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Movimentações Ano de 2015
02/12/2015
DISTRIBUÍDO POR EXCLUSÃO DE MINISTRO
Origem:
Procedência: DISTRITO FEDERAL
DECISÃO: Tendo em vista o preenchimento dos pressupostos de
admissibilidade, dou provimento ao agravo.
Ademais, verifico que o assunto versado no recurso extraordinário
corresponde ao tema 339 da sistemática da repercussão geral, cujo
paradigma é o AI-QO-RG 791.292, de minha relatoria, DJe 13.8.2010. Assim,
devolvam-se os autos ao tribunal de origem, para que observe o disposto no
art. 543-B do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Brasília, 27 de novembro de 2015.
Ministro GILMAR MENDES
Relator
Documento assinado digitalmente
01/12/2015
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem:
Procedência: DISTRITO FEDERAL
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