observado o disposto no art. 543-B do CPC. Isso por tratar-se de mero
despacho, cujo conteúdo não é impugnável por recurso (CPC, art. 504).
Nesse sentido, menciono as seguintes decisões, entre outras: RE
593.078-AgR/PR, Rel. Min. Eros Grau; AI 705.038/MS, Rel. Min Ellen Gracie;
AI 696.454-AgR/MS, Rel. Min. Celso de Mello; AI 630.083-AgR/PR, de minha
relatoria.
Por fim, a admissão do recurso e a devolução dos autos à origem não
causam qualquer prejuízo às partes, visto que, após julgado o mérito do
extraordinário submetido à apreciação do Plenário do STF, os Tribunais,
Turmas de Uniformização ou Turmas Recursais poderão declarar prejudicados
os demais recursos atinentes à mesma questão ou retratar-se (CPC, art. 543-
B, § 3º).
Isso posto, nego seguimento ao agravo regimental.
Publique-se.
Brasília, 30 de novembro de 2015.
Ministro RICARDO LEWANDOWSKI
Presidente
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