Informações do processo RE 930457

  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 30/11/2015 a 02/02/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Defensor Público-Geral do Estado de Mato Grosso

Movimentações 2018 2015

02/02/2018

  • Defensor Público-Geral do Estado de Mato Grosso
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SECRETARIA JUDICIÁRIA Decisões e Despachos dos Relatores PROCESSOS ORIGINÁRIOS
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 1 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento Interno,
para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):


Origem: PROC - 23415420128110015 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO

Procedência: MATO GROSSO

Decisão: Trata-se de recurso extraordinário remetido ao Tribunal de
Justiça do Estado do Mato Grosso por meio de despacho que determinou a
devolução dos autos para que se cumpra o disposto no art. 1.036 do CPC,
uma vez que a controvérsia suscitada no extraordinário está representada no
tema 134 da sistemática da repercussão geral, cujo paradigma é o RE-RG
592.730, Rel. Min. Menezes Direito, DJe 22.11.2008. (fl. 36)

Chegando ao Tribunal a quo , os autos foram reenviados ao STF, ao
fundamento de que a controvérsia não corresponderia àquela de que trata o
paradigma indicado.

Decido.

Após detida análise, verifico que a vinculação ao precedente
indicado, tema 134, está equivocada, tendo em vista que a matéria debatida
nestes autos é diversa da controvérsia do paradigma citado, motivo pelo qual
torno sem efeito o ato de devolução de fl. 36 e passo a julgamento do recurso.

Trata-se de recurso extraordinário que impugna acórdão do Tribunal
de Justiça do Estado do Mato Grosso, assim ementado:

“AGRAVO REGIMENTAL – APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME
NECESSÁRIO – AÇÃO COMINATÓRIA PARA O CUMPRIMENTO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – DEFENSORIA
PÚBLICA – IMPOSSIBILIDADE POR FORÇA DA EMENDA
CONSTITUCIONAL 80/2014 – PRERROGATIVAS DA MAGISTRATURA –
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

A partir da Emenda Constitucional nº 80/2014, em relação à
Defensoria Pública deve se adotar o mesmo entendimento de que não são
devidos honorários advocatícios, mesmo porque pela nova redação do art.
134, caput
,  a instituição prestará sua função jurisdicional de forma integral e
gratuita". (fl. 12)

No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III,
a"  , da Constituição Federal, aponta-se violação aos arts. 97 e 134, do texto
constitucional.

Nas razões recursais, alega-se, em síntese, que é devido honorários
advocatícios à defensoria publica. Ademais, sustenta-se violação a reserva de
plenário, uma vez que afastou a aplicação de dispositivos legais sem a
declaração de inconstitucionalidade.

O recurso não merece prosperar.

Isso porque a discussão acerca dos critérios de fixação dos
honorários advocatícios restringe-se ao âmbito infraconstitucional, de modo
que a ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que
inviabiliza o processamento do presente recurso.

Sobre o tema, confiram-se os seguintes julgados:

“Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Processual Civil.
Critérios de fixação dos honorários advocatícios. Matéria infraconstitucional.
Ofensa reflexa. 3. Violação ao princípio da legalidade. Enunciado 636 da
Súmula do STF. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega
provimento". (AI 825.319-AgR/RS, da minha relatoria, DJe 15.10.2012)

“Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Recurso
extraordinário contra acórdão do STJ. Análise de questão decidida em
segundo grau. Impossibilidade. Recurso especial. Análise dos pressupostos
de admissibilidade. Ausência de repercussão geral. Honorários advocatícios.
Fixação. Legislação infraconstitucional. Precedentes. 1. Não se admite
recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de
Justiça no qual se suscite questão resolvida na decisão de segundo grau. 2. O
Plenário da Corte, no exame do RE nº 598.365/MG, Relator o Ministro Ayres
Britto, concluiu pela ausência de repercussão geral do tema relativo a
pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros
tribunais, dado o caráter infraconstitucional da matéria. 3. A questão relativa à
fixação, na origem, de honorários advocatícios é de índole infraconstitucional,
exaurindo-se no âmbito da legislação processual, para cujo exame não se
presta o recurso extraordinário, uma vez que a ofensa ao texto constitucional,
se houvesse, seria indireta ou reflexa. 4. Agravo regimental não provido".
(ARE 755.830-AgR/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 4.12.2013)

Ademais, ressalta-se que não há falar em violação ao art. 97 da

CF/88, uma vez que, no presente caso, não houve declaração ou
reconhecimento de inconstitucionalidade nem de incompatibilidade de norma
jurídica com a Constituição Federal que reclamasse a sujeição da questão à
regra da reserva de plenário, apenas a aplicação sistemática de normas
infraconstitucionais. Confiram-se, a proposito, os seguintes precedentes:
“AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. ALEGADA OFENSA À
SÚMULA VINCULANTE 10. TERCEIRIZAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DA LEI. 1.
Não viola a reserva de plenário decisão que realiza interpretação sistemática
da legislação infraconstitucional sem esvaziá-la. 2. Agravo regimental
desprovido, com aplicação de multa prevista no art. 1.021, § §4º e 5º, do CPC/
2015" (RCL 21.317 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe
25.8.2016).

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. SAT/RAT. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA CLÁUSULA DE
RESERVA DE PLENÁRIO. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I Para
haver violação da cláusula de reserva de plenário, prevista no art. 97 da
Constituição e na Súmula Vinculante 10 do STF, por órgão fracionário de
Tribunal, é preciso que haja uma declaração explícita de inconstitucionalidade
de lei ou ato normativo do poder público, ou implícita, no caso de afastamento
da norma com base em fundamento constitucional. II Acórdão recorrido
efetuou o controle da legalidade do Decreto 6.042/2007. Não ocorrência de
violação da cláusula de reserva de plenário. III Agravo regimental a que se
nega provimento" (ARE 959.178 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski,
Segunda Turma, DJe 15.3.2017).

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, VIII, do CPC,
c/c art. 21, §1º, do RISTF).

Publique-se.

Brasília, 7 de dezembro de 2017.

Ministro GILMAR MENDES
Relator

Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

01/02/2018

  • Defensor Público-Geral do Estado de Mato Grosso
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SECRETARIA JUDICIÁRIA Decisões e Despachos dos Relatores PROCESSOS ORIGINÁRIOS
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 1/2018 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: PROC - 23415420128110015 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO

Procedência: MATO GROSSO


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão